Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AQUARIUS VEICULOS LTDA, PEDRO CARMELINO PEREIRA VIANA, LEIZA TEREZINHA DIAS VIANA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é devida a intimação da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal em dobro, quando não comprovado no ato da interposição do recurso. Inerte a parte após regular intimação, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento da apelação.2. Apelação não conhecida DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0013184-43.2005.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 17504528), interposta por AQUARIUS VEÍCULOS LTDA contra sentença prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da parte ora executa/apelante Na origem, a r. sentença julgou EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual., conforme ID 11053881. Irresignada a parte executada/apelante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeito modificativo, passando a sentença a conter o seguinte dispositivo: “Condeno a parte executada ao pagamento de honorários no percentual de 10% do valor atualizado da causa.” Inconformado, a parte executada interpôs recurso de apelação, requerendo em seus pedidos recursais os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a condenação da parte exequente/apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa a favor dos patronos do apelante, por não terem os referidos patronos anuído ao acordo extrajudicial entabulado entre as partes litigantes (ID 17504528). Ocorre que, conforme se verifica do Despacho de ID 18281533, foi determinada a intimação da parte apelante para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação e sem juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, sobreveio a Decisão Monocrática de ID 21766774, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando, com base no art. 1.007, § 4º, do CPC, a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, transcorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação do apelante, tampouco recolhimento das custas. É o relatório. Decido. De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal. Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. O art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a insuficiência no valor do preparo, caso não seja suprida no prazo legal, acarreta a deserção do recurso, in verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Determinou-se a intimação do apelante para comprovar os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 99, § 2º, do CPC. Inerte no prazo assinado, sem apresentar qualquer documentação comprobatória de hipossuficiência, sobreveio a Decisão Monocrática (ID 21766774) que indeferiu o benefício e, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, determinou a intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ainda assim, o apelante permaneceu silente, deixando escoar o prazo sem qualquer providência. Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por Audisio Carreiro Rodrigues, em razão da manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.007, § 4º, ambos do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve condenação a tal título no juízo de origem. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator