Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FORTES RODRIGUES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802859-94.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE FORTES RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que o banco réu efetuou descontos indevidos em sua conta corrente relativos a um serviço denominado "BB Rende Fácil", o qual afirma nunca ter contratado. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Por meio do Despacho de ID 89055451, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor. O réu apresentou contestação (ID 90628270), arguindo, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das operações, pugnando pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, as partes protocolaram petição conjunta (ID 91968771), noticiando a celebração de acordo para a composição amigável da lide, requerendo sua homologação e a extinção do feito. A instituição financeira ré juntou comprovante de pagamento do valor acordado (ID 93009511) e de cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento do serviço (Id. 94518495). Os autos vieram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 92812735. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. As preliminares arguidas em contestação, assim como a controvérsia original de mérito, restaram prejudicadas pela perda superveniente do objeto, em razão da autocomposição noticiada pelas partes. As partes, maiores e capazes, devidamente representadas por seus procuradores, celebraram transação para por fim ao litígio, conforme petição de ID 91968771.
Trata-se de negócio jurídico válido, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, não se vislumbrando qualquer vício de vontade ou ilegalidade que obste sua homologação. O acordo, cujas cláusulas foram livremente pactuadas, prevê o pagamento de R$ 3.000,00 e o cancelamento do serviço questionado, com outorga de quitação mútua e plena. A análise dos autos revela que o pagamento do valor foi devidamente comprovado pelo réu após o ajuizamento da ação (ID 93009511), assim como o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 94518495), demonstrando a efetiva resolução do conflito. Diante da satisfação das obrigações pactuadas, a homologação do acordo é medida que se impõe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pondo fim à demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, uma vez que ambas as partes atuaram nos limites do exercício regular de seus direitos de ação e defesa, culminando na salutar solução consensual do conflito. III. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, para HOMOLOGAR O ACORDO CELEBRADO para que produza seus reais efeitos. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Dê-se imediata baixa nos autos ante o trânsito antecipado por falta de interesse recursal. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto