Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE SOUZA MORAES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822913-93.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Maria de Souza Moraes em face de Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a autora sustenta ter sido vítima de golpe praticado por terceiros, alegando falha na prestação do serviço bancário em razão da abertura e manutenção de contas utilizadas para recebimento de valores transferidos via PIX. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com comprovante de transferência bancária no valor de R$ 2.000,00, realizada em favor de conta mantida perante a instituição financeira ré, contudo em nome de terceira pessoa, estranha à relação processual. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, dentre outros pontos, suscitou a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que o comprovante de pagamento que embasaria o alegado prejuízo patrimonial não se encontra em nome da demandante, mas de terceiro. Diante da controvérsia, este Juízo determinou a intimação da autora para que esclarecesse a titularidade do comprovante de pagamento, bem como para que demonstrasse, de forma objetiva, o efetivo desembolso de valores de sua esfera patrimonial. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, deixando de esclarecer a origem dos valores ou de comprovar que o prejuízo material alegado lhe pertence. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade ad causam constitui condição da ação e pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, devendo ser aferida a partir da pertinência subjetiva entre a parte e o direito material afirmado em juízo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a própria narrativa inicial indica que a transferência bancária no valor de R$ 2.000,00 foi realizada por terceira pessoa, que teria auxiliado a autora, sendo certo que o comprovante de transferência juntado aos autos não se encontra em nome da demandante, mas de pessoa diversa. Tal circunstância, por si só, já fragiliza a alegação de dano material direto suportado pela autora. Ciente dessa inconsistência documental, este Juízo oportunizou à parte autora o esclarecimento da situação fática, determinando sua intimação específica para comprovar que o prejuízo alegado efetivamente integrou sua esfera patrimonial, seja por meio de restituição ao terceiro, seja por outro meio idôneo de demonstração do dano. Todavia, apesar de regularmente intimada, a autora permaneceu absolutamente inerte, não prestando qualquer esclarecimento ou juntando documentação complementar. A inércia da parte autora, nesse contexto, atrai a incidência do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se trata, aqui, de mera irregularidade sanável, mas de ausência de demonstração mínima da titularidade do direito alegado, o que compromete a legitimidade ativa para pleitear indenização fundada em prejuízo patrimonial que, à luz dos documentos dos autos, não se revela próprio. Ressalte-se que, ainda que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em relações de consumo, tal mecanismo não exime a parte autora do dever de demonstrar a titularidade do direito afirmado, sobretudo quando instada judicialmente a fazê-lo e permanece silente. A inversão do ônus probatório não tem o condão de suprir a inexistência de pressuposto processual essencial, qual seja, a legitimidade para agir. Dessa forma, a ausência de comprovação de que o valor transferido saiu do patrimônio da autora — aliada ao fato de que o comprovante apresentado está em nome de terceiro e de que a demandante não se manifestou quando expressamente intimada para esclarecer tal ponto — conduz, de maneira inequívoca, ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, caso beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina