Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ARAUJO RODRIGUES FILHO
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800528-76.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio doença de segurado especial ajuizada por ANTONIO ARAUJO RODRIGUES FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na inicial que o autor sofreu um acidente de trabalho no dia 23 de novembro de 2017 quando trabalhava na roça, em razão disso, requereu benefício de auxílio doença de segurado especial junto ao INSS, sob a justificativa de que é portador de enfermidade que o incapacita para o exercício de suas atividades laborais, o que foi indeferido administrativamente. Por tais razões, o autor requereu judicialmente a concessão do referido benefício. Com a inicial, juntou documentos comprobatórios para sua condição de segurado especial, documentos médicos e pessoais (ID 55525237). Foi proferida decisão inicial (ID 55541587), determinando a realização de perícia médica, cujo laudo pericial foi juntado no ID 68877942. Em sua contestação (ID 70232233), o INSS alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e que os documentos apresentados são meras declarações feitas pelo interessado, sendo prova testemunhal e não material, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Em ID 70240458, a parte autora juntou outros documentos probatórios. Instada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID 81572806. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento e organização do feito no ID 81589956, intimando as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 82421341), enquanto o requerido não apresentou manifestação (ID 85298727). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ Resp 2832 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no artigo 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, está disciplinado no art. 59, da Lei 8.213/91, que assim disciplina: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Destaque-se que no benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/1991. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei nº 8.213/91. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade. Da Incapacidade No que tange a incapacidade, o perito judicial concluiu que a parte autora possui fratura e amputação de parte do segundo dedo esquerdo da mão (CID5626), tendo a doença incapacitado para as atividades habituais, desde de 24/11/2017 até os dias atuais, sendo a incapacidade permanente e parcial, sem possibilidade de exercer sua profissão habitual (ID 68877942). Dessa forma, houve a comprovação de que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de sua atividade laborativa atual. Da qualidade de segurado e da carência A concessão de auxílio-doença ao segurado especial independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Nessa temática, a Súmula 34, da TNU “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” e Súmula 14, da TNU “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Nesta diapasão, a prova do exercício da atividade rural é aferida e valorada segundo a orientação estampada na Súmula 149, do STJ, in verbis: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Dos verbetes em epígrafe, deduz-se que, para a demonstração do exercício do serviço rural, exige-se o início razoável de prova material ampliado por prova testemunhal colhida nos autos. Merece destaque que, conforme narrado à inicial e no laudo pericial, no momento em que o autor sofreu o acidente que gerou a incapacidade - 23 de novembro de 2017 - este era menor de idade, pois possuía somente 13 anos de idade. Assim, para comprovar a qualidade de segurado especial, o autor precisa comprovar a referida qualidade em seus genitores, guardiões legais do autor na época dos fatos. Analisando os autos, constato que a parte autora juntou documentos probatórios no ID 70240458, quais sejam, autodeclaração rural, certidão de nascimento do autor, CAF - cadastro da agricultura familiar, contrato de concessão de uso de terra emitido pelo INCRA e comprovante do cadastro único. Sobre a autodeclaração rural, constato que se trata de mera autodeclaração, não sendo, portanto, documento hábil, por si só, capaz de comprovar o alegado. Em relação aos demais documentos (certidão de nascimento do autor, CAF - cadastro da agricultura familiar, contrato de concessão de uso de terra emitido pelo INCRA, comprovante do cadastro único), verifico que estes foram emitidos posteriormente à data do fato que ocasionou a incapacidade do autor. Assim, não é suficiente para demonstrar que o autor e/ou seus genitores eram segurados especiais quando da incapacidade, uma vez que documentos posteriores não comprovam a contemporaneidade do que se tentar provar. Nesse aspecto, a lei determina que a parte comprove que era segurado especial no momento em que foi acometido pela incapacidade, não sendo válido documentos comprobatórios posteriores, pois apenas comprova a qualidade em período posterior. Ademais, oportunizada a produção de outras provas nos autos, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, não produzindo outras provas para comprovar o alegado. Sendo assim, pelas provas constantes nos autos, verifico que não restou comprovado a condição de segurado especial (trabalhador rural) do autor no momento em que ocorreu a incapacidade. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC. Expeça-se a ordem de pagamento no sistema AJG dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido feito. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto