Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JUDITE ALVES TORRES
REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DECISÃO Cumpre destacar que a demanda ora identificada cobrança indevida do único valor de R$ 29,90 ID 82107339 em 01/07/2022 sob a rubrica de PAGTO ELETRON COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, bem como pedido de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, é de baixa complexidade e se enquadra perfeitamente no art. 3º, I, da Lei 9.099/95. Não é razoável onerar a Justiça Comum com causas que podem tramitar de forma mais célere e gratuita no JECA escolha pelo rito comum, nesses casos, pode onerar desnecessariamente a sociedade e congestionar o Judiciário. O juiz deve zelar pela moralidade, eticidade e adequação do procedimento, podendo, ao analisar a petição inicial, direcionar a demanda ao rito mais apropriado, principalmente em comunhão com os vetores que apontam os indícios de litigância abusiva, possibilitando a fluidez da Comarca. Não bastasse isso, o sistema dos Juizados Especiais visa facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade, sendo gratuito em primeiro grau, o que abrange as necessidades das pessoas hipossuficientes, a quase totalidades dos demandantes dessas espécies de demandas. Assim, uma vez que a demanda em questão se adequa perfeitamente ao rito da Lei 9.099/95, determino a adoção do procedimento sumaríssimo no presente feito, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser feita a adequação imediata no cadastro dos autos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802865-04.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias. Havendo matérias preliminares, independentemente de conclusão, de logo, sejam os autos encaminhados para a réplica. Após, faça os autos conclusos, fica desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide, com a possibilidade de imediata solução do feito. À Secretaria para constar na capa dos autos virtuais Procedimento Sumaríssimo. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Porto