Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ARSENIO ALMEIDA MARTINS, BRUNNA BARROS CARVALHO MARTINS
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857055-89.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Arsênio Almeida Martins e Brunna Barros Carvalho Martins em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, notadamente quanto à qualidade da energia fornecida, o que teria impactado o desempenho de sistema de microgeração fotovoltaica instalado na unidade consumidora, ocasionando prejuízos materiais. A parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a demanda demanda produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Realizada audiência una, restou infrutífera a tentativa de conciliação, sendo encerrada a instrução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo à análise da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A requerida sustenta que a presente demanda demanda a realização de prova pericial técnica, a fim de aferir a regularidade do fornecimento de energia elétrica, a análise do sistema de microgeração fotovoltaica instalado na unidade consumidora, bem como a verificação da existência de sobretensão, oscilação elétrica e eventual prejuízo decorrente da suposta falha na prestação do serviço. Com razão. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete aos Juizados Especiais o processamento e julgamento de causas de menor complexidade, devendo ser afastadas aquelas que demandem dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. A controvérsia posta nos autos envolve a análise de questões eminentemente técnicas, tais como a aferição da qualidade da energia elétrica fornecida, a verificação da tensão na unidade consumidora, o correto funcionamento do sistema de microgeração fotovoltaica, bem como a apuração da eventual perda de eficiência energética e correspondente impacto econômico. Tais circunstâncias demandam conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a realização de prova pericial por profissional habilitado, a fim de apurar, com precisão, a existência de falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os alegados prejuízos suportados pela parte autora. A prova pericial, nesse contexto, não se mostra meramente acessória, mas sim essencial à elucidação da controvérsia, não sendo possível a formação do convencimento judicial com base apenas na prova documental constante dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais em demandas que envolvem sistemas de microgeração de energia elétrica, em razão da complexidade probatória, conforme se verifica dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA – NEGATIVA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO PELA ENERGIA ATIVA INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMADA – COMPLEXIDADE PROBATÓRIA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10091145920208110002 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 22/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2021) RECURSO INOMINADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE EFETIVIDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ENERGIA SOLAR. DIVERGÊNCIA ACERCA DE SER DEVIDO OU NÃO O PAGAMENTO PELO SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MAIOR COMPLEXIDADE DE PROVA EVIDENCIADA. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000991-96.2020.8.16.0181) Dessa forma, considerando que a solução da controvérsia depende da realização de prova pericial técnica, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, resta caracterizada a complexidade da causa, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de autos eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina