Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: YEDA MARIA ROFINO DE ARAUJOREU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803012-71.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por YEDA MARIA ROFINO DE ARÁUJO SANTOS em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma constar anotação desabonadora no sistema SCR promovido pelo réu, sem que tenha sido notificada previamente. Requer liminarmente a baixa do apontamento, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos morais. É o que basta relatar. Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural requerente do benefício e a inexistência de indícios em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC e Tema Repetitivo nº 1178 do C. STJ). Ato contínuo, verificando que do documento de identificação civil da parte em id 89062478 não se colhem dados considerados sensíveis, não se configura qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual indefiro o sigilo sobre o documento. Analisando os documentos que acompanham a inicial, observa-se que a parte autora reclama de ilícito consistente em registro de dívida vencida no sistema SCR sem notificação prévia. Considerando a alegação de fato negativo, resta inviável o exame liminar do pleito, razão pela qual a formação do contraditório desponta como medida necessária para obter maiores subsídios fáticos antes da apreciação da tutela de urgência requerida. Assim, determino a citação da parte ré, para responder aos termos do pedido de tutela provisória, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se citação, por meio eletrônico, para cumprimento urgente (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Findo o prazo, autos imediatamente à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07