Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A
REU: ANA GABRIELA ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800132-27.2026.8.18.0037 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Adjudicação ]
Trata-se de ação reivindicatória de natureza real imobiliária cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais e materiais, proposta por LCM Construção e Comércio S/A em face de Ana Gabriela Araújo de Oliveira. Da análise da petição inicial, verifica-se que a demanda possui natureza real imobiliária, uma vez que visa discutir direito relacionado à posse/domínio sobre bem imóvel, com fundamento no direito de propriedade e no art. 1.228 do Código Civil, caracterizando típica ação reivindicatória. Consta dos autos que o imóvel objeto da controvérsia consiste em terreno situado às margens da BR-316, Estaca Zero, no município de Lagoinha do Piauí/PI, utilizado para instalação e operação de usina de asfalto. Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, tratando-se de regra de competência absoluta: “Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.” (art. 47, caput, CPC). Assim, sendo a presente demanda fundada em direito real imobiliário, a competência territorial é absoluta, devendo o feito tramitar perante o juízo da comarca onde se localiza o imóvel. No caso concreto, o imóvel situa-se no município de Lagoinha do Piauí, o qual integra o Termo Judiciário da Comarca de Água Branca – PI, razão pela qual este juízo não detém competência para o processamento e julgamento da causa. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, reconhecendo a competência do Juízo da Comarca de Água Branca – PI, foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao referido juízo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. AMARANTE-PI, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante