Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA NICE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802712-19.2024.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse, Obrigação de Dar ]
Trata-se de defesa apresentada pelo executado, denominada "Embargos à Execução", protocolada incidentalmente nos presentes autos, na qual alega excesso de execução quanto ao valor da causa e impossibilidade momentânea de cumprimento da obrigação de fazer (transferência de imóvel) por ausência de recursos financeiros, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses. A parte exequente manifestou-se pugnando pela rejeição da defesa, apontando a inadequação da via eleita, visto que se trata de cumprimento de sentença homologatória de acordo, bem como a improcedência dos argumentos fáticos, requerendo o prosseguimento da execução com a adoção de medidas coercitivas. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que o título executivo que lastreia a presente demanda é judicial, consistente em sentença homologatória de acordo em ação de divórcio. Portanto, o rito aplicável é o do Cumprimento de Sentença, cuja defesa típica é a Impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil), e não os Embargos à Execução, que são próprios da execução de título extrajudicial e demandam distribuição por dependência. Verifico, porém, que a parte autora cadastrou o requerimento de cumprimento de sentença com a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), fato que conduziu o executado a erro na nomeação da peça processual defensiva. Ora, a parte exequente cadastrou erroneamente o pedido de cumprimento de sentença com a classe judicial de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Assim, não pode impugnar a defesa do executado sob o argumento de que deveria ser CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Em síntese: a autora/exequente, involuntariamente, provocou erro na interposição da defesa do réu/executado. Além disso, não obstante o erro na denominação da peça, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, a manifestação do executado pode ser recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Portanto, recebo os embargos à execução como sendo impugnação ao cumprimento de sentença. No mérito, contudo, as alegações do executado não merecem acolhimento. Com efeito, a obrigação de transferir a titularidade do imóvel foi assumida livremente em acordo judicial, devendo ser cumprida nos termos pactuados. De fato, a alegação de insuficiência financeira para arcar com os emolumentos e tributos da transferência não constitui motivo legal hábil para afastar a exigibilidade da obrigação ou para impor ao credor uma suspensão processual de 12 (doze) meses, mormente quando o acordo foi homologado há vários anos. Quanto à alegação de excesso de execução baseada no valor da causa, verifica-se que a execução visa ao cumprimento de obrigação de fazer. Assim, o valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico pretendido, que, no caso de transferência de propriedade, corresponde ao valor de mercado do bem, e não necessariamente ao valor venal utilizado para fins tributários municipais. Desse modo, não se vislumbra o alegado excesso que justifique a intervenção deste Juízo para reduzir o valor da causa neste momento processual. Rejeita-se, assim, a impugnação apresentada. Diante da resistência injustificada do executado em promover a transferência do imóvel, e considerando o pedido da exequente para a obtenção do resultado prático equivalente, mostra-se cabível a adoção de medidas sub-rogatórias. Nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil, a sentença que supre a vontade da parte inadimplente confere caráter definitivo ao direito pleiteado. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. Por conseguinte, determino: 1.Intime-se o executado para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o protocolo da escritura de transferência do imóvel junto ao Cartório competente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). Advirto à parte exequente do dever processual de informar imediatamente eventual descumprimento da ordem, sob pena de diminuição ou de exclusão da quantia referente à pena de multa, em decorrência de violação do princípio objetivo da boa-fé (supressio). 2. Decorrido o prazo sem cumprimento, valerá esta decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da cópia do acordo homologado, como título hábil para a transferência da propriedade do imóvel descrito na inicial junto ao Registro de Imóveis competente, suprindo a vontade do executado, mediante o pagamento dos emolumentos e tributos devidos pela parte interessada, que poderá cobrar o ressarcimento nestes mesmos autos. 3. Defiro os pedidos de gratuidade à exequente e ao executado, em razão da presunção relativa de veracidade da afirmação de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Não há condenação em custas processuais na fase de cumprimento de sentença. Incabível a condenação em honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, 20 de janeiro de 2026. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito