Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I) RELATÓRIO: MARIA DE LOURDES DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO C6 CONSIGNADO SA, ambos qualificados nos autos. Alegou o(a) autor(a), em síntese, que: a) é idoso(a), tendo sido vítima de fraude contratual, efetuada por parte representante do demandado; b) que nunca efetuou o empréstimo; c) que não recebeu qualquer vantagem. O(a) requerente postulou a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do contrato nº 90135028842 e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais. O requerido contestou o feito (Id 81847264), arguindo, em suma, no mérito, a regularidade do contrato e a inexistência dos elementos ensejadores do dever de reparação civil. Com a defesa juntou ainda contrato e TED referente ao valor depositado em conta bancária do(a) requerente. Réplica em Id 90557474, ocasião em que foram juntados os extratos da conta da requerente. É o sucinto relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao mérito, é comportável o julgamento antecipado da lide, vez que a questão de mérito não reclama produção de provas em audiência, suficiente as já existentes, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os autos, constatei que a parte autora contratou validamente com a instituição financeira requerida, tendo dela recebido a quantia prevista, conforme cópia da TED juntado pela instituição financeira (evento nº 81847270), além do contrato juntado no evento 81847266. Foi ainda oportunizada à requerente a juntada de extrato da conta bancária de sua titularidade onde o banco aduz que depositou a quantia referente ao empréstimo. TA requerente cumpriu com a obrigação e fez a juntada dos extratos, nos quais é possível observar que no dia 11/06/2024 foi creditado na conta da requerente o valor de R$ 268,55, referente ao refinanciamento do contrato original de nº 010120263160 (Id 90557474 – pág. 41). O requerido juntou prova da regularidade do contrato, apresentando cópia do instrumento celebrado entre as partes e comprovante de que depositou a quantia do empréstimo na conta da autora. Esta, por sua fez, não comprovou que não recebeu e usufruiu do valor do financiamento, pelo contrário, trouxe cópias dos extratos que indicam que o valor foi creditado. Desse modo, uma vez demonstrada a livre vontade de contratar, bem assim o cumprimento do objeto do contrato, pela parte requerida, fica bastante fragilizada a alegação de vício no negócio jurídico em celeuma, cabendo à parte autora, portanto, em obediência aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, cumprir sua obrigação contratual. Aliás, insta observar que existem inúmeras notícias de fraudes em contratos bancários realizados a idosos, aposentados e pensionistas do INSS. Todavia, também é verdade que tem proliferado o ajuizamento de ações judiciais nas quais não houve trapaça, caso dos autos. Por outro lado, a ausência de instrumento público não possui condão de invalidar o contrato, se ficar comprovado por outros meios que a parte queria contratar e que as cláusulas não foram abusivas. Salienta-se que o contrato questionado foi assinado digitalmente, através de foto do requerente, imagem esta que demonstra nitidamente que é o requerente, consoante comparação feita com a foto do RG do autor a rogo pelo filho da requerente, especialmente pelas características singulares da face do requerente. No caso dos autos, a vontade de contratar ficou evidenciada pelo contrato juntado pelo banco, não havendo cláusulas abusivas. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM PARTE, NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VERGASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. ALEGAÇÃO INICIAL DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONTRATADO PARA REFINANCIAR EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. DIFERENÇA DISPONIBILIZADA EM CONTA CORRENTE INFORMADA NO CONTRATO. AUTOR QUE NÃO NEGA A TITULARIDADE DA CONTA E TAMPOUCO JUNTA EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO VALOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046373-65.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00463736520198160014 Londrina 0046373-65.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 03/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO CELEBRADO POR INDÍGENA – VALIDADE DA AVENÇA – CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADA – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE E CRÉDITO DISPONIBILIZADO AO MUTUÁRIO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – DESCONTOS MENSAIS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A condição de pessoa analfabeta, por si só, não retira a validade do contrato, sobretudo quando inegável a disponibilização do crédito à mutuária, e inequívoca a manifestação da vontade de contrair o mútuo sob as condições expostas, com a subscrição do instrumento contratual pela própria contratante, tornando desnecessária a lavratura de escritura pública ou, então, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas (CC, art. 595). 2. Demonstrada a legitimidade da cobrança das prestações decorrentes do empréstimo consignado no benefício previdenciário da apelante, não há falar em configuração do dano moral indenizável. (TJ-MT - AC: 10008491020188110044 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 19/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA – VALIDADE DO CONTRATO – LICITUDE DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante. (TJ-MS - AC: 08058483720208120029 MS 0805848-37.2020.8.12.0029, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021). III) DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 422 do CC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800333-77.2025.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]