Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840428-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação Ordinária em que o demandante afirma que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assenta que desconhece a origem dos descontos, e que, portanto, os valores cobrados são indevidos. Assim, requer a declaração de nulidade/inexistência do débito, a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada a restituir em dobro os valores devidos, assim como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação. Deduziu matéria que buscou impedir, modificar e extinguir o direito autoral, tendo argumentado pela regularidade da contratação e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento imediato, pois, apesar da matéria envolver aspectos de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pela parte ré, uma vez que o julgamento de mérito se revela mais favorável, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática processual, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou documentos capazes de infirmar o contrato de refinanciamento juntado aos autos, não obstante as determinações deste juízo para tanto. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, os documentos acostados aos autos atestam a regularidade da contratação, evidenciando que se trata de operação de empréstimo realizada junto à instituição demandada, materializada por meio de canal eletrônico, com utilização de mecanismos de autenticação pessoal, como senhas, biometria facial, entre outros. Tal modalidade contratual não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico, constituindo prática legítima e amplamente utilizada no âmbito das relações bancárias, por proporcionar maior comodidade e celeridade aos consumidores. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação se dá mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, elementos de uso exclusivo do correntista, não se pode imputar à instituição financeira responsabilidade por alegações genéricas de fraude, incumbindo ao titular a guarda e o sigilo de suas credenciais. No caso dos autos, a prova documental produzida pela instituição financeira é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora e da regularidade da contratação. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com cartão de crédito. Sentença recorrida reconheceu a validade do contrato celebrado por meio eletrônico e a ausência de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação realizada por meio de terminal eletrônico, com uso de cartão e senha, é válida e eficaz, mesmo diante da alegação de analfabetismo funcional; e (ii) verificar se é devida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, diante da suposta inexistência de relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação realizada por meio eletrônico, com uso de cartão bancário e senha pessoal, constitui manifestação válida de vontade, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4. Os documentos apresentados pelo banco demonstram a disponibilização e o uso dos valores creditados em conta titular do autor, sendo presumida a regularidade da operação. 5. Ausente demonstração de vício de consentimento, erro ou fraude, são devidos os descontos e inexiste obrigação de reparar danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo realizada por meio de terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal, é válida e eficaz, presumindo-se a manifestação de vontade do contratante. 2. Comprovado o recebimento e uso dos valores contratados, é indevida a restituição e a indenização por danos morais."_______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 932, III, e 1.010, II e III; CC, arts. 104, 186, 187 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.070341-0/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 23.04.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.108271-5/001, Rel. Des. Baeta Neves, j. 29.08.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50080670320248130352, Relator.: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 03/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025). Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento ou fraude na contratação. Ressalta-se que, por meio das documentações acostadas nos autos, é possível depreender que a parte autora é titular de conta em outras instituições financeiras, de modo que o recebimento dos valores referentes à contratação discutida foi efetuada em outro banco, conforme consta no contrato juntado pela requerida, e apenas o autor seria capaz de comprovar tal fato. No entanto, a despeito das determinações judiciais, a parte não cumpriu com o ônus que lhe foi imposto. Por esse motivo, mostra-se desarrazoado o comportamento da parte autora ao buscar, por meio da via judicial, desconstituir obrigação regularmente assumida, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Quanto ao pedido de repetição de indébito, igualmente não merece acolhimento, porquanto inexistente qualquer pagamento indevido. Do mesmo modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina