Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO FEITOSA DOS SANTOS
REU: BANCO SAFRA S/A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM SENTENÇA Aos 8 dias de junho de 2026, às 09:40h, na cidade de Teresina/PI, na sala de audiências deste Juízo, onde presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Manfredo Braga Filho, assistido pela assessora Gisela Maria Pereira Ximenes Vieira, mat. 28628, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerentes: PEDRO FEITOSA DOS SANTOS - CPF 145.503.423-15 -Advogado do
Requerente: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES OAB/PI 17541 -
Requeridos: BANCO SAFRA S.A, presente a preposta Sra. YASMIN MELO BRASIL, CPF: 073.593.743-59. - Advogado do
Requerido: Substabelecido para DR IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, OAB/PI 11772. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico a presença de carta de preposição e substabelecimento da parte requerida. As partes, em comum acordo, concordaram que todos os atos serão escritos, incluindo depoimentos. Registro infrutífera a conciliação. Ambas as partes dispensaram depoimentos. A parte requerente informa que não tem mais provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem mais provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. As partes pugnaram por alegações finais remissivas. Assim, o MM. Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821102-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada, em face da parte requerida, também já identificada acima, a qual sustenta, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. CONTRATO EM DISCUSSÃO Nº 38463783 Valor do empréstimo: R$20.965,76 Valor da parcela/mensal:R$ 462, 00 Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira demandada foi regularmente citada e apresentou defesa,alegando preliminares processuais. Instruiu a peça com o contrato, juntado sob ID nº 84128212, bem como com o comprovante de disponibilização dos valores, constante do ID nº 84128210, sustentando a legitimidade da contratação e a regularidade dos descontos efetuados. Alegou, ainda, que a operação discutida decorre de refinanciamento de contrato anterior nº 31878010, com disponibilização de valor líquido ao consumidor. Houve réplica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, especialmente porque, encerrada a audiência de instrução e julgamento, ambas as partes expressamente dispensaram a produção de prova oral e declararam inexistir outra prova a ser produzida. De início, registro que é desnecessário analisar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução do mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual, nos termos do art. 488 do CPC. Isso porque, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria eventual extinção sem resolução meritória, deve o juízo privilegiar a solução definitiva da controvérsia. A relação jurídica discutida é de consumo, pois envolve prestação de serviço bancário por instituição financeira a consumidor final, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa do consumidor em juízo e à distribuição dinâmica do ônus probatório. Todavia, a incidência do CDC não conduz à procedência automática do pedido. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de apresentar narrativa minimamente coerente e não impede que a instituição financeira demonstre, por prova documental idônea, a existência, a regularidade e a execução do negócio jurídico impugnado. No caso concreto, a controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 38463783. A parte autora afirma não reconhecer a contratação. O banco requerido, por sua vez, apresentou documentação destinada a comprovar a formalização digital do negócio, com indicação de validação eletrônica, IP do aparelho, análise de documento de identificação, biometria facial com prova de vida, assinatura digital e disponibilização de valor em conta bancária. Além disso, a instituição financeira esclareceu que o contrato nº 38463783 não corresponde a operação isolada, mas a refinanciamento de contrato anterior nº 31878010. Segundo a documentação apresentada, a operação gerou valor total destinado, em parte, à liquidação da avença anterior, com disponibilização de valor líquido de R$ 2.611,46 em favor da parte autora, a título de troco. Esse ponto é relevante, pois afasta a alegação de invalidade fundada apenas na suposta divergência entre o valor contratado e o valor disponibilizado. Em operações de refinanciamento, é usual que parte do crédito seja utilizada para quitação do saldo devedor anterior, sendo liberado ao consumidor apenas o valor remanescente. Assim, a diferença entre o valor global da operação e o valor líquido recebido não revela, por si só, inexistência contratual ou fraude. O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sustenta a inexistência da contratação objeto da presente demanda. Contudo, tal alegação resta afastada pelo conjunto probatório carreado pela instituição financeira, a qual acostou aos autos o instrumento contratual (ID nº 84128212), devidamente firmado mediante assinatura digital, acompanhado de biometria facial e registro de geolocalização compatível com o município de residência da parte autora, elementos que conferem robustez à autenticidade da contratação. Os documentos juntados pelo réu não se limitam a telas sistêmicas genéricas. Há contrato individualizado, identificação da operação discutida, indicação do contrato anterior refinanciado, elementos de formalização digital e comprovação de crédito em favor da parte autora. O conjunto probatório, portanto, é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica impugnada. Por outro lado, a parte autora não produziu prova capaz de infirmar a documentação apresentada pelo banco. A negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos que comprometam a autenticidade dos documentos, a regularidade da biometria, a titularidade da conta de destino ou a higidez da trilha da contratação, não é suficiente para desconstituir o acervo documental produzido pela instituição financeira. Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. REsp 1842613 / SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO T4 - QUARTA TURMA 22/03/2022. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.AgInt no AREsp 2094099/RJ Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA T4 - QUARTA TURMA13/02/2023 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. AgInt no REsp 1987794/SC Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Por último, consignado que todas as audiências bancárias designadas para o período de 08 a 12 de junho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 17/06/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 17/06/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Data registrada no sistema.