Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: PAULO TINTAS LTDA - ME e outros DECISÃO O novo advogado assume o processo no estado em que se encontra, não havendo direito à reabertura de prazo para a prática de atos já preclusos, tampouco à devolução de prazos, conforme requerido pela parte exequente. Considerando que a exequente, regularmente intimada, não indicou bens passíveis de penhora nem formulou requerimento útil ao prosseguimento do feito, apesar de advertida quanto à possibilidade de suspensão da demanda, impõe-se o sobrestamento. Nos termos do art. 921, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, diante da inexistência de bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano a partir dessa data, sem a localização de bens penhoráveis ou impulso útil do credor, os autos deverão ser arquivados provisoriamente. Ressalte-se que a suspensão do prazo prescricional opera-se de forma automática e independente de declaração judicial, a contar da ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que, no caso concreto, ocorreu em 30 de agosto de 2023. Desse modo, o prazo da prescrição intercorrente teve início em 30 de agosto de 2024, nos termos do art. 921, §§2º e 4º, do CPC. Retornem-me os autos em 30 de agosto de 2026, ou antes, caso haja provocação do credor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005963-91.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] Intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09