Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802379-97.2022.8.18.0076 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO PAN S.A em face da execução proposta por JOSE PEREIRA DA SILVA. Instada, a impugnada manifestou-se em ID nº 83451290. Vieram-me conclusos. A presente impugnação tem como fundamento o excesso de cálculos por parte do exequente, sob o único argumento de que não foi feita a compensação do valor auferido pelo exequente decorrente do contrato objeto da demanda. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao cálculo judicial, vez que a questão versa apenas sobre a necessidade ou não de compensação, não havendo discussão sobre a forma da realização do cálculo além desse ponto. No caso em tela, conforme se verifica nos julgados de ID's 40418089 e 69866413, o impugnante foi condenado a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. A referida condenação se deu em razão do impugnante não provar que o valor do empréstimo discutido na inicial se reverteu em favor da parte autora, pois não juntou documento idôneo para tanto. Dito isso, não deve ser realizada qualquer compensação tendo como base o pagamento do valor do empréstimo, pois não se pode acolher alegação de quaisquer causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito perseguido pelo autor, ocorridas na fase de conhecimento da ação, se formulada depois da formação da coisa julgada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DEFESA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Transitada em julgado a sentença, a compensação como matéria de defesa só pode ser alegada se decorrente de fato superveniente, nos termos do art. 525 §1º, VII do CPC, pena de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12725481420258130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 27/08/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto pelo executado contra decisão que homologou cálculos apresentados pela exequente. O executado questiona valores que desconsideram a condenação de primeiro grau, já transitada em julgado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir o mérito da condenação em sede de cumprimento de sentença, o que violaria a coisa julgada. III. Razões de Decidir 3. A rediscussão do mérito em fase de cumprimento de sentença é incabível, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Jurisprudência do TJSP confirma que o título executivo judicial deve ser respeitado, não cabendo reanálise do mérito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rediscussão do mérito em cumprimento de sentença é vedada, respeitando-se a coisa julgada. 2. O título executivo judicial deve ser cumprido conforme decidido. Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38, art. 46, art. 55. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 0100333-97.2024.8.26.9061, Rel. Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 15/02/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 0109918-76.2024.8.26.9061, Rel. Claudia Sarmento Monteleone, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29/07/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 0100072-23.2023.8.26.9044, Rel. Iris Daiani Paganini dos Santos, Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública, j. 08/04/2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00044551820248260438 Penápolis, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/05/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/05/2025) Dessa forma, tendo em vista que não houve determinação de compensação na fase de conhecimento, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º e 2º, CPC. Observo, por fim, que o executado, ora impugnante, não efetuou o pagamento da quantia devida em juízo, uma vez que o depósito realizado se trata de mera garantia do juízo, sendo expressamente requerido pelo executado o não levantamento do valor pela parte exequente em razão da impugnação. Assim, o referido deposito não é capaz de afastar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC. Esse é o entendimento adotado pela Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO. ALEGAÇÕES CONFUSAS. SÚMULA N.º 284 DO STF. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ADVERTÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL. TESE RECURSAL. CORRELAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando as alegações são confusas e contraditórias entre si. 2. A multa de 10% e os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor remanescente na hipótese em que realizado o pagamento parcial dentro do prazo enunciado no art. 523, caput, do NCPC. 3. Como reconhecido pela agravante, a própria impugnação ao cumprimento de sentença afirmava que o depósito foi realizado para garantia do juízo. 4. A realização de depósito para garantia do juízo, condicionando-se seu levantamento à discussão do débito, não tem o condão de afastar a multa. 5. A falta de correlação entre a dicção legal e a tese aventada no recurso especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 284 do STF. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2562045 SP 2024/0033995-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906380 MG 2020/0305090-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Com essas considerações, determino que sobre o valor devido seja acrescido multa e honorários de advogado no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a atualização do débito, considerando o cálculo de ID nº 71164357, que homologo neste ato, bem como as condenações em multa e honorários constantes nesta decisão. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO