Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: MIGUEL DA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO VIA DJE. INSUFICIÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O abandono da causa, para fins de extinção do processo sem resolução do mérito, exige a demonstração de inércia qualificada da parte autora, após sua regular ciência da necessidade de impulsionar o feito. 4. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para suprir a falta, não sendo suficiente a mera intimação do advogado por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico. 5. A ausência dessa formalidade essencial configura violação ao devido processo legal e ao contraditório, caracterizando error in procedendo. 6. A decisão que rejeita embargos de declaração não supre o vício quando se limita a afirmar a regularidade da intimação via sistema eletrônico, sem enfrentar a exigência legal de intimação pessoal da parte. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da indispensabilidade da intimação pessoal da parte autora para a configuração do abandono da causa. 8. Verificada a inobservância do procedimento legal, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, sendo insuficiente a intimação realizada apenas em nome do advogado por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019848-80.2011.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada em face de MIGUEL DA SILVA OLIVEIRA, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a parte autora teria deixado de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, caracterizando abandono da causa. Na mesma oportunidade, o magistrado condenou a autora ao pagamento das custas processuais e determinou o arquivamento do feito após o trânsito em julgado. Irresignado com a extinção, o Banco do Nordeste opôs embargos de declaração, alegando omissão da sentença no ponto relativo à necessária intimação da parte para suprir a suposta falta processual. Todavia, o juízo de origem rejeitou os aclaratórios, consignando que os embargos de declaração não se prestavam à rediscussão do decidido e afirmando que, quanto à intimação, “o sistema o encaminha para todos os advogados cadastrados como representantes da parte”, razão pela qual não haveria nulidade a reconhecer. Ao final, negou provimento aos embargos declaratórios. Na presente apelação, o recorrente insiste na nulidade da sentença extintiva e da decisão que rejeitou os embargos declaratórios. Sustenta, em síntese, que a extinção com fundamento no art. 485, III, do CPC exige, necessariamente, prévia intimação pessoal da parte autora, e não apenas de seu patrono via Diário da Justiça. Afirma que tal providência não foi observada, pois a intimação referida no processo ocorreu apenas por publicação, em descompasso com o art. 485, § 1º, do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões à apelação. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade recursal e delimitação da controvérsia devolvida Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância é objetiva e delimitada. Não se discute, neste momento, o mérito da pretensão de cobrança fundada na nota de crédito rural, tampouco a higidez do crédito perseguido. O ponto central consiste em verificar se era juridicamente possível extinguir o processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, como estabelece o § 1º do mesmo dispositivo. Também integra o objeto recursal a correção da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Isso porque, embora a decisão integrativa não seja autônoma quanto ao mérito principal da causa, ela reafirmou a higidez da sentença extintiva ao afastar a nulidade de intimação, sob o argumento de que o sistema processual encaminha as publicações a todos os advogados cadastrados da parte. Em razão dessa moldura, o julgamento demanda a análise conjugada da sentença terminativa, da decisão dos embargos de declaração e da disciplina legal do abandono da causa. Cuida-se, portanto, de verificar não se houve ou não desídia material da parte autora, mas se o procedimento legal indispensável à extinção válida do processo foi observado. 2. Da disciplina legal do abandono da causa e da imprescindibilidade da intimação pessoal da parte A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, ao entendimento de que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir determinação judicial para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito. Ocorre que a aplicação desse dispositivo não se esgota na constatação de aparente inércia processual. Há requisito formal e substancial adicional expressamente previsto em lei. Com efeito, dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III, “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. A norma não deixa margem a dúvidas: antes de extinguir o feito por abandono, deve o magistrado providenciar a ciência pessoal da própria parte, e não apenas de seu advogado, para que tenha efetiva oportunidade de impulsionar o processo. Essa exigência não é meramente ritualística.
Trata-se de garantia processual vinculada ao devido processo legal, ao contraditório substancial e à primazia do julgamento de mérito. A extinção por abandono representa sanção processual severa, porque impede o enfrentamento do mérito da pretensão e impõe à parte autora os consectários da sucumbência terminativa. Por isso, a lei exige cautela máxima na verificação da desídia. As razões de apelação são precisas ao apontar que a intimação referida nos autos ocorreu apenas por meio do Diário da Justiça eletrônico, e não por ato de intimação pessoal da instituição autora. O recorrente menciona, inclusive, o documento de identificação processual correspondente à intimação, afirmando que ela foi expedida via DJE, o que, em seu entender, inviabiliza a configuração válida do abandono. A sentença, por sua vez, não faz referência ao cumprimento dessa formalidade legal. Limita-se a afirmar que a autora foi intimada para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito e que deixou transcorrer o prazo, razão pela qual reputou plausível o julgamento sem resolução de mérito. O silêncio da sentença quanto à natureza da intimação já é eloquente e, cotejado com a tese recursal e com a decisão dos embargos, evidencia que não houve a providência prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Nessa linha, a conclusão é inevitável: sem intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 dias, a extinção por abandono não se aperfeiçoa validamente. O procedimento legal foi incompleto, e a sentença, portanto, padece de error in procedendo. 3. Da insuficiência da intimação via advogado e da impropriedade da fundamentação constante da decisão dos embargos de declaração A decisão que rejeitou os embargos de declaração do banco não supera o vício processual apontado; antes, confirma-o. Ao apreciar os aclaratórios, o juízo de origem afirmou que “quanto à intimação em nome da parte, o sistema o encaminha para todos os advogados cadastrados como representantes da parte”, concluindo, com base nisso, que não prosperaria a alegação de ausência de intimação do advogado do autor. Ocorre que esse raciocínio não enfrenta a verdadeira questão jurídica suscitada pelo embargante. O banco não alegou mera nulidade de publicação em nome de patrono específico. O que sustentou, desde os embargos de declaração e agora na apelação, foi a ausência de intimação pessoal da parte autora, providência legalmente indispensável para o reconhecimento do abandono da causa. A decisão embargada, portanto, incorreu em desvio de foco argumentativo: respondeu à regularidade da intimação do advogado, quando a lei exigia intimação pessoal da parte. Essa distinção é fundamental. A intimação do patrono, por publicação no DJE, é suficiente para a prática ordinária de inúmeros atos processuais. Todavia, o legislador estabeleceu, para as hipóteses dos incisos II e III do art. 485, regime mais rigoroso, justamente porque a extinção da demanda por abandono exige certeza de que a parte, ela própria, teve ciência inequívoca da necessidade de suprir a omissão. Não se trata, pois, de simples formalismo vazio, mas de condição de validade do ato extintivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a transcrita pela parte apelante, vai nessa direção ao afirmar que o abandono da causa pressupõe desídia do demandante e requer, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sua intimação pessoal para suprir a falta. Logo, ainda que todas as publicações eletrônicas tenham alcançado regularmente os advogados do banco, isso não suprime a necessidade de intimação pessoal da instituição autora, por meio processualmente idôneo, para fins de configuração do abandono. A decisão dos embargos, ao desconsiderar essa premissa, manteve o vício original da sentença. Em suma, a decisão que negou provimento aos embargos declaratórios não corrige a nulidade; ao revés, a evidencia, porque substitui a exigência legal de intimação pessoal por mera intimação do patrono via sistema eletrônico, o que é insuficiente para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Da inexistência, no caso concreto, de quadro apto a evidenciar abandono qualificado da causa Além da falta da intimação pessoal, o contexto fático processual descrito nas razões de apelação também enfraquece a ideia de abandono qualificado da causa. A parte recorrente narra que, ao longo do processo, adotou providências para viabilizar a citação do demandado e impulsionar o feito, inclusive requerendo expedição de ofícios a órgãos públicos para localização de endereço, apresentando novos endereços quando intimada e solicitando suspensões em razão de legislações supervenientes voltadas à renegociação do débito rural. Não cabe, neste momento, aferir exaustivamente a conveniência de cada uma dessas manifestações, nem decidir sobre a pertinência material de todos os pedidos de suspensão formulados ao longo da marcha processual. O ponto relevante é outro: a narrativa recursal revela que não se está diante de processo abandonado por completo e sem qualquer notícia de atuação da parte autora por longo período imotivado. Em situações assim, a exigência da intimação pessoal ganha ainda maior relevo. Quando a própria trajetória dos autos sugere manifestações pretéritas da parte interessada no prosseguimento ou em medidas relacionadas à satisfação do crédito, não se pode presumir, de forma precipitada, a existência de abandono consumado sem o cumprimento da formalidade legal que permite aferir, com segurança, a persistência da desídia. A sentença, porém, não contextualizou o histórico da tramitação. Restringiu-se à constatação de que houve intimação para dizer se havia interesse no prosseguimento e de que o prazo transcorreu sem manifestação, extinguindo o feito na forma do art. 485, III, do CPC. Esse raciocínio, além de formalmente incompleto, mostra-se materialmente insuficiente para caracterizar o abandono em seu sentido técnico. Deveras, o abandono da causa não se presume da simples ausência de manifestação a uma intimação ordinária. Ele exige um estado qualificado de inércia, constatado após a parte ter sido pessoalmente advertida da omissão e intimada a supri-la no prazo legal. Sem essa etapa, não há como afirmar com segurança que a parte escolheu, conscientemente, abandonar o processo. Assim, também sob a ótica material, a extinção mostra-se prematura. O cenário processual recomendava, no mínimo, a observância estrita do rito legal antes da imposição da sanção extintiva. 5. Do cabimento do provimento recursal para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito Reconhecida a nulidade da extinção por abandono, a consequência processual adequada é a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Não se cuida, aqui, de reformar a sentença para desde logo julgar procedente ou improcedente a ação de cobrança. O vício identificado é de natureza procedimental, porque diz respeito à ausência de pressuposto legal para a extinção terminativa. Trata-se, portanto, de típico caso de error in procedendo. Nessas hipóteses, o pronunciamento desta instância deve limitar-se a desconstituir a sentença e a decisão que a manteve via embargos de declaração, restabelecendo a tramitação do feito a partir do ponto em que se verificou a irregularidade. Caberá ao juízo de origem, então, prosseguir no exame do processo com observância do devido rito. Se entender ainda presentes razões para cogitar da incidência do art. 485, III, do CPC, deverá o magistrado promover a intimação pessoal da parte autora, nos estritos termos do § 1º do referido artigo, para suprir a falta no prazo de 5 dias. Só após o regular cumprimento dessa formalidade, e persistindo a inércia, seria juridicamente possível cogitar de extinção válida por abandono. A cassação da sentença também prejudica, por arrastamento, a decisão que rejeitou os embargos declaratórios. Isso porque a decisão integrativa estava funcionalmente vinculada à sentença terminativa e reafirmou sua validade com base em premissa jurídica incorreta, qual seja, a suficiência da intimação do advogado via sistema eletrônico. Não há, por conseguinte, espaço para manutenção de qualquer parcela do pronunciamento extintivo. A nulidade é integral quanto ao ato que encerrou a demanda sem resolução do mérito. Com essa solução, preservam-se os princípios da cooperação, da primazia do mérito, do contraditório substancial e da segurança procedimental, sem antecipar juízo sobre a pretensão de cobrança deduzida pelo banco. 6. Do prequestionamento e dos ônus sucumbenciais nesta fase A recorrente formulou pedido expresso de prequestionamento, indicando contrariedade ao art. 485, § 1º, do CPC. A matéria está devidamente enfrentada neste voto, de forma clara e expressa, o que satisfaz a finalidade de eventual manejo de recursos às instâncias superiores. Com efeito, fica expressamente assentado que, nas hipóteses de extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, sendo insuficiente, para esse fim, a mera intimação do advogado por publicação eletrônica. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando que a sentença será cassada por vício processual e que ainda não houve julgamento de mérito da pretensão principal, a matéria deve ser reservada ao pronunciamento final da causa, a ser proferido pelo juízo de origem após o regular prosseguimento do feito. Não é o caso de redistribuição definitiva da sucumbência neste momento. Também não se cogita, nesta fase, de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, justamente porque a sentença extintiva está sendo desconstituída, e não mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e DOU-LHE PROVIMENTO, para: CASSAR a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC; DESCONSTITUIR, por arrastamento, a decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra a sentença extintiva; DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do art. 485, § 1º, do CPC, caso ainda se entenda cabível a cogitação de abandono da causa. Prejudicada, nesta fase, a definição definitiva dos ônus sucumbenciais. Intime-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas. Arquivem-se. Teresina(PI), data e assinatura no sistema. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator