Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MASCILON PEREIRA BERNARDINO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – Relatório Mascilon Pereira Bernardino ajuizou ação declaratória em desfavor do Banco BMG S.A. A parte autora narra constar descontos indevidos em seu benefício previdenciário à título de suposto empréstimo consignado que desconhece e não o autorizou. Pugna ao final pela declaração de nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato de consignação. Deferida gratuidade de justiça. Em cognição sumária, indeferiu-se a tutela antecipada ante ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. O Banco requerido apresentou contestação alegando regularidade das cobranças, anexando contrato celebrado, comprovantes de saque e extratos do cartão de crédito. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Com efeito, é cediço o entendimento de que, em face do Sistema da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado, o juiz é o destinatário final da prova e a ele cabe analisar e decidir sobre a conveniência e necessidade da dilação probatória necessária à formação do seu próprio convencimento, não sendo lícito compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Em verdade, ao meu sentir, a prova é despicienda notadamente quando há grande similitude entre a assinatura constante nos documentos trazidos pelo Banco e aquela aposta na procuração ad judicia e documentos pessoais do Demandante. Assim, diante da desnecessidade de produção de outras provas, além do fato de que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, a teor do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Decadência Rechaço a prejudicial de decadência, porquanto o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no 178 do CC, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida. Prescrição Acerca da prejudicial de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado. É certo que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura de ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com publicação no dia 14/08/2018). Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 16.10.2024, tendo como último desconto no dia, dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas estão dentro do prazo de cinco anos. Impugnação à gratuidade de justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recursos é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o STJ tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrário, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Com efeito, é cediço o entendimento de que, em face do Sistema da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado, o juiz é o destinatário final da prova e a ele cabe analisar e decidir sobre a conveniência e necessidade da dilação probatória necessária à formação do seu próprio convencimento, não sendo lícito compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Em verdade, ao meu sentir, a prova é despicienda notadamente quando há grande similitude entre a assinatura constante nos documentos trazidos pelo Banco e aquela aposta na procuração ad judicia e documentos pessoais do Demandante. MÉRITO Conforme delineado na peça introdutória,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800803-16.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
trata-se de ação de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alega que desconhece a origem de débito que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Lado outro, o Banco Demandado sustenta que o Requerente contratou cartão de crédito (RMC) no qual usufruiu de seus serviços e, inclusive, realizou saques disponibilizados, não havendo em que falar em abusividade nos descontos. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado. Aplica-se à espécie o Código de Defesa ao Consumidor (CDC), nos termos dos seus arts. 2º e 3º, os quais adotam a teoria finalista para esclarecer as relações entre as partes. Por outro lado, a matéria está suficientemente pacificada, consoante verbete sumular nº 297 do STJ. Em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido (ID 67423566), com assinatura do consumidor, com seus documentos pessoais. O que demonstra a cautela da parte requerida na elaboração do contrato. Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora o realizou efetivamente. Ademais, conforme comprovantes anexados na contestação (67423564 / 67423565 / 67423549 / 67423553 / 67423556 / 67423562 / 67423545), é possível observar o uso do cartão de crédito pelo consumidor, bem como os saques realizados por ele. Em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Assim, ante a comprovação de que a parte autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do termo juntado aos autos. O contrato entabulado pelas partes cumpriu as formalidades legais, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da “pacta sunt servanda”. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, apenas o seu desconhecimento. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. III - Dispositivo
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio