Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
EMBARGADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0809780-57.2019.8.18.0140
Requerente: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Requerido: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. REAJUSTES SALARIAIS DECORRENTES DE CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO E DE PROVA DO IMPACTO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação interposta contra a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito e o Município de Teresina, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de repactuação do Contrato Administrativo nº 026/2014, sob o fundamento de que reajustes salariais decorrentes de convenções coletivas não configuram, por si só, fato extraordinário apto a justificar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de inexistir demonstração concreta de impacto financeiro relevante e previsão contratual expressa de repactuação nos moldes pretendidos. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão e requer esclarecimentos, bem como manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto à análise da possibilidade de repactuação contratual e à exigência de demonstração concreta do impacto financeiro decorrente de reajustes salariais previstos em convenções coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado analisa expressamente a controvérsia relativa ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 026/2014, concluindo que a revisão contratual exige demonstração de fato imprevisível ou de consequências incalculáveis que provoque efetiva quebra da equação econômico-financeira. A mera elevação de custos decorrente de convenções coletivas de trabalho constitui evento previsível em contratos de prestação de serviços com dedicação de mão de obra e, por si só, não caracteriza circunstância extraordinária apta a justificar repactuação contratual. A parte autora não apresenta prova técnica apta a demonstrar impacto financeiro relevante decorrente dos reajustes salariais, inexistindo planilhas detalhadas, documentos contábeis ou perícia capazes de evidenciar efetiva quebra da equação econômico-financeira do contrato, em descumprimento ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. O contrato administrativo nº 026/2014 não contém cláusula expressa que assegure a repactuação nos moldes pretendidos, circunstância que reforça a improcedência do pleito revisional. Não há contradição interna no acórdão, pois as premissas adotadas — previsibilidade dos reajustes salariais e necessidade de prova concreta do impacto financeiro — são logicamente compatíveis entre si. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando utilizados apenas para manifestar inconformismo com a conclusão do julgado ou para fins exclusivos de prequestionamento, sobretudo diante da regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Reajustes salariais decorrentes de convenções coletivas não configuram, por si só, evento extraordinário apto a justificar repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo. A revisão da equação econômico-financeira do contrato exige demonstração concreta do impacto financeiro relevante decorrente do evento alegado, mediante prova técnica idônea. Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgado ou para simples manifestação de inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, I; Lei nº 8.666/1993, art. 65, II, “d”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0754683-36.2021.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023; TJPI, MS nº 201100010027465, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.03.2012. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A
EMBARGADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0809780-57.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0809780-57.2019.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação, interposta contra SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO e MUNICÍPIO DE TERESINA, ora embargados. O pronunciamento embargado negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação contratual, sob o fundamento de que reajustes salariais decorrentes de convenções coletivas não configuram, por si só, evento extraordinário apto a justificar o reequilíbrio econômico-financeiro, além de inexistir demonstração concreta de impacto financeiro relevante e de não haver previsão contratual expressa de repactuação nos moldes pretendidos. Nos embargos, a parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, afirmando que a decisão teria apresentado inconsistências quanto à análise da possibilidade de repactuação contratual e à exigência de demonstração do impacto financeiro decorrente dos reajustes salariais, requerendo esclarecimentos e manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de vícios no acórdão, afirmando que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito, razão pela qual requer o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Cumpre registrar que os embargos de declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme se observa dos autos, o recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os requisitos formais de admissibilidade. Assim, dele CONHEÇO. Inicialmente, cabe ressaltar que os Embargos de Declaração, na sistemática processual vigente, são cabíveis contra toda e qualquer decisão judicial. Contudo, o legislador previu hipóteses restritas para sua oposição, elencando-as, de forma taxativa, no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. A embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, afirmando que a decisão teria apresentado inconsistências quanto à possibilidade de repactuação contratual e à exigência de demonstração do impacto financeiro decorrente dos reajustes salariais previstos em convenções coletivas. Todavia, a alegação não procede. Conforme se extrai do voto condutor do acórdão embargado, o colegiado examinou de forma clara e expressa a controvérsia jurídica relacionada ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 026/2014, celebrado entre a empresa embargante e a Administração Pública municipal. O acórdão assentou que a repactuação contratual, nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93, somente é admissível quando demonstrada a ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que provoquem efetiva quebra da equação econômico-financeira do contrato. Nesse contexto, o pronunciamento judicial consignou que a mera elevação de custos decorrente de convenções coletivas de trabalho não caracteriza, por si só, evento extraordinário ou imprevisível apto a justificar a revisão do contrato administrativo, sobretudo quando ausente prova concreta do impacto financeiro relevante na execução contratual. Importa destacar que os fatos comprovados nos autos indicam apenas a ocorrência de reajustes salariais decorrentes de instrumentos coletivos de trabalho. Contudo, não foram apresentados documentos técnicos, planilhas detalhadas ou perícia contábil capazes de evidenciar que tais reajustes teriam produzido desequilíbrio econômico-financeiro significativo no contrato administrativo em questão. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus probatório que não foi devidamente cumprido. Assim, ao concluir pela ausência de comprovação concreta da quebra da equação econômico-financeira do contrato, o acórdão embargado adotou raciocínio lógico coerente com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. Não se verifica, portanto, qualquer contradição interna no julgado. A decisão limitou-se a afirmar, de um lado, que reajustes decorrentes de convenções coletivas constituem eventos previsíveis no âmbito de contratos de prestação de serviços com dedicação de mão de obra e, de outro, que a repactuação exige prova efetiva do impacto financeiro e da excepcionalidade do evento. Tais premissas são perfeitamente compatíveis entre si e refletem interpretação sistemática e teleológica da disciplina legal aplicável aos contratos administrativos. Ademais, o acórdão também consignou que o contrato administrativo nº 026/2014 não contém cláusula expressa que assegure a repactuação nos moldes pretendidos pela parte autora, circunstância que reforça a conclusão pela improcedência do pleito revisional. Portanto, não se identifica qualquer incoerência lógica entre as premissas e a conclusão adotada pelo órgão julgador. Na realidade, o que se observa é que a embargante busca, por meio dos presentes embargos, rediscutir o mérito da controvérsia já devidamente apreciada pelo colegiado. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para promover o reexame da causa ou a alteração do entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais da decisão. A rediscussão da matéria decidida, portanto, extrapola os limites objetivos do recurso integrativo. Dessa forma, a alegada omissão não se verifica. O acórdão embargado foi claro e detalhado ao fundamentar a exigência de documentos complementares, com base em normas legais, interpretações jurisprudenciais consolidadas. Ressalte-se, ainda, que o mero interesse em prequestionar dispositivos legais federais não supre a ausência de vício no julgado. Para que os embargos de declaração sejam admitidos com tal finalidade, é indispensável a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Neste sentido, vejamos os seguintes Arestos provenientes deste E. TJPI: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754683-36.2021.8.18.0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO (ART. 535 CPC). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente presentes na decisão, bem como arguir nulidades absolutas. 2. No acórdão embargado, não se observou qualquer das omissões suscitadas pelo recorrente, que, na verdade, pretendeu revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas fossem solucionadas de acordo com as teses que julga corretas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 3. Inocorrendo qualquer omissão, não se há de falar em prequestionamento. 4. Embargos de declaração a que se denega provimento, para manter, em todos os seus termos, o acórdão recorrido. (TJ-PI - MS: 201100010027465 PI 201100010027465, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/03/2012, Tribunal Pleno). A parte embargante, no presente caso, não aponta de forma concreta a existência de omissão ou obscuridade, limitando-se a requerer o prequestionamento, o que, por si só, não legitima a interposição de embargos de declaração. Ressalte-se que não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais para configuração do prequestionamento, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pela decisão — o chamado prequestionamento implícito, amplamente reconhecido pela jurisprudência. Ademais, a própria sistemática do art. 1.025 do CPC dispõe que, mesmo rejeitados os embargos de declaração, consideram-se prequestionados os temas neles suscitados, para fins de interposição de recurso especial, caso o tribunal superior entenda presentes os vícios legais. Verifica-se, portanto, que os embargos visam exclusivamente reabrir discussão sobre o mérito da controvérsia, sob o pretexto de integrar o julgado com fins recursais, o que não se coaduna com a finalidade do recurso aclaratório. A insurgência dos embargantes se insere no campo do inconformismo, que deve ser veiculado por meio do recurso adequado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, uma vez que não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua integração ou modificação. Mantém-se, portanto, integralmente o acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator