Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA
EXECUTADO: ANA LUCIA DA SILVA FRAZAO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853938-27.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a perda superveniente do objeto pelo acordo extrajudicial noticiado. A embargante sustenta a existência de omissão e erro material, alegando que o termo de acordo foi protocolado tempestivamente e que a extinção deveria ocorrer com resolução do mérito, mediante a devida homologação judicial, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Aduz, ainda, a desnecessidade de recolhimento de custas iniciais face à autocomposição precoce.Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, assiste razão à embargante.1. Da Omissão e do Erro Material A sentença embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda de objeto. Contudo, verifica-se que as partes apresentaram formalmente a transação e pugnaram por sua homologação judicial. Deixar de homologar o acordo quando provocado pelas partes constitui omissão, uma vez que a autocomposição é direito disponível e deve ser prestigiada pelo juízo. O protocolo do acordo manifesta a vontade das partes em pôr fim ao litígio de forma definitiva. Diferente da extinção por perda de objeto (art. 485, VI), a homologação da transação impõe a extinção do feito com resolução do mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.3. Considerando que a transação ocorreu antes de qualquer ato executivo ou citação da parte executada, e visando estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º, CPC), acolho a tese de desnecessidade de complementação de custas para o ato estrito de homologação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e, por conseguinte HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 83325188) para que surta seus efeitos jurídicos e legais. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Mantenho a dispensa de honorários advocatícios, conforme pactuado ou ante a ausência de resistência.Custas remanescentes, se houver, dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC, diante da transação antes da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina