Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
REU: JANUARIO FEITOSA NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801002-23.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida]
Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Cooperativa Mista dos Avicultores do Piauí LTDA – COAVE em face de Januário Feitosa Neto, aduzindo que o réu deixou de adimplir quantia de R$ 26.916,19, oriunda de prestação de serviços realizada pela autora, com vencimento original em março de 2018, conforme pactuação entre as partes e documentos anexados. Citado, o requerido se quedou inerte. É o breve relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Sem preliminares. Verifica-se nos autos que o requerido foi validamente citado e manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. Dessa forma, decreto a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, produzindo efeitos materiais quanto à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Assim, não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) ocorrência ou não da prescrição da pretensão de cobrança da dívida fundada em instrumento particular, cujo vencimento remonta a março de 2018. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO