Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA
REU: BANCO BRADESCO ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia quarta-feira, 10 de junho de 2026, às 10h30min, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo residente jurídica, MARIA VITÓRIA RODRIGUES DA MATTA MELLO, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: –
Requerente: MAGNOLIA MARIA MOURA E SOUSA – Advogado(a) do(a)
Requerente: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA – OAB PI20356 –
Requerido: BANCO BRADESCO – Advogado(a) do
Requerido: JÚNIA GUIMARÃES BENVINDO, OAB/PI 17.969 – Preposto(a): KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, CPF nº 029.101.933-14 Assistiram a audiência os estudantes de direito: 1) JOÃO GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS, CPF 046.525.573-61, Matrícula 0068619, Centro Universitário UNINOVAFAPI 2) MELINA NERES MARCOS DOS SANTOS, CPF 064.316.953-99, Matrícula 0072297, Centro Universitário UNINOVAFAPI DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. As partes acordaram que os depoimentos serão escritos. O patrono da parte requerida requereu depoimento pessoal da arte
requerente: Adv da parte ré: A senhora sabe dizer os motivos que trouxeram a senhora aqui hoje?
Autora: O meu dinheiro foi retirado, retiraram foi tudo do meu benefício. Adv da parte ré: A senhora vai sozinha no banco? Ou acompanhada?
Autora: Vou só. Adv da parte ré: Mais alguém tem acesso à sua conta? As suas senhas?
Autora: Não Adv da parte ré: A senhor atem o costume de conferir a sua conta bancária?
Autora: Sim Adv da parte ré: A senhora sabe se já fez alguma contratação de título de capitalização/empréstimo consignado?
Autora: Eu já fiz empréstimo, mas não lembro quando. Adv da parte ré: A senhora tem ciência da contratação já que o lançamento do prêmio era de mês em mês no extrato? A senhora percebeu que o desconto era de mês em mês ou só depois que ocorreram vários descontos?
Autora: Depois de vários descontos. Adv da parte ré: A senhora chegou a ir no banco para resolver?
Autora: Eu fui ao banco, mas não deu certo no dia. Encontrei o advogado lá e ele me disse como eu poderia fazer. Adv da parte ré: A senhora buscaria contratar um seguro de vida?
Autora: Não sabia. O patrono da parte requerente requereu depoimento pessoal da preposta: Adv da parte
autora: por qual motivo o banco passou a debitar da conta da parte autora a mensalidade denominada ‘bradesco vida e previdência’? Preposta: pela contratação do seguro Adv da parte
autora: A senhora sabe informar se o banco possui algum contrato físico/eletrônico autorizando a cobrança na conta dela Preposta: Tem o contrato que foi acostado aos autos junto com a contestação Adv da parte
autora: A senhora sabe informar qual a natureza jurídica/finalidade do produto ‘bradesco vida e previdência’ e se trata de seguro de vida, previdência privada? Preposta: Seguro de vida Adv da parte
autora: A senhora sabe informar qual o número da apólice do contrato? Preposta: Não, mas o contrato acostado aos autos com a contestação tem o número Adv da parte
autora: A senhora sabe informar os benefícios cobertos pelo produto, qual o valor da cobertura e quais as condições para a parte autora acionar o serviço? Preposta: Seguro de vida. Não recordo o valor da cobertura. O beneficiário precisa da certidão de óbito para acionar o seguro Adv da parte
autora: Quem figura na qualidade de beneficiário desse seguro? Preposta: Não tenho a informação Adv da parte
autora: O banco, no momento da contratação, observou as exigências da resolução 3.919/2010 do Banco Central, na qual determina que alguns serviços bancários deverão ser oferecidos de maneira gratuita, tais como saques, transferências em cartão de débito. O banco, no momento que ofertou esses serviços a dona Magnólia, observou a resolução? Preposta: Sim, tudo feito dentro da legalidade Adv da parte
autora: Sabe informar se a senhora Magnólia recebeu uma segunda via do contrato? Em caso positivo, tem algum documento que comprove que ela recebeu? Preposta: Se ela tiver solicitado, o banco disponibiliza a cópia. Não tenho conhecimento se foi solicitado e se foi entregue. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas pelas partes. Determino a secretaria que faça conclusão para julgamento / o MM Juiz passou a proferir a seguinte: I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851950-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identificada acima, ao qual alega a parte requerente que houve desconto não autorizado A TÍTULO DE “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO – VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor de R$ 200,46 (duzentos reais e quarenta e seis centavos) DA CONTA BANCÁRIA 364-6, AGÊNCIA 5797, BANCO BRADESCO. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, bem como danos morais e materiais em dobro. A instituição financeira citada apresentou contestação pugnando pela improcedência, contudo não apresentou contrato. É o relatório. Passo a julgar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DAS PRELIMINARES a) Da ausência do interesse de agir Alega o réu a ausência de interesse de agir. O interesse de agir se traduz no trinômio necessidade-utilidade-adequação, sendo que no presente caso a tutela jurisdicional buscada pelo autor somente pode ser alcançada por meio do processo. A ação e rito utilizados são adequados. Este é o meio útil e necessário para buscar o bem da vida perseguido. À luz da teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem até o momento da fase postulatória. Ademais, saber sobre a legalidade dos descontos, é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. REsp 1749223 / CE Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE T3 - TERCEIRA TURMA 07/02/2023 Por fim, a alegação de ausência de pretensão resistida por não se buscar a via administrativa primeiramente ao ajuizamento da ação, em verdade não é condição da ação e nem pressuposto processual, bem como, inexiste Lei que determine essa condição, logo obrigar a prévia tentativa de conciliação viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e da celeridade processual. A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa. Art. 5º (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 217 (...) § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. STF A Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos. Isso significa que é permitido que o empregado ingresse diretamente com a reclamação na Justiça do Trabalho, mesmo que não tenha buscado previamente a Comissão de Conciliação Prévia. Deve ser resguardado o acesso à Justiça para os que venham a ajuizar demandas diretamente na Justiça do Trabalho. Contraria a CF/88 a interpretação do art. 625-D da CLT que reconheça a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. STF. Plenário.ADI 2139/DF, ADI 2160/DF e ADI 2237/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 1º/8/2018 (Info 909). REFUTO A PRELIMINAR. b) Da alegação de procuração genérica ALEGA A RÉ O DEVER DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 159 DO CNJ, E DETERMINAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. REFUTO, pois não vejo indício de demanda abusiva, bem como em audiência, se quer a parte requerida solicitou o depoimento pessoal da requerente, para apurar possível abusividade. c) Da conexão Requer a parte requerida a CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, sendo que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir ou quando os processos caso decididos separadamente, possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles (conexão material ou probatória), nos termos do arts. 54 e 55 do CPC. No caso dos autos, a parte que a requer apenas apresenta números de processo em nome da parte requerente, logo não comprova ser comum a causa de pedir ou o pedido, assim como não demonstra em que estado processual se encontra os demais processos ou o risco de julgamentos conflitantes Súmula 235 STJ - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Sendo assim. Esse requerimento se demonstra vazio, violador da celeridade processual e da boa-fé processual. REJEITO A PRELIMINAR. d) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Conforme ampla e reiteradamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte. Vide AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020 e AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020. Em assim sendo, a mera alegação genérica formulada pela ré no sentido de ser o autor capaz de custear as despesas do processo não se afigura bastante para revogação do benefício anteriormente concedido, sendo necessária a produção de prova da capacidade econômica. Rejeito, pois, a preliminar epigrafada. e) Da decadência Alega a decadência a parte requerida o que faz sem sucesso. Verifico que a demanda é de relação de consumo, o que torna inviável a declaração de anulabilidade do contrato, pois diferentemente dos contratos cíveis, nas demandas de consumo não se perfaz diferença entre nulidade e anulabilidade, pois tudo é tratado como nulidade. Logo, não se aplica o art. 179 do Código Civil, “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato” Por fim, se trata como matéria de fundo de danos materiais e morais, logo direito subjetivo (e não potestativo), sujeito ao prazo prescricional. f) Da prescrição A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o primeiro desconto teria ocorrido no ano de 2019, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. II.2 DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art, 3º §2º do CDC) e o consumidor é o destinatário final (art. 2º do CDC), posto não ter realizado contratos de empréstimos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras No plano probatório constato que o consumidor comprovou seu ato constitutivo por meio do EXTRATO BANCÁRIO (ID 65739899) que comprovam que a parte requerente realizou desconto e ainda CONFESSADO pela parte requerida, pois a mesma alega legalidade do contrato de seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA cobrada nos extratos bancários. Comprovado estar a conduta humana, o nexo causal e o dano. CPC Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Cabe ressaltar que o banco demonstrou que os referidos descontos ocorreram somente duas vezes: (1) em 03/04/2019, no valor de R$ 187,63 e (2) em 03/04/2020, no valor de R$ 200,46 (ID 81320565). Por sua vez, no campo probatório, a parte requerida não demonstrou o fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito do consumidor para a cobrança do SEGURO BRADESCO – VIDA E PREVIDÊNCIA, POIS NÃO APRESENTOU O CONTRATO, logo inexistiu a informação clara e precisa sobre a suposta contratação (Arts. 6 III; 9º; 31 e 46 CDC), sendo assim, a interpretação mais favorável ao consumidor se encontra como determinação do CDC (art 47 CDC). A utilização de serviços bancários sem a prova da ciência da outra parte dos termos contratuais, imputa os ônus da inexistência e/ou nulidade ao fornecedor dos serviços. Então, ressalta-se que estamos diante de um defeito do serviço a ensejar a responsabilidade civil contratual, posto descontos realizados na conta corrente da parte autora com relação contratual pela abertura de conta para recebimento de benéfico previdenciários. Sendo uma relação de consumo, em sede de responsabilidade civil objetiva do fornecedor requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano. Por sua vez, a responsabilidade civil possui previsão constitucional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Encontra-se assentada, ainda, em uma tríade normativa (artigos 186, 187 e 927 do CC). No caso dos autos, os requisitos da responsabilidade civil estão presentes, quais sejam: conduta do réu (realizar desconto); dano causado ao autor (prejuízo financeiro) e nexo de causalidade que é o liame entre o comportamento do da parte requerida (desconto) a ensejar o dano (material). Registre-se, ademais, que a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, à luz dos artigos 12 e 14, ambos do CDC. Urge salientar que, não cabe ao consumidor demonstrar o defeito na prestação do serviço, como busca a parte requerente, visto que, para a configuração da responsabilidade civil objetiva é necessário a comprovação apenas do comportamento, nexo e dano. Ao consumidor basta alegar o defeito ao qual é presumido que ocorreu, ao passo que a inexistência do defeito alegado pelo fornecedor é ônus do agente econômico comprovar (distribuição ope legis da prova). Inteligência do art. 14, §3º, I do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1955890 - SP (2021/0110198-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA, 05/10/2021 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322 /STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98 /STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1388972 SC 2013/0176026-2, • Data de publicação: 13/03/2017 Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. São classificados pela doutrina em: a) Danos emergentes ou danos positivos: aquilo que a pessoa efetivamente perdeu.
Trata-se de um prejuízo já suportado; b) Lucros cessantes ou danos negativos: o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar. Frustração de lucro. Desta forma, faz jus ao recebimento de todos os valores descontados na forma em dobro, pois a parte requerida não demonstra o engano justificável. Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. QUANTO AO DANO MORAL. NÃO VISLUMBRO. A cobrança indevida por si só não gera dano moral,
trata-se de mero aborrecimento, com base na orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). segundo a qual “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes”. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos. Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais. A conduta perpetração não ocasionou qualquer dano extrapatrimonial à parte, mas mero dano material, JÁ SUPRIDO PELA INDENIZAÇÃO DUPLICADA. Até mesmo o tempo em que a conduta é perpetrada já demonstra a ausência de dano moral, pois somente agora a parte requerente vem ao judiciário buscar solução, bem como em seu depoimento pessoal narra que se quer buscou solução administrativa. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl no REsp 2121413 / SP Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 01/10/2024 Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC). III. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de seguro “BRADESCO – VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor de R$ 200,46 (duzentos reais e quarenta e seis centavos) DA CONTA BANCÁRIA 364-6, AGÊNCIA 5797, BANCO BRADESCO dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação 24/10/2024. b) Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora e correção monetária pelo índice da Selic a contar de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 08 a 12 de junho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 17/06/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 18/06/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PRESENTES INTIMADOS EM AUDIÊNCIA. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Vitória Rodrigues da Matta Mello, Residente Jurídica, a digitei. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO E para constar, Eu, MARIA VITORIA RODRIGUES DA MATTA MELLO, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a).