Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALMEIDA DA FONSECA FILHO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BERTOLINIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800315-13.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por JOSÉ ALMEIDA DA FONSECA FILHO em face do MUNICÍPIO DE BERTOLÍNIA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de sentença condenatória em ação de cobrança de aluguéis. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação, apontando como devido o valor total de R$ 88.859,52, composto por R$ 80.781,38 a título de danos materiais e R$ 8.078,14 relativos a honorários advocatícios. Devidamente intimado, o Município de Bertolínia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, o ente público sustenta a existência de excesso de execução, argumentando que os cálculos do exequente estão em total dissonância com o título judicial. Aduz a municipalidade que a sentença proferida determinou expressamente que os valores fossem atualizados com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC. No entanto, a parte exequente utilizou índices diversos (INPC e IPCA) em seu demonstrativo. Com base nos parâmetros fixados na decisão, o Município apresentou memória de cálculo indicando como correto o montante total de R$ 64.503,55, sendo R$ 58.639,59 de crédito principal e R$ 5.863,95 de honorários de sucumbência. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. O título judicial transitado em julgado determinou de forma clara que o valor da condenação deveria ser acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC. Da análise da planilha acostada pelo exequente, observa-se o descumprimento desse comando, uma vez que foram aplicados os índices INPC e IPCA, o que gerou um excesso indevido na execução. Por outro lado, o Município de Bertolínia demonstrou que seus cálculos observam estritamente os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos na sentença e na legislação vigente aplicável à Fazenda Pública.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Bertolínia para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (ID 83387935) no valor total de R$ 64.503,55, condenando a parte autora na sucumbência sobre o valor da diferença entre ambos os valores, e honorários no montante de 10% sobre o mesmo montante. Dessa importância, individualizam-se os créditos da seguinte forma: R$ 58.639,59 em favor da parte exequente, JOSÉ ALMEIDA DA FONSECA FILHO, devendo desse valor serem deduzidas a sucumbência e os honorários de 10%, ambos sobre o valor da diferença do montante que indicou inicialmente, a título de compensação, ficando aqui revogada a gratuidade da Justiça, uma vez que com a expedição do precatório fará jus a montante financeiro líquido, afastando sua situação de hipossuficiente. R$ 5.863,95 a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA. DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Considerando os valores homologados, nos termos do art. 535 do CPC e a sistemática de pagamento pela Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, determino as seguintes providências: a) Expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) para a expedição de PRECATÓRIO em favor da parte exequente, referente ao seu crédito principal. b) Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do advogado da parte exequente para pagamento dos honorários advocatícios homologados. Condenação da parte exequente JOSE ALMEIDA DA FONSECA FILHO em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que restou sucumbida, referente ao excesso da execução(R$ 24.355,97 ). Após a expedição e devidas comunicações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio