Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
EMBARGADO: ANTONIO GONCALVES BARBOSA, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. II – Alega o Embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão por não ter observado que houve a comprovação de repasse dos valores em favor do Embargado/Apelante, no entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com o acórdão proferido. III - Isso porque, no voto exarado, restou claro que o documento apresentado pelo Embargante/Apelado foi analisado, tendo sido exarado o entendimento de que não seria apto para comprovar a transferência de valores em favor do Embargado/Apelante por se tratar de print de tela de computador, documento unilateral e desprovido de autenticação eletrônica. IV - Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800347-76.2018.8.18.0071 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CCB BRASIL S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão de ID nº 13826539, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO GONÇALVES BARBOSA, Embargado/Apelante, em face do Embargante/ Apelado. Nas suas razões recursais (ID nº 13959022), o Embargante alega que foi determinada a nulidade do contrato sem a observância de que houve a comprovação de repasse dos valores em favor do Embargado. Dessa forma, requer que seja sanada a omissão quanto à aludida demonstração. Intimado, o Embargado deixou transcorrer sem manifestação o prazo para a apresentação de contrarrazões. É o Relatório. Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, alega o Embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão por não ter observado que houve a comprovação de repasse dos valores em favor do Embargado/Apelante. No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o seu inconformismo com o acórdão proferido. Isso porque, no voto exarado (ID nº 13745930), restou claro que o documento apresentado pelo Embargante/Apelado foi analisado, tendo sido exarado o entendimento de que não seria apto para comprovar a transferência de valores em favor do Embargado/Apelante por se tratar de print de tela de computador, documento unilateral e desprovido de autenticação eletrônica. A propósito, transcrevo o trecho pertinente: “Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/Apelado tenha juntado o instrumento contratual, supostamente assinado pelo Apelante (id nº 8307460), não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, uma vez que juntou apenas um print de tela de computador referente a uma requisição de transferência (id nº 8307459), não possuindo, sequer, número de autenticação eletrônica, razão pela qual, não é apto a demonstrar a efetiva transferência dos valores para a conta do Apelante, por ser documento produzido unilateralmente pelo Apelado e destituído, portanto, de qualquer valor probatório.” Dessa forma, fica evidente que, a pretexto da existência de uma suposta omissão, em verdade, nas razões recursais, pretende o recorrente reverter a conclusão adotada. Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados. (TJ-MS - EMBDECCV: 14112532420228120000 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos pela parte foram devidamente apreciados – Acórdão fundamentado nos termos do art. 489 do CPC – Mero inconformismo com a decisão embargada – Inviabilidade do emprego dos aclaratórios como sucedâneo recursal – Se a decisão atacada acolheu posição incompatível com as alegações feitas, dispensável é a análise expressa de tudo aquilo suscitado pela parte – Suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 igualmente deve incidir sobre relações jurídicas de Direito Público – Princípio da isonomia – Precedentes – Indispensabilidade da adoção do mesmo raciocínio no caso em tela, a fim de colaborar para a construção de uma jurisprudência una e coerente Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade – Ausência de violação ao art. 97 da Carta Política ou à súmula vinculante nº 10 do STF – Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2306598-57.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sob exame. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITOS, mantendo o acórdão recorrido, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.