Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIELE DA CONCEICAO BARBOSA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802868-81.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCIELE DA CONCEIÇÃO BARBOSA (Id 78501623), sob o fundamento de que a sentença possui erro material por descompasso entre a realidade jurídica e a realidade fática, uma vez que alegadamente as provas dos autos não levam à conclusão do magistrado e por ter o magistrado deixado de apreciar as provas produzidas. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões aos embargos (ID 85648756). É o relatório necessário. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos. Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Os vícios que, em tese, autorizam o manejo dos embargos de declaração devem ser, todos eles (exceto a omissão), intrínsecos ao pronunciamento judicial. Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a desconformidade (contradição) da sentença com os articulados ou mesmo com as provas colhidas na instrução. É dizer, a contradição, a obscuridade e o erro material que autorizam o manejo do recurso em análise devem estar presentes na própria decisão embargada. Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022, NCPC. Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos. Os aclaratórios opostos nestes autos fundamentam-se na ocorrência de erro material entre o conteúdo da sentença e os elementos de prova contidos nos autos. Neste aspecto, é imperioso que se analise qual erro material é hábil a ensejar a oposição de embargos de declaração. É cediço que o erro material, para fins de oposição de embargos, deve estar presente, conforme acima explicado, no corpo da decisão, de modo a macular sua lógica e coerência intrínseca. Isso porque, os aclaratórios não tem por finalidade a reforma ou anulação da decisão, mas, apenas, torná-la mais clara, compreensível às partes, como instituto de inegável vocação à colaboração processual. Nesse sentido, Marinoni ensina que: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. (...) A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa." ( MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 566) Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido. Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração. A irresignação da parte com a decisão proferida é fundamento para a interposição do recurso cabível (agravo de instrumento, apelação, recurso inominado ou outro a depender do caso), sendo inadequada a via dos aclaratórios para fins de reforma ou anulação de decisão judicial, na qual não se verifique os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Apraz colacionar julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí acerca da utilização de embargos de declaração para fins de reforma da decisão proferida: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NÃO RECONHECIDOS. A CONTRADIÇÃO É INTERNA, E NÃO COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A contradição apontada pela Embargante não se sustenta, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e precisa sobre o mérito da causa. 2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela contradição interna à decisão, isto é, aquela contradição que se verifica entre as proposições do próprio julgado. Precedentes do STJ. 3. Conforme a jurisprudência majoritária, os embargos de declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ. 4. O deferimento do pedido de prequestionamento, em sede de embargos de declaração, condiciona-se à indicação, pela parte, do dispositivo violado a ser prequestionado. In casu, o Embargante não preencheu tal requisito, pelo que seu pedido de prequestionamento deve ser negado. 5. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006998-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018 ) Assim, inexistindo qualquer erro material na decisão embargada, não há razões para seu aclaramento. Pelo exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIELE DA CONCEICAO BARBOSA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802868-81.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA C/C CONVERSÃO EM BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizado por FRANCIELE DA CONCEIÇÃO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial. Em síntese, aduz que teve seu benefício indeferido na via administrativa (NB 642.730.915-7), mesmo estando inapto(a) para o trabalho. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação, na qual sustentou a improcedência do pleito em razão da autora não preencher os requisitos legais, e subsidiariamente, pela fixação da DIB na data do laudo pericial, caso reconhecida a incapacidade. Foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido realizada perícia médica judicial em 12/07/2024, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho habitual da parte autora, com data de início em 10/03/2024 e cessação estimada em 12/02/2025. A autora, em réplica, reafirmou a procedência do pedido e a validade da prova documental acostada para fins de demonstração de sua condição de segurada especial. Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram. Os autos vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, desde que mantida a qualidade de segurado e cumprido o período de carência. No caso em exame, conforme laudo pericial judicial, a autora encontra-se incapacitada desde 10/03/2024, com previsão de cessação em 12/02/2025, em virtude de quadro de espondiloartrose lombar (CID M47). Contudo, a perícia confirmou que a incapacidade teve início somente em 10/03/2024, ou seja, em momento posterior à data de indeferimento administrativo (06/07/2023) e, portanto, posterior à perda da qualidade de segurada. Diante dessa constatação técnica, resta prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício, como a discussão sobre a carência e a qualidade de segurada no momento da DII, pois a autora não possuía mais a condição de segurada quando sobreveio a incapacidade, o que por si só obsta a concessão do benefício pleiteado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina