Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FELICIANO VIEIRA DA SILVA
INTERESSADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800289-78.2019.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FELICIANO VIEIRA DA SILVA em face do Itaú Unibanco S.A. Consta comprovante de depósito judicial pela parte executada em Id n. 68810645. Em Id n. 68810645, o advogado Emanuel Nazareno Pereira requereu a expedição de alvarás. Todavia, em Id n. 68911407 a advogada Carine Bruna Lima Araujo anexou a revogação da procuração pública do causídico anterior, em data anterior ao requerimento do pedido de cumprimento de sentença, ao passo que anexou procuração pública atualizada. Ato contínuo, requereu a expedição de alvarás (Id n. 68912558). É o relatório. DECIDO. I - Da Revogação Da Procuração A controvérsia acerca dos poderes conferidos aos advogados habilitados nos autos, repete tantas outras em que figuram como patronos os advogados EMANUEL NAZARENO PEREIRA - OAB-PI Nº 2.934/97, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - OAB-PI Nº. 12.132 e NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS - OAB-PI Nº. 18.530. É de se observar que ao início do processo, a procuração que acompanha a exordial outorgou poderes aos três advogados: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL e NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS. Dito isso, não merece prosperar a alegação de que o advogado NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS apenas ingressou no feito após todo o deslinde processual quando peticionou requerendo a habilitação nos autos, em verdade, fez o requerimento pleiteando uma condição de representante da parte autora que já possuía desde o início do processo. Lado outro, considerando que o feito ainda está em andamento, e analisando a documentação juntada (revogação de mandato e procuração, ambas firmadas em cartório), não há razão para duvidar de sua veracidade, pois tal fato não foi objeto de contraposição dos outros advogados. Assim, não há qualquer óbice a que o interessado compareça em cartório portando seus documentos de identificação e manifeste o desejo de revogar o mandato anteriormente outorgado. Ao contrário do que sustenta o advogado, a revogação da procuração pode ser feita em qualquer tabelionato de notas, independentemente do que lavrou o ato original, sendo o mandato outorgado público ou particular. A revogação de instrumento público de mandato pode ser realizada unilateralmente pelo mandante (outorgante), salvo convenção em contrário, devendo o notário averbá-la à margem do ato revogado, ou se lavrado em outra serventia, comunicar ao outro tabelião, cabendo as despesas de remessa ao interessado. É o que se extrai do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí (Provimento n. 09, de 17 de abril de 2013): “Art. 216. Os tabeliães, ao lavrarem instrumento público de substabelecimento de procuração ou revogação de mandato escriturado em suas próprias serventias, averbarão essa circunstância, imediatamente e sem ônus à parte, à margem do ato revogado ou substabelecido. § 1º. Quando o ato revocatório ou de substabelecimento tiver sido lavrado em outra serventia, o tabelião, mediante o pagamento pelo interessado da despesa postal da carta registrada, comunicará essa circunstância ao tabelião que lavrou o ato original. § 2º. O tabelião anotará, à margem do ato substabelecido ou revogado, as indicações do cartório, livro e folhas do ato posterior.” Consoante prevê o art. 682 do Código Civil Brasileiro, a revogação de mandato é direito potestativo do mandante (parte autora destes autos), não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão da parte de revogar o instrumento de mandato. Assim, deve ser a advogada CARINE BRUNA LIMA ARAUJO a única representante processual da parte autora. II - Quanto ao Direito aos Honorários Advocatícios Compulsando os autos, observo que a sentença proferida por este juízo em Id n. 19946773, que julgou improcedente os pedidos autorais, foi reformada pelo juízo ad quem que deu provimento ao recurso de apelação com o seguinte dispositivo, in verbis (Id n. 68320573): “(...)Com essas considerações, voto pelo total conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente ser restituído em dobro, este devidamente corrigido, até a data em que for operada a compensação; quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Fixo honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.(...)” Portanto, de fato, devida verba sucumbencial pelo requerido/executado. O trabalho empreendido pelo advogado merece ser remunerado. Contudo, em razão da revogação dos poderes inicialmente conferidos por meio da procuração que acompanha a inicial não é cabível a discussão referente aos honorários contratuais e sucumbenciais nestes autos, visto que o presente feito tem como autor e réu FELICIANO VIEIRA DA SILVA e Itaú Unibanco S.A., respectivamente, e os últimos requerimentos pelos advogados desvirtuam a lide posta, acrescentando relação jurídica material diversa da apresentada na inicial. Não é admissível que os advogados da parte autora, que passaram a litigar nesta fase processual, alterem o objeto do processo, uma vez que nem à requerente, suposta titular do direito submetido à apreciação judicial, seria permitido, por óbice legal previsto no art. 329 do CPC. Segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, “nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015) Dito isso, eventual discussão acerca de quem é o credor legítimo ou montante correto a ser pago referente aos honorários contratuais e sucumbenciais deverá ser discutido em ação autônoma, e não no bojo dos presentes autos, que não possui essa finalidade, visto que houve a revogação dos poderes conferidos aos advogados EMANUEL NAZARENO PEREIRA e LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, não tendo, os referidos advogados, portanto, poderes para postular a referida pretensão nestes autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação do instrumento de mandato inicialmente conferido aos supramencionados advogados, devendo, conforme o novo instrumento procuratório, ser a advogada CARINE BRUNA LIMA ARAUJO a única representante processual da parte autora. Proceda a secretaria à exclusão dos advogados EMANUEL NAZARENO PEREIRA e LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL como representantes do polo ativo da ação, mantendo apenas o patrono NORMAN HÉLIO DE SOUSA SANTOS, substituído pela causídica Carine Bruna Lima Araujo. Ademais, havendo ANUÊNCIA do advogado com poderes para tanto em quanto aos valores depositados pelo banco executado, DEFIRO a expedição de alvarás na forma requerida na Petição Id n. 68912559, pág. 3 e 4, e, uma vez comprovada a satisfação da obrigação, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI