Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. URUçUÍ, 12 de março de 2026. JOAO VITOR RODRIGUES MONTEIRO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800146-56.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:21
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:19
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Publicação
23/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCAINTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800146-56.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. URUçUÍ, 12 de março de 2026. JOAO VITOR RODRIGUES MONTEIRO 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800146-56.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:21
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:19
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:06
Publicação
23/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCAINTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º, do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800146-56.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:19
Mero expediente
18/01/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 13:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/12/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Isabel Muniz de Franca. A sentença reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira é válido e comprova a contratação; (ii) determinar se a ausência de prova da transferência dos valores contratados caracteriza falha na prestação do serviço; e (iii) avaliar se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não comprovou, de forma inequívoca, a validade da contratação, limitando-se a apresentar documento eletrônico desprovido de elementos técnicos mínimos exigidos pela MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, como certificado digital, autenticação por biometria ou logs de autenticação. O suposto comprovante de transferência dos valores consiste em "printscreen" unilateral (Id. 27170063), desprovido de fé pública e insuficiente para demonstrar o repasse dos valores à autora, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A ausência de assinatura eletrônica válida e de prova da entrega dos valores contratados conduz à nulidade do contrato, por falta de manifestação inequívoca da vontade, conforme arts. 104 e 107 do CC. Caracterizada falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Configura-se dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação da contratação ou da entrega dos valores. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo demonstração de engano justificável por parte do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado deve observar requisitos legais de segurança e autenticidade, sob pena de nulidade. A ausência de prova da assinatura eletrônica válida e da transferência dos valores contratados caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário, por contrato inexistente, configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 104 e 107; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; TJPI, ApCiv 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Dioclécio Sousa da Silva, j. 25.07.2025; TJPI, ApCiv 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03.02.2023; TJ-SP, ApCiv 1016268-88.2023.8.26.0590, Rel. Léa Duarte, j. 03.10.2024.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800146-56.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1506715459 celebrado entre a autora e o réu; b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, com correção monetária e juros legais; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (ID 27170720). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação do empréstimo ocorreu regularmente, com base em contrato eletrônico celebrado por meio de teleatendimento e confirmado por biometria facial. Sustenta que houve transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora, e que não houve má-fé que justificasse a restituição em dobro. Requer a reforma da sentença quanto à nulidade contratual, à repetição do indébito e à condenação por danos morais, invocando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade da contratação eletrônica e afastam o dano moral em casos semelhantes (ID 27170721). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo, não houve apresentação de contrato válido, e que os descontos indevidos restaram comprovados por extrato bancário. Defende a manutenção da sentença, destacando a ausência de elementos de segurança digital na formalização do contrato e a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer o desprovimento do recurso (ID 27170727). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Daí porque conheço do presente recurso. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) III. DA FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da autora, ora Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou uma suposta cópia do instrumento contratual (Id. 27170062). Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. No que se refere à assinatura do contrato,
trata-se de um contrato digital, supostamente assinado por meio eletrônico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento. No caso em exame, o instrumento contratual apresentado pelo banco (Id. 27170062) não reúne os elementos indispensáveis à comprovação da existência e validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Embora conste uma suposta assinatura eletrônica, não há elementos técnicos que permitam aferir, com segurança, se tal assinatura foi efetivamente realizada pela parte autora. Assim, verifica-se a ausência de assinatura eletrônica válida ou qualquer forma inequívoca de manifestação de vontade do contratante, não havendo, portanto, prova idônea de que este tenha anuído às condições pactuadas. Ressalte-se que, nos contratos firmados por meio eletrônico, a validade da contratação depende de mecanismos que assegurem a identificação inequívoca do signatário e a integridade do documento, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. No presente caso, não há nos autos elementos técnicos que demonstrem a realização do aceite eletrônico pelo consumidor, tampouco registro de logs, autenticação de dois fatores, biometria ou uso de certificado digital vinculado ao contratante. Dessa forma, a prova apresentada não atende ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, nem comprova, de forma segura, a formação do vínculo contratual. Tal deficiência probatória conduz ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, por ausência de elemento essencial, qual seja, a manifestação válida e comprovada da vontade da parte autora, impondo-se a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação contratual. Ademais, importa destacar o que diz o art. 4º da Lei nº 14.063/2020 acerca dos tipos de assinaturas eletrônicas válidas: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Dessa maneira, destaco que o cumprimento de requisitos mínimos nesses casos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência desses quesitos ou a inconsistência nos dados, resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo. Assim, verifico que, a contratação discutida nos autos, não seguiu nenhum dos meios idôneos de assinatura eletrônica apontados no artigo acima. Nesse mesmo sentido, segue as seguintes jurisprudências: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico. 2. A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa. 3 A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central. 6. Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado. Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE ADESÃO - SEGURO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA NOS TERMOS DA ICP-BRASIL - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O banco apelado não comprova a regularidade do negócio jurídico, sendo inválida a assinatura digital utilizada nos contratos por não atender aos requisitos mínimos estabelecidos pela ICP-Brasil. Contratos eletrônicos devem conter elementos mínimos de identificação do signatário, como dados pessoais, plataforma utilizada, localização geográfica e validação por autoridade certificadora credenciada, o que não foi observado no caso concreto. A ausência de assinatura digital válida, certificada por autoridade reconhecida pela ICP-Brasil, implica a nulidade dos contratos firmados e caracteriza falha na prestação do serviço. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço, agravada pela condição de vulnerabilidade da consumidora idosa, justificando a fixação de indenização no valor fixado na sentença. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência mais moderna do STJ. Sentença reformada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011541020248120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que beneficiário de aposentadoria por invalidez alegou a inexistência de contratos de empréstimo consignado que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e autenticidade dos contratos de empréstimo consignado, impugnados pelo autor; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo ônus da prova acerca da validade das assinaturas eletrônicas e dos contratos impugnados recai sobre o banco réu. A omissão do réu em apresentar provas satisfatórias sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas impossibilita a validação dos contratos impugnados. 5. A ausência de elementos confiáveis que comprovem a realização válida dos contratos, aliada às discrepâncias nos dados de geolocalização e identificação dos dispositivos eletrônicos, bem como a não correspondência dos números de telefone, reforça a conclusão de que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, sem a anuência do autor. 6. A responsabilidade objetiva do banco impõe a reparação pelos danos causados ao consumidor em razão da fraude, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7. O dano moral é configurado, considerando-se o impacto emocional e patrimonial sofrido pelo autor, especialmente pela indevida utilização de seus dados pessoais e a falha do banco em resolver a controvérsia, justificando-se a fixação da indenização em R$ 12.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS, Rel. Min. Herman Benjamin.(TJ-SP - Apelação Cível: 10162688820238260590 São Vicente, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO EDUCACIONAL – ACEITE DIGITAL CONTESTADO PELA REQUERENTE – ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI IDENTIFICAÇÃO DE ENDEREÇO IP – INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ASSINATURA DIGITAL CONSIDERADA INVÁLIDA – DEMAIS DOCUMENTOS – TELAS DE SISTEMA INTERNO – PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – NÃO ADMISSÃO – NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS INEXISTENTES – INSCRIÇÕES INDEVIDAS DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É certo que a jurisprudência deste Sodalício tem acolhido a validade da assinatura eletrônica, acompanhando o aumento da utilização dos meios digitais no país, contudo todas as decisões nesse sentido ressaltam que o aceite deve ter hora, data e identificação do endereço de IP utilizado, assim como outros elementos que indicam a relação jurídica entre as partes. Não comprovada a existência e validade dos débitos que originaram as restrições em nome da autora, ônus da prova que incumbia à ré, deve ser reconehcida a inexistência das dívidas em discussão e a ilegalidade da decorrente inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição do nome da autora em rol de inadimplentes em virtude de dívida inexistente é ilegal e gera reparação por dano moral in re ipsa. (TJ-MS - Apelação Cível: 08025567220238120018 Paranaíba, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar contrato válido, a instituição financeira também não junta comprovante legítimo de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Além disso, o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 27170063, não é válido, pois
trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) (Grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios, entendo que o pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está dentro dos parâmetros e de acordo com o entendimento da presente Corte. Não resta mais o que discutir. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Isabel Muniz de Franca. A sentença reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira é válido e comprova a contratação; (ii) determinar se a ausência de prova da transferência dos valores contratados caracteriza falha na prestação do serviço; e (iii) avaliar se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da parte autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira não comprovou, de forma inequívoca, a validade da contratação, limitando-se a apresentar documento eletrônico desprovido de elementos técnicos mínimos exigidos pela MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, como certificado digital, autenticação por biometria ou logs de autenticação. O suposto comprovante de transferência dos valores consiste em "printscreen" unilateral (Id. 27170063), desprovido de fé pública e insuficiente para demonstrar o repasse dos valores à autora, nos termos da Súmula 18 do TJPI. A ausência de assinatura eletrônica válida e de prova da entrega dos valores contratados conduz à nulidade do contrato, por falta de manifestação inequívoca da vontade, conforme arts. 104 e 107 do CC. Caracterizada falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Configura-se dano moral in re ipsa, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem comprovação da contratação ou da entrega dos valores. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo demonstração de engano justificável por parte do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado deve observar requisitos legais de segurança e autenticidade, sob pena de nulidade. A ausência de prova da assinatura eletrônica válida e da transferência dos valores contratados caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro. O desconto indevido em benefício previdenciário, por contrato inexistente, configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 104 e 107; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18 e Súmula 26; TJPI, ApCiv 0802740-16.2023.8.18.0065, Rel. Dioclécio Sousa da Silva, j. 25.07.2025; TJPI, ApCiv 0800928-04.2020.8.18.0045, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 03.02.2023; TJ-SP, ApCiv 1016268-88.2023.8.26.0590, Rel. Léa Duarte, j. 03.10.2024.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800146-56.2024.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1506715459 celebrado entre a autora e o réu; b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, com correção monetária e juros legais; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (ID 27170720). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação do empréstimo ocorreu regularmente, com base em contrato eletrônico celebrado por meio de teleatendimento e confirmado por biometria facial. Sustenta que houve transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora, e que não houve má-fé que justificasse a restituição em dobro. Requer a reforma da sentença quanto à nulidade contratual, à repetição do indébito e à condenação por danos morais, invocando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade da contratação eletrônica e afastam o dano moral em casos semelhantes (ID 27170721). Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo, não houve apresentação de contrato válido, e que os descontos indevidos restaram comprovados por extrato bancário. Defende a manutenção da sentença, destacando a ausência de elementos de segurança digital na formalização do contrato e a configuração de dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer o desprovimento do recurso (ID 27170727). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Daí porque conheço do presente recurso. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) III. DA FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da autora, ora Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou uma suposta cópia do instrumento contratual (Id. 27170062). Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que conforme destacado na decisão recorrida, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. No que se refere à assinatura do contrato,
trata-se de um contrato digital, supostamente assinado por meio eletrônico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento. No caso em exame, o instrumento contratual apresentado pelo banco (Id. 27170062) não reúne os elementos indispensáveis à comprovação da existência e validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Embora conste uma suposta assinatura eletrônica, não há elementos técnicos que permitam aferir, com segurança, se tal assinatura foi efetivamente realizada pela parte autora. Assim, verifica-se a ausência de assinatura eletrônica válida ou qualquer forma inequívoca de manifestação de vontade do contratante, não havendo, portanto, prova idônea de que este tenha anuído às condições pactuadas. Ressalte-se que, nos contratos firmados por meio eletrônico, a validade da contratação depende de mecanismos que assegurem a identificação inequívoca do signatário e a integridade do documento, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020. No presente caso, não há nos autos elementos técnicos que demonstrem a realização do aceite eletrônico pelo consumidor, tampouco registro de logs, autenticação de dois fatores, biometria ou uso de certificado digital vinculado ao contratante. Dessa forma, a prova apresentada não atende ao ônus previsto no art. 373, II, do CPC, nem comprova, de forma segura, a formação do vínculo contratual. Tal deficiência probatória conduz ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, por ausência de elemento essencial, qual seja, a manifestação válida e comprovada da vontade da parte autora, impondo-se a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação contratual. Ademais, importa destacar o que diz o art. 4º da Lei nº 14.063/2020 acerca dos tipos de assinaturas eletrônicas válidas: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. Dessa maneira, destaco que o cumprimento de requisitos mínimos nesses casos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência desses quesitos ou a inconsistência nos dados, resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo. Assim, verifico que, a contratação discutida nos autos, não seguiu nenhum dos meios idôneos de assinatura eletrônica apontados no artigo acima. Nesse mesmo sentido, segue as seguintes jurisprudências: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico. 2. A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa. 3 A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central. 6. Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado. Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE ADESÃO - SEGURO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA NOS TERMOS DA ICP-BRASIL - INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O banco apelado não comprova a regularidade do negócio jurídico, sendo inválida a assinatura digital utilizada nos contratos por não atender aos requisitos mínimos estabelecidos pela ICP-Brasil. Contratos eletrônicos devem conter elementos mínimos de identificação do signatário, como dados pessoais, plataforma utilizada, localização geográfica e validação por autoridade certificadora credenciada, o que não foi observado no caso concreto. A ausência de assinatura digital válida, certificada por autoridade reconhecida pela ICP-Brasil, implica a nulidade dos contratos firmados e caracteriza falha na prestação do serviço. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço, agravada pela condição de vulnerabilidade da consumidora idosa, justificando a fixação de indenização no valor fixado na sentença. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência mais moderna do STJ. Sentença reformada. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08011541020248120021 Três Lagoas, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que beneficiário de aposentadoria por invalidez alegou a inexistência de contratos de empréstimo consignado que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e autenticidade dos contratos de empréstimo consignado, impugnados pelo autor; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pelo ônus da prova acerca da validade das assinaturas eletrônicas e dos contratos impugnados recai sobre o banco réu. A omissão do réu em apresentar provas satisfatórias sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas impossibilita a validação dos contratos impugnados. 5. A ausência de elementos confiáveis que comprovem a realização válida dos contratos, aliada às discrepâncias nos dados de geolocalização e identificação dos dispositivos eletrônicos, bem como a não correspondência dos números de telefone, reforça a conclusão de que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, sem a anuência do autor. 6. A responsabilidade objetiva do banco impõe a reparação pelos danos causados ao consumidor em razão da fraude, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7. O dano moral é configurado, considerando-se o impacto emocional e patrimonial sofrido pelo autor, especialmente pela indevida utilização de seus dados pessoais e a falha do banco em resolver a controvérsia, justificando-se a fixação da indenização em R$ 12.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS, Rel. Min. Herman Benjamin.(TJ-SP - Apelação Cível: 10162688820238260590 São Vicente, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO EDUCACIONAL – ACEITE DIGITAL CONTESTADO PELA REQUERENTE – ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI IDENTIFICAÇÃO DE ENDEREÇO IP – INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ASSINATURA DIGITAL CONSIDERADA INVÁLIDA – DEMAIS DOCUMENTOS – TELAS DE SISTEMA INTERNO – PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – NÃO ADMISSÃO – NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS INEXISTENTES – INSCRIÇÕES INDEVIDAS DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É certo que a jurisprudência deste Sodalício tem acolhido a validade da assinatura eletrônica, acompanhando o aumento da utilização dos meios digitais no país, contudo todas as decisões nesse sentido ressaltam que o aceite deve ter hora, data e identificação do endereço de IP utilizado, assim como outros elementos que indicam a relação jurídica entre as partes. Não comprovada a existência e validade dos débitos que originaram as restrições em nome da autora, ônus da prova que incumbia à ré, deve ser reconehcida a inexistência das dívidas em discussão e a ilegalidade da decorrente inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A inscrição do nome da autora em rol de inadimplentes em virtude de dívida inexistente é ilegal e gera reparação por dano moral in re ipsa. (TJ-MS - Apelação Cível: 08025567220238120018 Paranaíba, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar contrato válido, a instituição financeira também não junta comprovante legítimo de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Além disso, o documento de comprovante de transferência apresentado no Id. 27170063, não é válido, pois
trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação. Sobre o assunto colho alguns julgados sobre o tema: CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide fundamentado. Inocorrência. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Dano moral. Inexistência. Mero aborrecimento. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10326302520188260564 SP 1032630-25.2018.8.26.0564, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 04/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, contata-se que o Apelado não juntou à contestação o instrumento contratual, tampouco comprovou o depósito de valores referentes à contratação, evidenciando-se assim a falha na prestação de serviço, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. II - Nesse ínterim, observo que o Banco/Apelado apresentou “prints” de tela como comprovante de transferência do empréstimo, o que não serve como requerimento válido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e dessa forma, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando, pois, a restituição em dobro, dos valores descontados indevidamente. III - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. IV – Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800928-04.2020.8.18.0045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRINTS DE TELA DO SISTEMA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico com o réu, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova diabólica. 2. Os simples prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura ou cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam o contrato de serviços e legitimidade do débito e do registro no SPC. 3. […]. (TJ-MG - AC: 10000181380288001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 11/02/2019) (Grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios, entendo que o pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está dentro dos parâmetros e de acordo com o entendimento da presente Corte. Não resta mais o que discutir. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:53
Publicação
24/07/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ISABEL MUNIZ DE FRANCA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. URUçUÍ, 22 de julho de 2025. HORACIO COELHO FERREIRA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800146-56.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:54
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:18
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 19:30
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 12:28
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 04:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 20:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))