Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE SOUZA MENESES
INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE RÉ intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 21 de janeiro de 2026. ANA ALINE LIMA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800162-84.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE SOUZA MENESES
INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da expedição dos alvarás. PIRIPIRI, 13 de novembro de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800162-84.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE SOUZA MENESES
INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a PARTE RÉ intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais finais (guia de recolhimento anexa), sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. PIRIPIRI, 21 de janeiro de 2026. ANA ALINE LIMA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800162-84.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
22/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE SOUZA MENESES
INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da expedição dos alvarás. PIRIPIRI, 13 de novembro de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800162-84.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:50
Ato ordinatório
21/01/2026, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 08:48
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:59
Publicação
17/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:35
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE SOUZA MENESES
INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da expedição dos alvarás. PIRIPIRI, 13 de novembro de 2025. DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800162-84.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:17
Trânsito em julgado
11/11/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE SOUZA MENESES
INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800162-84.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Banco BNP Paribas Brasil S.A., em face de cumprimento de sentença promovido por Francisca de Souza Meneses, em face da Sentença proferida no ID Num. 70545792. A parte embargante sustenta, em síntese, excesso de execução, aduzindo que o valor reconhecido na sentença diverge do apurado pela contadoria judicial. É o relatório. Decido. Verifico que, de fato, a sentença anterior reconheceu como devido o montante de R$ 8.126,68, quando os cálculos da contadoria (ID Num. 60934032) apuraram corretamente a quantia de R$ 8.156,68. Evidencia-se, portanto, a ocorrência de erro material, corrigível de ofício nos termos do art. 494, I, do CPC. Assim, reconheço a necessidade de retificação do valor fixado, devendo prevalecer o saldo apurado pela contadoria. Ressalto que o Banco embargante já depositou o montante de R$ 10.131,83, quantia suficiente para garantir a integralidade da execução e que supera a condenação.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer o erro material e fixar o valor da execução em R$ 8.156,68, nos termos dos cálculos da contadoria. Determino: 1. Homologo o valor da condenação em R$ 8.156,68; 2. Com o trânsito em julgado dessa Decisão, DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para levantamento das quantias depositadas em juízo, da seguinte forma: 1) 1º Alvará em nome da parte exequente, no importe de R$ 4.078,34 (quatro mil e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) relativo à condenação principal; 2) 2º Alvará em nome do patrono da exequente, no importe de R$ 4.078,34 (quatro mil e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), relativo aos honorários de sucumbência (10%) e os honorários contratuais, os quais reduzo nessa oportunidade à 40%; 3) 3º Alvará em nome do banco executado, no importe de R$ 1.975,15 (mil, novecentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), relativo ao valor depositado a maior, como garantia do juízo. Na presente impugnação ao cumprimento de sentença, restou configurada sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, pois ambas decaíram parcialmente de suas pretensões, de modo que cada parte arcará com as despesas do incidente a qual foi vencida, no importe de 10% sobre o valor vencido a título de sucumbência. Ainda: 1. Fica a Secretaria autorizada a solicitar eventuais dados faltantes para expedição do Alvará mediante simples Ato Ordinatório; 2. Após a liberação dos valores e o trânsito em julgado desta Decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Ressalto que a redução dos honorários advocatícios contratuais foi realizada seguindo o raciocínio de que, assim como existe um limite mínimo para a cobrança de honorários, também existe um limite máximo. De acordo com o artigo 38, do Código de Ética da OAB, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo. Nos seguintes termos: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos de honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Dessa forma, considerando que o contrato traz a previsão de pagamento de honorários no importe de 50%, quando somados aos honorários de sucumbência, o valor auferido pelo causídico seria, sem sombras de dúvidas, superior ao proveito do autor da causa. Nesse sentido: APELAÇÃO – MONITÓRIA – Sentença julgando improcedente, acolhidos os embargos à monitória – Recurso do autor – Recolhimento de preparo insuficiente – Preparo recolhido em grande parte – Determinação de recolhimento no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa pública – Serviços advocatícios – Benefício previdenciário – Prescrição em relação à discussão sobre nulidade de cláusula contratual – Inocorrência – Pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual não sujeita a prescrição nem decadência – Inteligência do art. 169 do Código Civil –– Abusividade da disposição contratual estipulando os honorários em 50% do proveito econômico – Violação aos princípios da função social, da boa-fé e da simetria contratual e, também, por atentar contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Valor estabelecido que se mostra desproporcional ao obtido na causa – Limitação ao percentual de 30% sobre o total do proveito econômico obtido pela parte contratante – Precedentes jurisprudenciais do E. Tribunal de Justiça em casos similares – Verba honorária contratual "quota litis" visando a incidência do percentual sobre as parcelas vincendas não postuladas na inicial – Inovação em sede recursal caracterizada – Recurso não conhecido nessa parte – Sentença mantida – Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC – Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1026468-26.2020.8.26.0602 Botucatu, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/02/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Assim, assertiva a redução dos honorários para o importe de 40%. Permanecem hígidos os demais termos da Sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 14 de setembro de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE SOUZA MENESES
INTERESSADO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 10 de março de 2025. MAURENICE RIBEIRO LIMA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800162-84.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 08:39
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/09/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE SOUZA MENESES
INTERESSADO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 10 de março de 2025. MAURENICE RIBEIRO LIMA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800162-84.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
15/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/09/2025, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2025, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 20:53
Conclusão (para despacho)
14/09/2025, 20:53
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE SOUZA MENESES
INTERESSADO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PIRIPIRI, 10 de março de 2025. MAURENICE RIBEIRO LIMA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800162-84.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:23
procedência parcial
13/02/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 01:46
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 10:01
Decurso de Prazo
03/09/2024, 04:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:37
Mero expediente
12/04/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 14:27
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 18:40
Mero expediente
08/06/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 07:49
Em Secretaria
23/05/2023, 07:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)