Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LARA TUANNA DE BRITO
REU: PREFEITURA DE PIRIPIRI ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, APRESENTAR as contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES/MODIFICATIVOS E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROSSEGUIMENTO EXECUTIVO, os quais foram apresentados tempestivamente pela parte requerida. PIRIPIRI, 10 de junho de 2026. NIEGE FONTENELE DE CARVALHO AMORIM JECC Piripiri Sede Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804316-77.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 12:02
Ato ordinatório
10/06/2026, 11:57
Petição
10/06/2026, 11:38
Publicação
03/06/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LARA TUANNA DE BRITO
REU: prefeitura de piripiri DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804316-77.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O ente público demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade passiva, iliquidez da sentença e excesso de execução, informando que os cálculos do credor se encontram equivocados (ID 94717002). Decido. Verifico que o impugnante juntou aos autos peça processual estranha à lide, tratando-se do processo de nº 0002852-61.2016.8.18.0033, conforme consta no cabeçalho da impugnação. Destaco que o protocolo do incidente pela parte em processo diverso configura erro grosseiro, uma vez que é dever do advogado zelar pela correta inclusão de documentos no sistema PJe, verificando se os arquivos anexados aos autos são, de fato, relativos ao processo que se pretende peticionar. Desse modo, ainda que houvesse a juntada da peça correta nos autos após o decurso do prazo estipulado para apresentação implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Em consequência, sem eivas a memória de cálculo que instrui o cumprimento de sentença (ID 90144915), não vislumbro excesso de execução. Portanto, ante a fundamentação exposta, rejeito a impugnação manejada, por descabida e considero corretos os cálculos apontados pelo exequente. Intime-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 26 de maio de 2026. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LARA TUANNA DE BRITO
REU: prefeitura de piripiri DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32763943 Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804316-77.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O ente público demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade passiva, iliquidez da sentença e excesso de execução, informando que os cálculos do credor se encontram equivocados (ID 94717002). Decido. Verifico que o impugnante juntou aos autos peça processual estranha à lide, tratando-se do processo de nº 0002852-61.2016.8.18.0033, conforme consta no cabeçalho da impugnação. Destaco que o protocolo do incidente pela parte em processo diverso configura erro grosseiro, uma vez que é dever do advogado zelar pela correta inclusão de documentos no sistema PJe, verificando se os arquivos anexados aos autos são, de fato, relativos ao processo que se pretende peticionar. Desse modo, ainda que houvesse a juntada da peça correta nos autos após o decurso do prazo estipulado para apresentação implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Em consequência, sem eivas a memória de cálculo que instrui o cumprimento de sentença (ID 90144915), não vislumbro excesso de execução. Portanto, ante a fundamentação exposta, rejeito a impugnação manejada, por descabida e considero corretos os cálculos apontados pelo exequente. Intime-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 26 de maio de 2026. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/04/2026, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:07
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Publicação
08/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 13:22
Evolução da Classe Processual
05/02/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LARA TUANNA DE BRITOREU: PREFEITURA DE PIRIPIRI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804316-77.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 5 dias. Em nada sendo requerido no prazo concedido, arquivem-se. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 2 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:43
Mero expediente
03/02/2026, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 11:04
Recebimento
15/09/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PREFEITURA DE PIRIPIRI
RECORRIDO: LARA TUANNA DE BRITO DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrente: (i) a inaplicabilidade do regime celetista à relação jurídica em questão, por tratar-se de vínculo estatutário ou comissionado; (ii) violação à legislação federal que rege o FGTS; (iii) ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora; (iv) afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da separação dos poderes. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, cujo procedimento prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95. Além do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que é cabível a interposição de Recurso Extraordinário nos processos que tramitaram sob o rito da Lei 9.099/95, nos termos da previsão contida no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que os recursos julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais se enquadram na previsão constitucional de “causas decididas em única ou última instância”. Inclusive, foi editada a Súmula 640 da Suprema Corte que assim dispõe: “É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.”. Todavia, o mesmo entendimento não se aplica ao Recurso Especial, uma vez que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as Turmas Recursais não se enquadram na hipótese contida no artigo 105, III, da CF/88, a qual prevê que caberá ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o julgamento de Recurso Especial “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. Neste sentido, a Súmula 203 do STJ, a qual dispõe que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Portanto,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0804316-77.2022.8.18.0033 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Jornada de Trabalho]
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal do TJPI, que manteve sentença condenatória ao pagamento de remuneração de dezembro de 2020 e valores de FGTS referentes ao período de março de 2018 a dezembro de 2020, relativos à prestação de serviços da recorrida como cirurgiã-dentista junto à UBSF do município. Nas razões recursais (Id nº 24796482), sustenta o
ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos. À Secretaria das Turmas Recursais para certificar o trânsito em julgado no processo, com a posterior devolução do processo ao juízo de origem, observadas as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 11 de julho de 2025.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PREFEITURA DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
RECORRIDO: LARA TUANNA DE BRITO Advogado(s) do reclamado: LEOPOLDO XAVIER DA COSTA CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FGTS DEVIDO. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. Reclamação trabalhista proposta por profissional que prestou serviços como dentista em Unidade Básica de Saúde do município de Piripiri entre 2018 e 2020, sob regime de contratação temporária, pleiteando o pagamento do FGTS e remuneração referente ao mês de dezembro de 2020. Sentença de procedência, condenando o município ao pagamento da remuneração devida e ao repasse de 8% sobre os valores recebidos a título de FGTS. Há duas questões em discussão: (i) se há direito ao FGTS em contratações temporárias irregulares com a Administração Pública; e (ii) se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição. A contratação temporária pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula, não gerando vínculo empregatício nem direitos trabalhistas típicos, salvo a remuneração pelos dias efetivamente trabalhados, conforme art. 37, II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 596.478-RG), reconheceu o direito ao FGTS para trabalhadores contratados irregularmente pelo Poder Público, considerando a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. A prescrição aplicável às cobranças de FGTS segue o entendimento fixado pelo STF no ARE 709.212/DF, sendo quinquenal a partir da lesão do direito. Mantém-se a condenação do município ao pagamento do FGTS devido no período trabalhado, bem como da remuneração do mês de dezembro de 2020, não havendo elementos que justifiquem a reforma da sentença. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária irregular pelo Poder Público não gera vínculo empregatício, mas confere ao trabalhador o direito ao FGTS. O prazo prescricional para cobrança do FGTS é de cinco anos, conforme fixado pelo STF em repercussão geral. O ente público deve pagar a remuneração devida e recolher os valores do FGTS sobre o período trabalhado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III e XXIX, e 37, II; RE 596.478-RG (STF); ARE 709.212/DF (STF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/03/2013; STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13/11/2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804316-77.2022.8.18.0033
RECORRENTE: PREFEITURA DE PIRIPIRI Advogado do(a)
RECORRENTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
RECORRIDO: LARA TUANNA DE BRITO Advogado do(a)
RECORRIDO: LEOPOLDO XAVIER DA COSTA CARVALHO - PI20962 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804316-77.2022.8.18.0033
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, no qual a parte autora alega em suas razões que atuou como dentista na Unidade Básica de Saúde da Família (UBSF) do município de Piripiri durante os anos de 2018 a 2020 com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Requer, ao final, o pagamento das verbas referentes ao FGTS devido no período laborado pelo autor, não atingidos pela prescrição; bem como seja a parte reclamada condenada a pagar a crédito do demandante o valor principal, demais cominações legais. Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que são devidos à autora o direito aos depósitos do FGTS e, no que CONDENO o requerido/MUNICÍPIO DE PIRIPIRI a pagar à autora/LARA TUANNA DE BRITO o valor referente à remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2020; bem como a pagar o valor correspondente ao repasse de 8% a título de FGTS, compreendendo o período de março de 2018 a dezembro de 2020." Razões da recorrente, alegando, em suma, da prestação de serviços por profissionais autônomos, do interesse da administração pública e as sucessivas renovações do contrato; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Precipuamente, destaco que segundo a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. Ademais, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. Por fim, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804316-77.2022.8.18.0033.
RECORRENTE: PREFEITURA DE PIRIPIRI Advogado do(a)
RECORRENTE: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A
RECORRIDO: LARA TUANNA DE BRITO Advogado do(a)
RECORRIDO: LEOPOLDO XAVIER DA COSTA CARVALHO - PI20962 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)