Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENIS LOURENCO GOMES
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851857-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA PRELIMINARMENTE ajuizada por DENIS LOURENÇO GOMES contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e o ESTADO DO PIAUÍ. Em petição inicial (id.65716127), o autor narra que prestou concurso público para cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, Edital Nº 002/2021, devido ao termo aditivo Nº 06 a parte autora garantiu o direito de ter sua redação corrigida, bem como de progredir no certame sendo considerado apto nos exames de saúde. Entretanto, no Teste de Aptidão Física afirma que embora tenha realizado 35 repetições corretamente, foi surpreendido pela marcação de apenas 27 repetições válidas e 8 repetições inválidas, sendo, assim, declarado inapto e impedido de realizar o último teste. Sustenta desatenção por parte dos examinadores no exame e existência de ilegalidade no procedimento, em razão da ausência de duas testemunhas na assinatura de Ficha Individual de Avaliação, conforme as regras do edital. Em suma, o autor visa a concessão de tutela provisória provisória de urgência para a anulação do resultado de inaptidão no teste abdominal, permitindo a regular progressão no certame ou realização de outro exame, cuja foi indeferida posteriormente no processo (id.66310776). Quanto ao mérito, suscita a confirmação da tutela de urgência declarando a nulidade do ato que eliminou o candidato. Requer, ainda, a condenação por danos morais. Ao final, pede pelo benefício de gratuidade da justiça, que foi deferido (id.66310776). Pedido liminar indeferido 66310776 - Decisão. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (id.70651517), porém após o prazo, alegando que o teste ocorreu em conformidade com os termos do edital, ademais, não é possível a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, que deve limitar-se no controle da legalidade do certame. Sustentam inexistir direito da parte autora, devendo a ação ser julgada improcedente. O Ministério Público em seu parecer declinou atuação no feito, por entender ausente interesse público que justifique a sua intervenção (Id.71537112). Em réplica (id.73306519), a requerente pede pela rejeição das alegações apresentadas pelos requeridos e suscita a intempestividade da contestação devendo ser decretada a revelia aos réus, com a consequente procedência do pedido e reitera os termos da inicial. Intimadas para provas (ids.73939036 e 73939037), os réus em sua manifestação afirmaram não ter provas a produzir (id.74215087) e a parte autora manteve-se inerte. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 1. PRELIMINARES A parte autora alega intempestividade da contestação, que de fato ocorreu no caso concreto em razão da contestação ter sido anexada após o prazo legal (art..344,CPC), porém não se aplica os efeitos da revelia por tratar de interesse público indisponível, com base no artigo 345, inciso II. O autor deverá provar a veracidade de suas alegações de acordo com o artigo 373 do CPC, não havendo presunção. 2.DOS DANOS MORAIS Os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas. A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. Assim o Estado responde objetivamente pelo dano, desde que reste comprovado este último, bem como o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. O Código Civil disciplina expressamente o seu cabimento, nos termos dos artigos 186 e 927. Nesse sentido, o dever de indenizar o dano moral ocorre quando o ato ilícito foi capaz de provocar dor, sofrimento ou constrangimento, situação vexatória, servindo a indenização como forma de compensar a lesão sofrida.
No caso vertente, o requerente pleiteia dano moral em virtude de seu resultado de inaptidão no Teste de Aptidão Física. Entretanto, considerando que não ficou demonstrado nos autos que a parte autora o dano moral bem como apenas o resultado de inaptidão não configura dano moral, assim não vislumbro o direito do autor ao recebimento de uma indenização. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar o requerente, ante a inocorrência de dano moral. 3.DO MÉRITO A questão sob análise, refere-se ao pedido do autor de anulação do Teste de Aptidão Física realizado, bem como sua declaração de aptidão através do Poder Judiciário. Sobre o tema, o STF possui entendimento de repercussão geral no seguinte sentido: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. [Tese definida no RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485.]" Nesse tocante, é importante frisar que a banca examinadora, composta por profissionais da área da educação física, detém o conhecimento técnico necessário para avaliar a execução dos exercícios e aplicar os critérios definidos no edital. A interferência do Judiciário deve se limitar a casos de ilegalidade, não interferindo em questões do mérito. Quanto a ausência de testemunhas na assinatura da Ficha Individual de Avaliação, ressalto que o item 14.14 do edital deve ser interpretado sob o prisma da razoabilidade. Considerando que existe vídeo da prova, atestando e permitindo a análise da regularidade do teste, assim como o teste foi regularmente assinado como recebido pelo próprio impetrante, pelos avaliadores e pelo Presidente da Banca Examinadora. Além disso, foi garantido ao requerente a apresentação de suas razões ao saber de sua eliminação, respeitando o contraditório e ampla defesa. Dessa forma, apenas a ausência de testemunhas no ato da assinatura, não configura vício capaz de comprometer a legalidade da avaliação realizada, configurando excesso de formalismo determinar a anulação do teste apenas por esse motivo. Como se vê, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão autoral. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ordinária ora manejada, e assim faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. INDEFIRO o pedido de dano moral. Condeno o demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, ficando os mesmos em condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz Titular de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina