Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DURVAL FRANCISCO DA SILVA
REU: CANTIDIO ALVES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000396-86.2013.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, posteriormente tratada também sob a perspectiva de reintegração parcial, proposta por Durval Francisco da Silva em face de Cantídio Alves da Silva, ambos devidamente identificados nos autos. O autor afirma ser possuidor e proprietário de área rural totalizando 108 hectares, situada na Gleba “Pedras”, Data Santa Rosa, localidade Riachim, no município de Barreiras do Piauí/PI, composta pela reunião de três glebas de 36 ha cada, devidamente registradas sob matrículas nº 1.687, nº 534 e nº 139, conforme certidões cartorárias juntadas, todas emitidas em 2013. S Sustenta que exerce posse antiga e contínua sobre a área desde 1974, utilizando-a para criação de bovinos, mantendo cercas, vaqueiro e produção agropecuária, tal como comprovado por documentos de vacinação de rebanho e notas de atividade rural. Aduz que, em 20 de dezembro de 2012, o requerido teria praticado turbação ao invadir pequena faixa da propriedade, estimada em aproximadamente um hectare, destruindo cercas, abrindo picadas e construindo cerca nova dentro da área do autor, colocando em risco o gado, dentre outros prejuízos. Afirma que tais fatos foram registrados em boletim de ocorrência e confirmados por testemunhas na audiência de justificação. O réu, citado, apresentou contestação, na qual suscita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, argumentando que o autor não demonstrou posse, que residiria em Brasília e que jamais teria mantido contato direto com o bem. No mérito, afirma ser legítimo possuidor de área diversa denominada “Fazenda Nova”, com aproximadamente 200 ha, juntando matrícula nº 994, CCIR, ITR, mapa e declarações de vacinação, sustentando que nunca invadiu a área dos autos e que sua posse seria antiga e pacífica. Produzida prova testemunhal em audiência de justificação, as testemunhas do autor confirmaram a existência de cercas derrubadas, invasão de pequena área, atividades de corte e construção de cerca pelo réu, bem como a presença contínua de rebanho e vaqueiro na área do autor. A testemunha Valdenir refere inclusive que o réu teria avançado cerca de 1 ha para dentro da área autoral. As partes foram intimadas a indicar outras provas, mas permaneceram inertes. Em seguida, o feito veio concluso para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente de natureza documental e testemunhal, já devidamente produzida. A instrução encontra-se completa, e não há requerimento pendente de produção de provas que exija dilação. DAS PRELIMINARES A alegação de inépcia da inicial não prospera. A petição inicial expõe com clareza os fatos, delimita a área, apresenta cadeia dominial, demonstra a posse anterior e indica a data da turbação, atendendo ao art. 927 do CPC/73 (vigente à época do ajuizamento). Tampouco há ausência de pedido ou causa de pedir. Supera-se, portanto, a preliminar. A alegação de ilegitimidade ativa igualmente deve ser rejeitada. A ação possessória tutela o ius possessionis, e não o domínio. A propriedade apresentada pelo autor é elemento secundário e não necessário, sendo bastante, para fins de legitimidade, que o autor demonstre posse anterior, direta ou indireta, do imóvel litigioso. No caso, o autor apresentou títulos, memorial descritivo, certidões e documentos que revelam cadeia dominial coerente e, sobretudo, posse indireta materializada pela manutenção de vaqueiro, cercas, criação de gado e utilização econômica da terra, elementos que afastam qualquer vício de legitimidade ativa. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. MÉRITO No mérito, a controvérsia centra-se na determinação de quem detém a melhor posse, ponto fulcral em ações possessórias, à luz do art. 557 do CPC/15 e da vedação à exceptio proprietatis. Segundo a teoria objetiva de Ihering, acolhida pelo art. 1.196 do Código Civil, possuidor é aquele que exerce poderes inerentes à propriedade, independentemente de contato físico permanente com a coisa, podendo exercê-los por intermédio de prepostos ou empregados, como ocorre com a figura do vaqueiro rural. Essa compreensão encontra respaldo nos comentários de Francisco Eduardo Loureiro, segundo o qual “[...] pode haver posse sem contato ou poder físico entre a pessoa e a coisa”, em razão da imago domini que caracteriza o comportamento típico do possuidor. A Corte Especial do STJ, no EREsp 1.134.446/MT, assentou que “a tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse”. De igual forma, o Enunciado 239 da Jornada de Direito Civil estabelece que, na ausência de demonstração inequívoca, deve-se recorrer aos critérios de justo título, antiguidade e posse atual, fortalecendo o juízo comparativo. No presente caso, o autor não apenas apresentou títulos de propriedade (Id n. 8551038), que, por si só, não resolvem a questão possessória, mas comprovou posse indireta antiga, contínua e produtiva sobre a área de 108 ha. As certidões de matrícula são harmônicas entre si, e o memorial descritivo mostra confrontações compatíveis com a área efetivamente ocupada pelo autor. Ademais, para comprovar a posse, o autor trouxe documentos de vacinação bovina e notas fiscais de insumos rurais, constantes às fls. 54 e 55, atestam atividade econômica regular, reveladora de exercício possessório típico, e reforçam que a terra cumpria função social e produtiva. A ausência física do autor, que reside parcialmente em Brasília, não desfaz a posse, sobretudo porque mantém vaqueiro (Domingos) de forma permanente, figura que exerce a detenção em nome e por ordem do possuidor, dentro da concepção de posse indireta prevista no art. 1.197 do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento pacífico da jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEIS URBANOS – PEDIDO REINTEGRATÓRIO JULGADO PROCEDENTE – PEDIDOS CONTRAPOSTOS DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS JULGADOS IMPROCEDENTES –EXERCÍCIO DE ALGUNS DIREITOS INERENTES AO DOMÍNIO ( CC, ARTS. 1.196 E 1.228 )– DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DO EXERCÍCIO DE POSSE PELA AUTORA EM RAZÃO DA CONSTANTE VIGILÂNCIA DO IMÓVEL – DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PERMANENTE ENTRE O POSSUIDOR E A COISA POSSUÍDA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS – AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE POSSE – MERA DETENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – OBRAS DE TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA – AUSÊNCIA DE NATUREZA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o art. 1.196 do Código Civil estabelece que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, poderes esses que, nos termos do art. 1.228 do mesmo Código, são os de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, admite-se a possibilidade de exercício de posse distante da coisa, sem ocupação material ou permanente contato físico do titular, se ele tem possibilidade imediata e atual de dispor fisicamente da coisa e de excluí-la da ação de terceiro. 2. “O direito de retenção decorrente da realização de benfeitoria no bem, hipótese excepcional de autotutela prevista no ordenamento jurídico pátrio, só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé, por expressa disposição do art. 1.219 do Código Civil de 2002. (...) Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie. (...) O direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem” (STJ – 3ª Turma – REsp 1628385/ES – Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – j. 22/08/2017, DJe 29/08/2017). 3. “Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias” (STJ – 2ª Turma – REsp 863.939/RJ – Rel. Min. Eliana Calmon – DJe 24.11.2008) Dessa forma, as testemunhas foram firmes, coerentes e convergentes. Relataram que o réu, de forma recente à época dos fatos, avançou cerca de um hectare para dentro da área autoral, cortou cercas já implantadas, abriu picadas, destruiu demarcações e chegou a armar cerca nova dentro da área do autor. A data apontada (20/12/2012) atende ao requisito do art. 927 do CPC/73. Há completa harmonia entre depoimentos testemunhais, documentos e narrativa inicial. A continuidade da posse do autor, embora parcialmente turbada, restou plenamente demonstrada. Por sua vez, os documentos apresentados pelo réu não afastam a configuração da turbação. A matrícula nº 994, que lhe atribui supostos 200 ha, refere-se à área denominada “Fazenda Nova”, com confrontações diversas das apresentadas pelo autor, sem prova de superposição. O réu não demonstrou que sua área abrange a faixa litigiosa. Tampouco apresentou prova robusta de que exerce posse antiga ou plena sobre o local específico da invasão. Outrossim, mesmo que realizado o conflito das posses, o critério da melhor posse estabelecido pelo STJ privilegiaria o direito do autor, considerando que este possui título mais antigos, exercendo a posse da área desde 1974, de forma produtiva e atendendo à função social da propriedade, conforme determina a Constituição Federal. Desse modo, restou caracterizada a turbação praticada pelo réu, com invasão de parcela do imóvel e destruição de cercas, preenchendo-se todos os requisitos legais: posse do autor, ato turbativo, data da turbação e continuação da posse, nos termos do art. 927 do CPC/73. A posse do autor, conforme mencionado, se mostra mais antiga, fundada em justo título e confirmada por atos contínuos de exploração econômica. Concluo, portanto, que a melhor posse é a do autor, e que o réu praticou turbação apta a ensejar a tutela possessória. Afasta-se, assim, qualquer alegação meritória do réu no sentido de inexistência de posse autoral ou inexistência de turbação. Por fim, deve ser concedida a manutenção da posse do autor ou, caso necessário, a reintegração, tendo em vista a fungibilidade das ações possessórias e o direito já demonstrado pelo requerente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Durval Francisco da Silva, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer a melhor posse do autor e determinar a manutenção (ou reintegração parcial, se necessário) na posse da área turbada, devendo o réu abster-se de qualquer ato que impeça o exercício pleno da posse autoral, especialmente o corte de cercas e avanço sobre a área de aproximadamente um hectare identificada nos autos. Determino a retirada de eventuais cercas erguidas pelo réu dentro da área do autor e ordeno que se abstenha de novos atos de turbação, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de cumprimento, se necessário. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués