Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802747-28.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito em dobro na qual RAIMUNDA ALVES PEREIRA propôs em face do BANCO BRADESCO S.A. sob a alegação de que, ao abrir conta para receber seu benefício previdenciário, passou a sofrer descontos mensais a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (ID 81471058) e "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO" (ID 89718297), serviços que alega jamais ter contratado ou autorizado, motivo pelo qual pleiteia a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. É o relatório. O feito comporta julgamento de improcedência liminar. FUNDAMENTAÇÃO A presente causa autoriza o julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz, antes mesmo de citar o réu, julgar improcedente a demanda que contrariar entendimento jurisprudencial consolidado: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Embora o artigo 332 do Diploma Processual Civil preveja as hipóteses estritas de improcedência liminar com base em precedentes vinculantes, a melhor doutrina processualista reconhece a existência de uma cláusula aberta de eficiência que autoriza a rejeição imediata de demandas absurdas, teratológicas ou juridicamente impossíveis, de modo a obstar o encarecimento do processo e o abuso do direito de ação. Sobre o tema, pontua com maestria Fredie Didier Jr.: "O art. 332 do CPC não prevê expressamente a possibilidade de rejeição liminar do pedido em situação atípica. Surge, então, a seguinte dúvida: pode o juiz, antes de citar o réu, julgar liminarmente improcedente pedido, em situações atípicas, consideradas como de manifesta improcedência? (...) É possível, e recomendável, construir essa possibilidade a partir dos princípios da eficiência (art. 8º, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988; art. 4º, CPC). Primeiramente, não há razão para aumentar o custo do processo, com a citação desnecessária do réu, para responder a uma demanda absurda. (...) Em segundo lugar,
trata-se de importante instrumento de combate às demandas abusivas, permitindo a extinção fulminante de processos que muitas vezes funcionam como mecanismos de extorsão processual." (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – V. 1. 2018). O caso dos autos amolda-se perfeitamente a essa premissa doutrinária. A pretensão autoral é manifestamente improcedente e juridicamente impossível, beirando a teratologia, conforme passo a expor. A parte autora alega o desconhecimento da contratação da tarifa de manutenção de conta. Contudo, os descontos apontados são decorrentes exclusivamente de juros moratórios e compensatórios pela utilização de limite de crédito (cheque especial) em momentos em que a conta não detinha saldo suficiente para cobrir os débitos. São, portanto, puros ônus contratuais de natureza acessória. Não há possibilidade jurídica de discutir encargos moratórios (acessório) sem discutir o contrato originário de abertura de crédito (principal), para aferir se o débito de fundo é devido ou não. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de pacote de serviços é lícita quando vinculada a uma conta corrente contratada, sendo ônus da parte autora demonstrar minimamente o vício de consentimento ou a abusividade, o que não se verifica pela simples negativa genérica. A documentação apresentada pela própria autora é incompatível com a narrativa de que desconhecia a natureza da conta que utilizava. Por outro lado, o demandante busca fazer evidente confusão neste juízo, asseverando que tais encargos contratuais seriam tarifas de prestação de serviços, institutos jurídicos que de modo algum se confundem. Os encargos moratórios e compensatórios decorrem do atraso e do uso do capital alheio (crédito), ao passo que as tarifas decorrem da prestação de serviços bancários previamente contratados. Tentar equiparar encargos de limite de crédito à contratação de pacotes de serviços ("tarifas") traduz manifesto artifício para tentar induzir este juízo em erro. Essa desconexão técnica resta ainda mais evidente quando confrontada com a emenda à inicial (ID 89718297). Para forçar o enquadramento de sua pretensão a modelos de petições repetitivas, o patrono da autora alterou a rubrica em sua tabela para "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", contrariando a petição inicial e o próprio extrato juntado aos autos, o qual demonstra de forma clara e legível a incidência de "ENC LIM CREDITO". Verifica-se, por fim, que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que devem analisar com lealdade os seus direitos junto ao sistema jurídico, amparadas pelo conhecimento técnico de seus patronos, antes de recorrerem ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de obter enriquecimento sem causa negando ou afirmando fatos inexistentes. Assim, a tese autoral vai de encontro a entendimento consolidado de que, havendo a efetiva contratação de conta corrente, as tarifas de manutenção previamente pactuadas são devidas. Acolher a pretensão inicial com base em mera alegação de desconhecimento, quando os documentos indicam o contrário, seria fomentar a judicialização de lides temerárias e o enriquecimento sem causa. Com essas considerações, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.003,54). Dispensada a citação do réu. Em caso de interposição de recurso de apelação pela parte autora, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto