Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO DOS SANTOS NETOREU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800407-89.2025.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, Competência da Justiça Estadual]
Trata-se de ação de indenização por vínculo jurídico-administrativo pretérito, inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho, sob o nº 0000988-06.2022.5.22.0101, tendo os autos sido remetidos a esta Justiça Comum em razão de reconhecimento de incompetência daquela especializada, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do decidido na ADI 3.395/DF. Ao compulsar os autos nesta instância, verifica-se que a parte autora não promoveu as adequações necessárias à tramitação do feito sob o rito do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere aos seguintes pontos: Não consta nos autos guia de custas compatível com a Tabela vigente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Registra-se que o recolhimento efetuado junto à Justiça do Trabalho não é aproveitável nesta Justiça Comum, dada a diversidade de regimes financeiros e a inexistência de previsão legal para compensação interinstitucional. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, não instruiu o pedido com quaisquer documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, limitando-se à declaração unilateral nesse sentido. Conforme dispõe o art. 99, §2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, dentre os quais se incluem a comprovação do recolhimento das custas ou, alternativamente, o pedido de gratuidade regularmente fundamentado e instruído com provas mínimas da alegada necessidade. Sendo assim, impõe-se a adoção das seguintes providências preliminares: DETERMINO: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o seu pedido ao procedimento correto atinente à Justiça Comum, como, por exemplo, o pagamento das custas iniciais; Alternativamente, complementar o pedido de gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos hábeis a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência econômica, tais como contracheques, extratos bancários, comprovantes de recebimento de benefícios sociais, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho ou outro meio idôneo. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes