Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800623-85.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Leosvan Vieira de Carvalho em face de Paraná Banco S.A. Narrou a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício por contrato de empréstimo consignado que não contratou. Argumentou que os descontos perduraram até 2022, momento em que o contrato foi excluído e teve o total de R$ 119,35 descontado de seu benefício. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do empréstimo discutido, devolução em dobro dos valores cobrados e danos morais. Para provar o alegado, juntou extrato previdenciário (ID 56621827). Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. (ID 56646855) Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Na oportunidade, juntou contrato assinado, imagem da biometria facial e documentos apresentados pelo autor, bem como comprovante de transferência TED (ID 62829010, 62829014, 62829026 e 62829037). Não houve réplica. Instado a se manifestar, o banco juntou inteiro teor do contrato celebrado (ID 82422707). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os autos se encontram suficientemente instruídos e a matéria em controvérsia é eminentemente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Inicialmente, consigne-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável no caso em análise, nos termos do verbete sumular n. 297 do STJ. Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pela parte requerida de n° 58014075785-331, assinado por biometria facial com todos os documentos da parte autora, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico, conforme ID 82422707, 62829026 e 62829014. Ademais, observa-se que o referido contrato em verdade se trata de empréstimo de refinanciamento, cujo objetivo principal é adimplir valores de empréstimos anteriores e que, eventualmente, tem valor excedente enviado para a parte contratante. Ressalte-se que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado no ID 62829037. Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de lembrar de ter celebrado o referido contrato de empréstimo. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos aludidos honorários, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes – PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes