Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS BORGES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802870-26.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE JESUS BORGES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando o cancelamento de descontos sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP CONTRATO 401674450", a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é aposentada e identificou descontos indevidos em sua conta bancária, os quais não autorizou. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de contratação, requerendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação (ID 89904953), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defende a regularidade da contratação, realizada via terminal de autoatendimento e validada por biometria, com o efetivo recebimento do crédito pela autora. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e a configuração de danos morais. Houve réplica (ID 89963836), na qual a autora reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de contrato assinado. O processo foi saneado pelo despacho de ID 89053490, que deferiu a gratuidade à autora e determinou a juntada de documentos, com posterior conclusão para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das questões processuais pendentes Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência à pretensão autoral é evidente na própria contestação do banco, que defende a legitimidade dos descontos. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, mantenho o benefício, pois a autora demonstrou hipossuficiência compatível com sua condição de aposentada. O pedido de tramitação em segredo de justiça é deferido apenas para os documentos que contêm dados bancários sigilosos, conforme art. 189, III, do CPC. B. Do mérito Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos pude observar que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta de tarifa que seria indevida. Observo que o banco réu, instado a comprovar a regularidade da contratação (ID 89053490), apresentou logs de transação (ID 89904959) e extratos (ID 89904956) que demonstram o efetivo recebimento de valores pela autora. A tese de inexistência de contratação cai por terra diante da prova de que os valores foram creditados na conta da autora e utilizados. A alegação de que não houve contratação, quando o crédito foi usufruído, viola a boa-fé objetiva e o princípio do venire contra factum proprium. Quanto à repetição do indébito, não havendo ilicitude na contratação, não há que se falar em restituição, tampouco em danos morais. A conduta da instituição financeira, amparada em contratação comprovadamente utilizada pela consumidora, não configura ato ilícito. Note-se entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE OPERAÇÕES NÃO ESSENCIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Jurandir Firmino da Silva contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de legalidade na cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso4” sobre conta com benefício previdenciário. O autor alegou descontos indevidos e não reconheceu a contratação do pacote de serviços. O Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica e julgou o pedido improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O recurso pleiteia a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a declaração de inexistência de contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pelo autor; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de tarifa bancária sobre conta que recebe benefício previdenciário, diante da utilização de serviços que extrapolam os gratuitos previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010.III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo a movimentação bancária apta a demonstrar a utilização de serviços incompatíveis com o rol gratuito previsto para contas-salário ou de benefícios.A Resolução BACEN nº 3.919/2010 admite a cobrança de tarifas sobre pacotes de serviços bancários quando o cliente realiza operações além daquelas enquadradas como essenciais, como contratação de crédito pessoal, uso de limite e investimentos.A jurisprudência reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em contas com movimentação típica de conta-corrente, mesmo que originalmente vinculadas a benefício previdenciário, sendo desnecessária a demonstração de contratação formal, bastando a utilização tácita dos serviços.A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais, bem como a repetição do indébito, sendo legítimos os descontos realizados. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando os documentos dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial.É legítima a cobrança de tarifa bancária sob a forma de pacote de serviços quando verificada a utilização de operações que extrapolam o rol de serviços essenciais previstos na Resolução BACEN nº 3.919/2010, ainda que a conta receba benefício previdenciário.A utilização de serviços bancários não essenciais evidencia a anuência do consumidor, autorizando a cobrança de tarifas, e afasta a restituição em dobro e a indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020; TJPB, AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2020; TJPB, AC 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009722020258150081, Relator.: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, Data de Julgamento: 22/04/2021, 3ª Câmara Cível). A tese de inexistência de contratação por ausência de formalidade solene (art. 595 do CC) esbarra, no plano da eficácia, na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e na proibição do comportamento contraditório, como já explicitado anteriomente. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. A autora utilizou os numerários decorrentes do limite de crédito e, agora, pretende reaver as parcelas legitimamente cobradas, o que caracterizaria manifesto locupletamento ilícito. A conduta da demandante, ao alterar a verdade dos fatos e omitir a utilização de crédito para simular uma cobrança inteiramente indevida, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. O Poder Judiciário não pode coadunar com a proliferação de demandas predatórias, artificialmente criadas para abarrotar os cartórios judiciais com lides massificadas desprovidas de boa-fé. A penalidade deve, portanto, ser aplicada como medida de salvaguarda da dignidade da Justiça (art. 81 do CPC). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. De ofício, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, verba esta que não se suspende pela concessão do benefício (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto