Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELENY RIBEIRO UCHOA DE JESUS
REU: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802250-84.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Eleny Ribeiro Uchoa de Jesus em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, na qual a parte autora alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização ou vínculo contratual, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização. A inicial veio instruída com documentos. Após regular intimação, a parte autora procedeu à emenda da petição inicial, sanando as irregularidades apontadas. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este hipossuficiente. Deste modo, a hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada à incapacidade financeira, mas, sim, à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no processo, já que, por ser destinatário final dos serviços, não tem acesso aos elementos comprobatórios do seu direito, seja porque estão em poder do fornecedor, ou porque exigem conhecimento técnico apurado, que apenas este detém, sendo este último o caso dos presentes autos. Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada A tutela de urgência de natureza antecipada tem os seus fundamentos descritos no artigo 300 do CPC. A priori, não vislumbro que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, liminar, pois, neste momento, não ficaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito verossimilhança da alegação. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Sem adentrar no mérito, nego a liminar pleiteada por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados. Ressalte-se, por fim, que a denegação da tutela antecipada neste momento não quer dizer que a parte autora não tenha direito, apenas que, para se obter liminarmente o provimento judicial a urgência o risco de ineficácia da concessão somente ao final são requisitos indispensáveis para o deferimento da medida. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ