Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802800-09.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA FRANCISCA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade de cobranças e a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta-corrente sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" (ou "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO"), sob a alegação de que é pessoa idosa, semianalfabeta, e de que nunca contratou ou anuiu com a emissão e cobrança de anuidade de cartão de crédito, postulando a restituição dobrada do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial para a devida especificação das parcelas, a parte autora manifestou-se individualizando que sofreu o desconto de 04 (quatro) parcelas de R$ 53,06 que totalizaram R$228,76. É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de improcedência liminar do pedido. É verdade que legalmente as circunstâncias da improcedência liminar do pedido visualizam os requisitos descritos no art. 332 do Código de Processo Civil. Contudo, a doutrina é forte em indicar que o pedido atípico, impossível ou manifestamente inviável, pode e deve ser liminarmente julgado improcedente. Com efeito, conquanto as hipóteses típicas de improcedência liminar estejam taxativamente descritas no diploma processual, a melhor hermenêutica constitucional e processualística consagra a viabilidade do julgamento de improcedência imediata em situações atípicas. Diante de pretensões manifestamente infundadas, juridicamente inviáveis ou artificialmente construídas de modo abusivo, o juiz deve obstar o prosseguimento da demanda antes mesmo de angularizar a relação processual. Sobre o tema, pontua com maestria Fredie Didier Jr.: "O art. 332 do CPC não prevê expressamente a possibilidade de rejeição liminar do pedido em situação atípica. Surge, então, a seguinte dúvida: pode o juiz, antes de citar o réu, julgar liminarmente improcedente pedido, em situações atípicas, consideradas como de manifesta improcedência? (...) É possível, e recomendável, construir essa possibilidade a partir dos princípios da eficiência (art. 8º, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988; art. 4º, CPC). Primeiramente, não há razão para aumentar o custo do processo, com a citação desnecessária do réu, para responder a uma demanda absurda. (...) Em segundo lugar,
trata-se de importante instrumento de combate às demandas abusivas, permitindo a extinção fulminante de processos que muitas vezes funcionam como mecanismos de extorsão processual." (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – V. 1. 2018). O caso dos autos amolda-se perfeitamente a essa premissa doutrinária. A pretensão autoral é manifestamente improcedente e juridicamente impossível, beirando a teratologia, conforme passo a expor. Essa válvula de escape encontra fundamento nos princípios da eficiência jurisdicional (art. 8º do CPC), da cooperação e boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC; art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Não há qualquer razão de ordem lógica, ética ou econômica para onerar a máquina do Judiciário e impor ao réu os custos de uma citação formal para responder a uma demanda natimorta.
Trata-se de importante instrumento de saneamento ético para coibir o abuso do direito de ação e o crescimento de demandas predatórias massificadas que asfixiam o Poder Judiciário. Nestes autos, pude observar que a parte autora questiona a legalidade de descontos em sua conta-corrente decorrentes de anuidade de cartão de crédito que alega ser indevida. Contudo, os descontos apontados ("CARTAO CREDITO ANUIDADE") constituem nítida contraprestação pelo fornecimento e manutenção do limite de crédito do cartão colocado à disposição da cliente. São encargos de natureza acessória. Não há possibilidade jurídica de discutir os encargos de anuidade (acessório) sem discutir e desconstituir o contrato originário de fornecimento do cartão de crédito (principal), para aferir se a relação jurídica de crédito é inexistente ou indevida. Por outro lado, o demandante busca fazer evidente confusão neste juízo, asseverando que tais encargos seriam tarifas de prestação de serviços comuns de conta bancária, institutos jurídicos que de modo algum se confundem. A anuidade do cartão de crédito decorre do custo de disponibilização da linha de crédito rotativo associada ao plástico, ao passo que as tarifas de serviços comuns decorrem da movimentação de caixa e pacotes de serviços de conta. Tentar equiparar encargos de anuidade à contratação de tarifas gerais traduz manifesto artifício para tentar induzir este juízo em erro. A tese de inexistência de contratação por ausência de formalidade solene aplicável ao analfabeto (art. 595 do CC) esbarra, no plano da eficácia, na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e na proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. A autora utilizou reiteradamente os limites do cartão de crédito para efetuar saques expressivos em dinheiro para além de seu benefício previdenciário e, agora, pretende reaver as parcelas legitimamente cobradas a título de anuidade de manutenção do referido cartão, o que caracterizaria manifesto locupletamento ilícito. A conduta da demandante, ao alterar a verdade dos fatos, omitir a utilização sistemática do cartão de crédito para saques e postular indenização de R$ 10.000,00 por conta de decréscimos patrimoniais de R$ 53,06, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. O Poder Judiciário não pode coadunar com a proliferação de demandas abusivas, artificialmente criadas para abarrotar os cartórios judiciais com lides massificadas desprovidas de boa-fé. A penalidade deve, portanto, ser aplicada como medida de salvaguarda da dignidade da Justiça (art. 81 do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da causa e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, nos termos dos arts. 4º, 5º, 8º, 332 e 487, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. De ofício, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte ré (art. 96 do CPC), ou, caso não citada, ao Fundo de Modernização do Poder Judiciário. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Havendo recurso, cite-se o réu. Silente a parte, certifique-se o trânsito em julgado, dando ciência ao réu, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto