Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO DE SOUSA MIRANDA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805976-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de ação ajuizada objetivando a condenação do BANCO DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento, em síntese, de que foi disponibilizado à parte autora a título de PASEP valor menor ao devido. Proferiu-se sentença declarando a prescrição da pretensão da parte autora, a qual foi anulada em sede de apelação, tendo o juízo recursal entendido como necessária a produção de prova pericial contábil, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação. Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo. Suspendeu-se o feito, ante o acolhimento da PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, Tema 1300. Levantou-se a suspensão do feito, em razão da fixação de Tese pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo – Tema 1300. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, firmou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, a análise da distribuição do ônus da prova será materializada de acordo com o ônus probatório estabelecido pelo E. STJ, cabendo ao autor o ônus quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e ao réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB. Dessa maneira, tornam-se necessários esclarecimentos e a produção de provas documentais antes da nomeação de perito para materializar a prova pericial contábil reconhecida como indispensável pelo E. TJPI, especialmente porque o autor questiona de forma genérica saques em sua conta PASEP, sem especificar quais saques impugna, e a regularidade ou não dos referidos saques induvidosamente impactam na apuração de valores. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apontar de forma categórica a(s) disponibilização(ões) de valor(es) que sustenta indevida(s), informando a data do(s) pagamento(s) questionado(s), sob pena de sua inércia ocasionar a admissão de que todos os saques foram regularmente processados. Após a manifestação da parte autora, intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que deve esclarecer a forma que se deu o(s) saque(s) questionado(s), e, tratando-se de saque(s) em caixa das agências do BB, juntar documentos e elucidações que evidenciem a regularidade da(s) disponibilização(ões) de valores. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina