Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ROSA DE MOURA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803915-06.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ROSA DE MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação dos valores decorrentes do título judicial formado nos autos. Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença. Houve pagamento parcial e expedição de alvarás, remanescendo controvérsia quanto à existência e ao valor de saldo ainda devido. Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o valor remanescente devido, considerando os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, bem como os formulários apresentados pelas partes. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no ID 83121314, apurando, em 22/09/2025, o valor remanescente total de R$ 15.776,93, composto por R$ 14.228,96 de principal remanescente, R$ 113,69 de juros remanescentes e R$ 1.434,26 de honorários sucumbenciais. O cálculo consignou expressamente ter sido elaborado nos termos da sentença de ID 41016504 e do acórdão de ID 59239410, com dedução dos valores referentes aos alvarás já expedidos, atualizados pelo Tema 677. Intimado, o executado impugnou os cálculos, sustentando, em síntese, inexistência de saldo remanescente, excesso de execução, suposta inclusão de descontos não comprovados e ausência de correta consideração dos pagamentos realizados. Alegou, ainda, que em relação ao contrato nº 814213633 teriam ocorrido apenas 12 descontos, com término em 30/04/2021. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o cálculo judicial e requereu a intimação do executado para pagamento do valor apurado de R$ 15.776,93, sob pena de bloqueio ou penhora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia limita-se à homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e à análise da impugnação apresentada pelo executado. De início, registro que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial possui natureza técnica e foi produzido por órgão auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes. Evidentemente, tal cálculo não é imune a correções; contudo, sua desconstituição exige impugnação específica, objetiva e tecnicamente demonstrada, com indicação clara do erro, da rubrica atingida, do parâmetro judicial violado e do resultado correto. No caso, a impugnação do executado não é suficiente para afastar a conta judicial. A Contadoria não se limitou a reproduzir os valores apresentados pela parte exequente. Ao contrário, elaborou cálculo próprio, em metodologia consolidada, partindo dos parâmetros definidos no título judicial e considerando a sentença e o acórdão. O resumo do cálculo é expresso ao indicar que foram observados os comandos judiciais e que, na elaboração da conta, houve dedução dos valores já levantados por alvarás, com atualização pelo Tema 677. Esse ponto é relevante porque um dos principais argumentos do executado consiste na alegação de que já teria quitado integralmente a obrigação ou que os pagamentos anteriores não teriam sido adequadamente considerados. Todavia, o cálculo judicial enfrentou justamente essa questão, apurando apenas o remanescente devido após os pagamentos e alvarás já expedidos. Também não prospera a alegação de que os cálculos da Contadoria teriam adotado descontos não comprovados. O executado concentra sua impugnação, sobretudo, no contrato nº 814213633, afirmando que teriam ocorrido apenas 12 descontos e que a suspensão teria ocorrido em 30/04/2021. Contudo, essa argumentação é insuficiente para desconstituir a conta global, pois o título judicial e o cálculo da Contadoria não se restringem isoladamente a tal contrato. A demanda envolveu diversos contratos, restituição de valores indevidamente descontados, danos morais, juros, correção e honorários, todos definidos a partir da sentença e do acórdão. A impugnação, portanto, parte de recorte específico e tenta, a partir dele, infirmar todo o cálculo, sem demonstrar, rubrica por rubrica, qual valor teria sido indevidamente incluído, qual parcela efetivamente não constaria dos autos ou qual comando do título judicial teria sido descumprido pela Contadoria. Não basta afirmar genericamente que há descontos não comprovados ou que o cálculo estaria em “dissonância” com os autos; seria necessário demonstrar de modo analítico o erro material ou jurídico, o que não ocorreu. Além disso, a própria impugnação do executado já havia requerido, em momento anterior, que, caso não fosse acolhida sua tese de inexistência de saldo, os autos fossem remetidos à Contadoria para verificação técnica do saldo remanescente. Essa providência foi efetivamente adotada pelo Juízo. Após o retorno do cálculo, não é cabível nova remessa apenas porque o resultado técnico não correspondeu à expectativa da parte executada, salvo demonstração concreta de erro, o que não se verifica. A alegação de quitação integral também não se sustenta. O cálculo judicial apurou expressamente saldo remanescente, discriminando R$ 14.342,66 como valor líquido destinado à parte requerente e R$ 1.434,26 a título de honorários, totalizando R$ 15.776,93. Assim, ausente prova técnica idônea capaz de infirmar os cálculos judiciais e considerando que a Contadoria observou os parâmetros definidos no título judicial, os pagamentos já realizados e os valores já levantados, a homologação da conta é medida que se impõe. Quanto ao pedido de bloqueio imediato, entendo que não deve ser deferido neste momento. Com a homologação dos cálculos, consolida-se o valor remanescente devido. Contudo, antes da adoção de medida constritiva, deve-se oportunizar ao executado o pagamento voluntário do valor homologado, em observância ao contraditório, à menor onerosidade possível da execução e à própria racionalidade do cumprimento de sentença. O bloqueio judicial é medida executiva adequada em caso de inadimplemento, mas pressupõe a prévia intimação do devedor para pagamento do valor líquido, certo e homologado. Dessa forma, o executado deve ser intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros e demais medidas executivas cabíveis. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 83121314, fixando o valor remanescente devido em R$ 15.776,93, atualizado até 22/09/2025, sem prejuízo de atualização até a data do efetivo pagamento. Intime-se o executado BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor homologado, devidamente atualizado até a data do depósito. Fica desde já advertido que, não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, será determinada a adoção de medidas executivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, penhora e demais providências necessárias à satisfação do crédito. Indefiro, por ora, o bloqueio imediato, pois a presente sentença homologa o valor remanescente e deve ser oportunizado ao executado o pagamento voluntário antes da constrição patrimonial. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar e informar os dados necessários à expedição de alvará/ordem de transferência, se ainda não constarem dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 6 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos