Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO DUARTE LUSTOSA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803083-33.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação judicial relativas ao assunto “empréstimo consignado (código 11806). Sucede que a Resolução nº Nº 514/2026 criou o VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, com competência exclusiva e jurisdição em todo o território estadual, destinado a processar e julgar as ações judiciais relativas ao assunto “empréstimo consignado (código 11806)". Por sua vez, a Portaria Presidência Nº 403/2026, disponibilizado(a) no diário DJe-TJPI 10232 em 20/02/2026, na seção EXPEDIENTES DA PRESIDÊNCIA, página 9, e publicado(a) em 23/02/2026 (SEI 26.0.000005691-9) instalou a referida unidade, a partir da data do dia 02 de março de 2026, com jurisdição, dentre outras, sobre a comarca de Amarante. Sendo assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para, assim, REMETER os autos ao VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados. Proceda à correção da classificação processual para o assunto “empréstimo consignado (código 11806)”, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. AMARANTE-PI, 18 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2026, 12:34
Erro ou Recusa na Comunicação
08/07/2026, 18:05
Incompetência
08/07/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 09:21
Decurso de Prazo
31/01/2026, 05:54
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DUARTE LUSTOSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do retorno dos autos a esta comarca, bem como para requererem o que julgarem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AMARANTE, 21 de janeiro de 2026. MAKELVY VLALBER SILVA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803083-33.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DUARTE LUSTOSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do retorno dos autos a esta comarca, bem como para requererem o que julgarem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AMARANTE, 21 de janeiro de 2026. MAKELVY VLALBER SILVA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803083-33.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DUARTE LUSTOSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do retorno dos autos a esta comarca, bem como para requererem o que julgarem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AMARANTE, 21 de janeiro de 2026. MAKELVY VLALBER SILVA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803083-33.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO DUARTE LUSTOSA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência do retorno dos autos a esta comarca, bem como para requererem o que julgarem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. AMARANTE, 21 de janeiro de 2026. MAKELVY VLALBER SILVA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803083-33.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:32
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:32
Recebimento
25/09/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO DUARTE LUSTOSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora, qualificada como idosa, aposentada e analfabeta, contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de juntada de extratos bancários, considerados requisito formal e encargo de fácil cumprimento da parte autora, apesar da alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, por ausência de extratos bancários, é razoável e compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada, especialmente diante da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. 4. A exigência de extratos bancários da parte autora, para comprovar a ausência de transferência de valores, inverte indevidamente o ônus da prova, que recai sobre a instituição financeira, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 5. A condição pessoal da parte autora, qualificada como idosa e analfabeta, agrava a dificuldade de acesso a documentos, tornando a exigência de extratos uma barreira intransponível ao acesso à justiça. 6. A alegação de não contratação do empréstimo, aliada à comprovação dos descontos no benefício previdenciário, já configura indício mínimo do direito da parte autora, suficiente para o prosseguimento do feito, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 7. A validade de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta depende do cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, cuja comprovação é ônus da instituição financeira, conforme Súmula nº 30 do TJPI. 8. O indeferimento prematuro da petição inicial, por excesso de formalismo, obsta o acesso à justiça e não pode prevalecer sobre os princípios do devido processo legal e da proteção do consumidor hipossuficiente, mesmo diante de preocupações com demandas repetitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 10. “O indeferimento da petição inicial por ausência de extratos bancários, em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado ajuizada por consumidor idoso e analfabeto, é incompatível com a proteção consumerista e a inversão do ônus da prova, que impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 33. RELATÓRIO
Apelante: SÚMULA 30 Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Considerando a qualificação do recorrente como pessoa idosa e analfabeta, a validade do contrato, em tese, dependerá do cumprimento das formalidades do Art. 595 do Código Civil. A análise dessas formalidades e da efetiva transferência do crédito é incumbência primordial da instituição financeira. Exigir os extratos do consumidor antes mesmo de o banco apresentar sua defesa e os documentos que comprovem a regularidade da contratação, inclusive as formalidades específicas para pessoas analfabetas, revela-se um excesso de formalismo que obsta o acesso à justiça. A menção, na sentença de primeiro grau, a nota técnica deste Tribunal embora possa refletir uma preocupação legítima com demandas repetitivas (conforme a Súmula n.º 33 do TJPI), não pode prevalecer sobre os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, acima de tudo, da proteção do consumidor hipossuficiente. A Súmula n.º 33, ao tratar da exigência de documentos, o faz no contexto de “fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, mas não pode ser interpretada de modo a esvaziar os direitos processuais e materiais do consumidor, especialmente aqueles já garantidos pelas demais súmulas e pela legislação consumerista. Em suma, o indeferimento da petição inicial, neste caso, foi prematuro. Os elementos já presentes nos autos (alegação de não contratação, demonstração dos descontos no benefício previdenciário etc.) são suficientes para permitir o prosseguimento do feito a fim de que a parte requerida apresente sua defesa e as provas cabíveis. Somente após a instrução processual completa, com a devida inversão do ônus da prova, é que se poderá analisar o mérito da demanda.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803083-33.2022.8.18.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DUARTE LUSTOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na exordial (Id. 22797522), o Apelante, qualificado como idoso, aposentado e analfabeto, alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (Contrato n.º 0123319606504) que não reconhece ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O Juízo de primeira instância, por meio do despacho Id. 22797528, intimou o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópias dos extratos de sua conta bancária referentes ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta (Id. 22797529), o Apelante requereu a reconsideração da decisão, argumentando que a exigência dos extratos era desarrazoada, dadas as suas condições pessoais e o ônus financeiro para obtenção dos documentos. Defendeu a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, e citou a Súmula n.º 18 do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, bem como precedente deste e. Tribunal no sentido de que a ausência dos extratos bancários, por si só, não é apta a indeferir a inicial. Contudo, sobreveio sentença (Id. 22797531) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a juntada dos extratos seria um encargo de fácil cumprimento e ônus exclusivo da parte autora, constituindo requisito formal para demandar em juízo, e que a exigência estaria em consonância com o art. 320 do CPC e a nota técnica deste Tribunal. Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 22797532) reiterando os argumentos apresentados em sua manifestação, sobretudo a inaplicabilidade do indeferimento da inicial em face da inversão do ônus da prova e da sua condição de hipossuficiência, reforçando a jurisprudência deste Tribunal. O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (Id. 22797535) pugnando pela manutenção da sentença, alegando que o Apelante não cumpriu os requisitos legais para o prosseguimento da ação, sendo indispensável a juntada dos documentos solicitados. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal a análise da razoabilidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de juntar os extratos bancários, considerados essenciais a propositura da demanda. Entendo que a r. sentença merece reforma. A ação proposta pelo Apelante, JOÃO DUARTE LUSTOSA, busca declarar a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, alegando não o ter contratado. A petição inicial detalha os valores envolvidos e a ocorrência de descontos no benefício previdenciário do autor, o que, por si só, já configura um indício mínimo da alegada lesão. É inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela conforme pacificado pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No âmbito das relações de consumo, a hipossuficiência do consumidor é um fator determinante para a aplicação do Art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Em casos de contratos bancários, especialmente quando se discute a autenticidade ou a própria existência da relação jurídica, o polo mais forte da relação – a instituição financeira – detém os meios para comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A exigência de extratos bancários à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, confronta diretamente o espírito protetivo do CDC e a jurisprudência consolidada desta Corte. Cumpre destacar a redação da Súmula n.º 18 do TJPI, que dispõe: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Esta Súmula, em sua essência, impõe a instituição financeira o dever de comprovar a efetiva transferência dos valores do empréstimo. Ao exigir do consumidor a produção de prova (extratos bancários) que, em tese, serviria para demonstrar a ausência do crédito, o Juízo a quo inverteu o ônus da prova de maneira desfavorável a parte hipossuficiente, transferindo-lhe um encargo que, pela própria natureza da relação e da controvérsia, recai sobre o banco. Além disso, a condição pessoal do Apelante, descrita como idoso e analfabeto, não pode ser ignorada. A dificuldade de acesso a documentos e informações é uma realidade para muitos consumidores em situação de vulnerabilidade, o que torna a exigência de extratos bancários, em alguns casos, uma barreira intransponível ao acesso à justiça. Neste ponto, vale a menção à Súmula n.º 26 do TJPI: SÚMULA 26.Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Embora a Súmula n.º 26 preveja a necessidade de o consumidor apresentar “indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito”, a alegação da não contratação do empréstimo, aliada à comprovação dos descontos em seu benefício previdenciário (que já consta dos autos), já configura indício suficiente para o regular prosseguimento do feito. Exigir que o consumidor apresente os extratos bancários para comprovar um “fato negativo” (o não recebimento do valor ou a não autorização da contratação) sem qualquer evidência manifesta de se tratar de demanda predatória, é impor-lhe uma prova diabólica que a parte contrária, detentora de todas as informações da relação, pode facilmente produzir. Ademais, a recente Súmula n.º 30 do TJPI reforça a proteção a consumidores em situação similar à do
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOÃO DUARTE LUSTOSA para CASSAR a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI e DETERMINAR o RETORNO dos autos a origem para o regular processamento do feito, assegurando ao autor o seu direito fundamental de acesso à justiça. É o voto. Teresina, 29/08/2025
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO DUARTE LUSTOSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora, qualificada como idosa, aposentada e analfabeta, contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A decisão de primeiro grau fundamentou o indeferimento na ausência de juntada de extratos bancários, considerados requisito formal e encargo de fácil cumprimento da parte autora, apesar da alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato não reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, por ausência de extratos bancários, é razoável e compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada, especialmente diante da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. 4. A exigência de extratos bancários da parte autora, para comprovar a ausência de transferência de valores, inverte indevidamente o ônus da prova, que recai sobre a instituição financeira, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 5. A condição pessoal da parte autora, qualificada como idosa e analfabeta, agrava a dificuldade de acesso a documentos, tornando a exigência de extratos uma barreira intransponível ao acesso à justiça. 6. A alegação de não contratação do empréstimo, aliada à comprovação dos descontos no benefício previdenciário, já configura indício mínimo do direito da parte autora, suficiente para o prosseguimento do feito, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 7. A validade de contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta depende do cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, cuja comprovação é ônus da instituição financeira, conforme Súmula nº 30 do TJPI. 8. O indeferimento prematuro da petição inicial, por excesso de formalismo, obsta o acesso à justiça e não pode prevalecer sobre os princípios do devido processo legal e da proteção do consumidor hipossuficiente, mesmo diante de preocupações com demandas repetitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 10. “O indeferimento da petição inicial por ausência de extratos bancários, em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado ajuizada por consumidor idoso e analfabeto, é incompatível com a proteção consumerista e a inversão do ônus da prova, que impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 595. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 33. RELATÓRIO
Apelante: SÚMULA 30 Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Considerando a qualificação do recorrente como pessoa idosa e analfabeta, a validade do contrato, em tese, dependerá do cumprimento das formalidades do Art. 595 do Código Civil. A análise dessas formalidades e da efetiva transferência do crédito é incumbência primordial da instituição financeira. Exigir os extratos do consumidor antes mesmo de o banco apresentar sua defesa e os documentos que comprovem a regularidade da contratação, inclusive as formalidades específicas para pessoas analfabetas, revela-se um excesso de formalismo que obsta o acesso à justiça. A menção, na sentença de primeiro grau, a nota técnica deste Tribunal embora possa refletir uma preocupação legítima com demandas repetitivas (conforme a Súmula n.º 33 do TJPI), não pode prevalecer sobre os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, acima de tudo, da proteção do consumidor hipossuficiente. A Súmula n.º 33, ao tratar da exigência de documentos, o faz no contexto de “fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, mas não pode ser interpretada de modo a esvaziar os direitos processuais e materiais do consumidor, especialmente aqueles já garantidos pelas demais súmulas e pela legislação consumerista. Em suma, o indeferimento da petição inicial, neste caso, foi prematuro. Os elementos já presentes nos autos (alegação de não contratação, demonstração dos descontos no benefício previdenciário etc.) são suficientes para permitir o prosseguimento do feito a fim de que a parte requerida apresente sua defesa e as provas cabíveis. Somente após a instrução processual completa, com a devida inversão do ônus da prova, é que se poderá analisar o mérito da demanda.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803083-33.2022.8.18.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DUARTE LUSTOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na exordial (Id. 22797522), o Apelante, qualificado como idoso, aposentado e analfabeto, alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (Contrato n.º 0123319606504) que não reconhece ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O Juízo de primeira instância, por meio do despacho Id. 22797528, intimou o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópias dos extratos de sua conta bancária referentes ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta (Id. 22797529), o Apelante requereu a reconsideração da decisão, argumentando que a exigência dos extratos era desarrazoada, dadas as suas condições pessoais e o ônus financeiro para obtenção dos documentos. Defendeu a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, e citou a Súmula n.º 18 do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, bem como precedente deste e. Tribunal no sentido de que a ausência dos extratos bancários, por si só, não é apta a indeferir a inicial. Contudo, sobreveio sentença (Id. 22797531) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a juntada dos extratos seria um encargo de fácil cumprimento e ônus exclusivo da parte autora, constituindo requisito formal para demandar em juízo, e que a exigência estaria em consonância com o art. 320 do CPC e a nota técnica deste Tribunal. Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 22797532) reiterando os argumentos apresentados em sua manifestação, sobretudo a inaplicabilidade do indeferimento da inicial em face da inversão do ônus da prova e da sua condição de hipossuficiência, reforçando a jurisprudência deste Tribunal. O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (Id. 22797535) pugnando pela manutenção da sentença, alegando que o Apelante não cumpriu os requisitos legais para o prosseguimento da ação, sendo indispensável a juntada dos documentos solicitados. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal a análise da razoabilidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de juntar os extratos bancários, considerados essenciais a propositura da demanda. Entendo que a r. sentença merece reforma. A ação proposta pelo Apelante, JOÃO DUARTE LUSTOSA, busca declarar a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, alegando não o ter contratado. A petição inicial detalha os valores envolvidos e a ocorrência de descontos no benefício previdenciário do autor, o que, por si só, já configura um indício mínimo da alegada lesão. É inequívoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela conforme pacificado pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No âmbito das relações de consumo, a hipossuficiência do consumidor é um fator determinante para a aplicação do Art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova. Em casos de contratos bancários, especialmente quando se discute a autenticidade ou a própria existência da relação jurídica, o polo mais forte da relação – a instituição financeira – detém os meios para comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito. A exigência de extratos bancários à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, confronta diretamente o espírito protetivo do CDC e a jurisprudência consolidada desta Corte. Cumpre destacar a redação da Súmula n.º 18 do TJPI, que dispõe: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Esta Súmula, em sua essência, impõe a instituição financeira o dever de comprovar a efetiva transferência dos valores do empréstimo. Ao exigir do consumidor a produção de prova (extratos bancários) que, em tese, serviria para demonstrar a ausência do crédito, o Juízo a quo inverteu o ônus da prova de maneira desfavorável a parte hipossuficiente, transferindo-lhe um encargo que, pela própria natureza da relação e da controvérsia, recai sobre o banco. Além disso, a condição pessoal do Apelante, descrita como idoso e analfabeto, não pode ser ignorada. A dificuldade de acesso a documentos e informações é uma realidade para muitos consumidores em situação de vulnerabilidade, o que torna a exigência de extratos bancários, em alguns casos, uma barreira intransponível ao acesso à justiça. Neste ponto, vale a menção à Súmula n.º 26 do TJPI: SÚMULA 26.Contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Embora a Súmula n.º 26 preveja a necessidade de o consumidor apresentar “indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito”, a alegação da não contratação do empréstimo, aliada à comprovação dos descontos em seu benefício previdenciário (que já consta dos autos), já configura indício suficiente para o regular prosseguimento do feito. Exigir que o consumidor apresente os extratos bancários para comprovar um “fato negativo” (o não recebimento do valor ou a não autorização da contratação) sem qualquer evidência manifesta de se tratar de demanda predatória, é impor-lhe uma prova diabólica que a parte contrária, detentora de todas as informações da relação, pode facilmente produzir. Ademais, a recente Súmula n.º 30 do TJPI reforça a proteção a consumidores em situação similar à do
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por JOÃO DUARTE LUSTOSA para CASSAR a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI e DETERMINAR o RETORNO dos autos a origem para o regular processamento do feito, assegurando ao autor o seu direito fundamental de acesso à justiça. É o voto. Teresina, 29/08/2025
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803083-33.2022.8.18.0037.
APELANTE: JOAO DUARTE LUSTOSA Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/08/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 22/08/2025 a 29/08/2025 - Relator: Des. Antonio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de agosto de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)