Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público, no âmbito da Apelação Cível nº 0000118-08.2000.8.18.0031, interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta contra MACHADO VEÍCULOS S/A e demais corresponsáveis, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e consequente cancelamento das Certidões de Dívida Ativa. Constato no id. 27575303, certidão informando o óbito de LUCIMAR VEIGA DE ALMEIDA, emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Nesses casos, a suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes é obrigatória (art.313, I e §2º, II CPC), para viabilizar substituição processual ou a habilitação: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 60 (sessenta) dias, determinando a intimação, por meio do causídico habilitado nos autos, da parte embargante para que promova a citação do espólio de LUCIMAR VEIGA DE ALMEIDA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Transcorrido o prazo acima declinado, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator