Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANANIAS ALVES GOMES
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802067-16.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECEBO emenda à petição inicial. Em que pese o Código de Processo Civil, em seu art. 334, determinar a realização de audiência de conciliação após o recebimento da petição inicial, deixo de designar a referida audiência neste momento ante a inexistência de implementação de centros judiciários de solução consensual de conflitos para realização do referido ato por conciliadores ou mediadores nesta Comarca. Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la (em réplica), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). Utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 12 de dezembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ