Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE CASTRO
REU: MARIA CLEONICE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835581-04.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela liminar e indenização por perdas e danos, ajuizada por Maria José Alves de Castro em face de Maria Cleonice Oliveira dos Santos, na qual a autora sustenta que exerce posse legítima sobre imóvel localizado no Conjunto Habitacional Tancredo Neves, Quadra 03, Bloco 03, Apartamento 104, nesta Capital, adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda celebrado há aproximadamente vinte e cinco anos. Alega que o imóvel permanecia desocupado e destinado à locação, sendo regularmente visitado por familiar, até que, em razão da pandemia da COVID-19, deixou de fiscalizar o bem por determinado período. Afirma que, ao retornar ao local em julho de 2021, constatou o arrombamento do imóvel, a retirada da placa de aluguel e a ocupação indevida por terceira pessoa, posteriormente identificada como a ré, a qual teria realizado ligações clandestinas de água e energia elétrica. Relata que, diante da recusa da requerida em desocupar voluntariamente o imóvel, foi lavrado Boletim de Ocorrência noticiando esbulho possessório, motivo pelo qual se viu compelida a ajuizar a presente demanda, postulando a concessão de liminar de reintegração de posse, bem como a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, consistentes nos aluguéis que deixou de auferir e nos prejuízos materiais causados ao bem. A tutela antecipada foi deferida, reconhecendo-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a reintegração possessória. Citada, a ré apresentou contestação, na qual não comprovou a existência de título jurídico apto a legitimar sua permanência no imóvel, limitando-se a alegações genéricas e à invocação de situação de vulnerabilidade social, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Realizada a instrução, com produção de prova documental e oral, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos demanda a análise da ocorrência, ou não, de esbulho possessório, bem como da consequente procedência do pedido de reintegração de posse, cumulada com indenização por perdas e danos. Por se tratar de demanda possessória, a apreciação judicial deve ater-se, de forma objetiva, aos requisitos legalmente estabelecidos, afastando-se considerações estranhas ao regime jurídico da posse. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar, cumulativamente, a posse exercida, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a efetiva perda da posse.
Trata-se de pressupostos específicos e indispensáveis à tutela possessória, cuja ausência inviabiliza o acolhimento do pedido. No caso concreto, o conjunto probatório produzido revela, de forma harmônica e suficiente, o preenchimento de todos esses requisitos. A posse anterior da autora encontra respaldo em diversos elementos objetivos constantes dos autos. O contrato de promessa de compra e venda do imóvel, embora desprovido de registro imobiliário, constitui título hábil à demonstração da posse indireta, sobretudo quando corroborado por documentos fiscais e administrativos que vinculam o bem à autora, como cadastro imobiliário municipal, isenção de IPTU e contas de consumo. A proteção possessória independe da prova do domínio, bastando a comprovação do exercício fático da posse, direta ou indireta, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil. Ressalte-se que a circunstância de o imóvel se encontrar temporariamente desocupado não descaracteriza a posse, especialmente quando evidenciada sua destinação econômica à locação. A posse indireta subsiste mesmo na ausência de ocupação física contínua, desde que presente o animus de manter o poder de fato sobre a coisa, o que restou suficientemente demonstrado. O esbulho possessório também se encontra amplamente caracterizado. A prova documental, em especial o Boletim de Ocorrência lavrado em julho de 2021, descreve a existência de arrombamento do imóvel, a ocupação indevida por terceiro sem autorização, a retirada da placa de aluguel e a realização de ligações clandestinas de água e energia. Tais elementos mostram-se coerentes com o relato inicial e encontram respaldo na prova oral colhida em audiência. Embora o boletim de ocorrência não constitua prova absoluta, sua força probatória se robustece quando analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de que a ocupação tenha ocorrido com o consentimento da autora ou amparada por título jurídico legítimo. Ademais, os depoimentos prestados não os autos revelaram de modo claro o exercício da posse. A contestação apresentada não se revelou apta a infirmar a tese autoral. A ré não demonstrou a existência de contrato, autorização, comodato ou qualquer outra relação jurídica que pudesse justificar sua permanência no imóvel. As alegações defensivas restringem-se à invocação de vulnerabilidade social, argumento que, embora sensível sob o prisma humano, não possui o condão de legitimar a supressão arbitrária da posse alheia. Quanto à data do esbulho, restou comprovado que a ocupação indevida ocorreu em julho de 2021, sendo a presente ação ajuizada em outubro do mesmo ano, dentro, portanto, do prazo de ano e dia previsto na legislação processual. Configura-se, assim, típica hipótese de ação possessória de força nova, circunstância que legitima o deferimento da tutela liminar e reforça a procedência do pedido. A perda da posse decorre logicamente do esbulho praticado, uma vez que a autora foi impedida de exercer os poderes inerentes à posse, inclusive o de fruir economicamente do bem. Cumpre afastar, de forma expressa, a tese defensiva fundada no direito à moradia. Embora se trate de direito fundamental, sua concretização não pode ocorrer mediante a violação da posse legítima de terceiro. O Poder Judiciário não pode chancelar o esbulho como instrumento de solução de demandas sociais, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e estímulo à autotutela. A tutela possessória, por sua natureza, visa justamente reprimir a violência, a clandestinidade e a precariedade na aquisição da posse. No que se refere ao pedido de indenização por perdas e danos, o art. 555, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a cumulação do pedido possessório com a reparação dos prejuízos decorrentes do esbulho. No caso, restou evidenciado que o imóvel possuía destinação econômica definida, estando apto à locação, e que a ocupação indevida impediu a autora de auferir renda. Configura-se, assim, hipótese de lucros cessantes, consistentes nos valores que a autora razoavelmente deixou de perceber em razão da privação injusta da posse, nos termos dos arts. 402 e 927 do Código Civil. A apuração do quantum indenizatório deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, mediante critérios objetivos e compatíveis com o valor locatício de mercado, evitando-se enriquecimento sem causa. Diante desse contexto, a prova produzida é firme e suficiente para reconhecer a ocorrência de esbulho possessório, impondo-se a procedência integral da demanda, com a confirmação da tutela anteriormente concedida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria José Alves de Castro em face de Maria Cleonice Oliveira dos Santos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela liminar anteriormente deferida, consolidando a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel descrito na inicial; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistentes nos aluguéis que a autora deixou de auferir desde julho de 2021 até a efetiva restituição da posse, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com a incidência de juros pela SELIC (deduzido o IPCA-E) a contar de cada mês de ocupação indevida e correção monetária pelo IPCA – E, também a contar de cada mês de ocupação indevida. c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação. A condenação ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. d) Determino a expedição de mandado de desocupação voluntária com prazo de 15 dias corridos, findo o qual não sendo o imóvel desocupado, deve o oficial incumbido da diligência providenciar a desocupação forçada. Fica autorizada a requisição de auxílio policial. P.R.I. Teresina/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina