Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RUBENS OLIVEIRA BRITO
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800111-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidores Ativos, Descontos Indevidos] Vistos, 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 88792212) interpostos por JOSÉ RUBENS OLIVEIRA BRITO, alegando a existência de vícios na sentença (ID 88652579). 1.1. Alegou o embargante que houve omissão quanto ao valor normativo do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.339/2020, que rege especificamente a convocação e define a parcela como “indenização pelo retorno à atividade”. 1.2. Sustentou que a qualificação jurídica atribuída pelo legislador estadual seria vinculante e não poderia ser afastada mediante juízo fundado na chamada realidade fática. Alega, ainda, omissão quanto ao art. 11 da Lei Estadual nº 7.339/2020 e ao Tema 163 da repercussão geral, ao argumento de que, sendo a verba legalmente não incorporável aos proventos de aposentadoria, seria indevida a incidência de contribuição previdenciária. 1.3. Afirmou também existir omissão e erro de distinguishing quanto aos precedentes do TJRS utilizados na sentença, pois, segundo sustenta, naquele Estado a verba é tratada como gratificação, ao passo que, no Piauí, a Lei nº 7.339/2020 a qualificaria como indenização. 1.4. Apontou, ainda, contradição na aplicação da hierarquia das normas, porque a sentença teria afastado a isenção prevista em decreto estadual com fundamento na superioridade da lei, mas, ao mesmo tempo, desconsiderado a Lei Estadual nº 7.339/2020 quando esta reconheceria a natureza indenizatória da verba. 1.5. Acrescentou suposta omissão quanto à incidência do art. 341 do CPC, em razão da alegada ausência de impugnação específica pelos réus sobre a ilegalidade da contribuição previdenciária. 1.6. Invocou, por fim, a Manifestação nº 72455/2025 da Secretaria Jurídica da Presidência do TJPI, sustentando que ela reconheceria o caráter indenizatório da verba, além de requerer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 1.7. Ao final, requereu o acolhimento integral dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos dispositivos indicados. 2. Em contrarrazões (ID 93161483), o embargado alegou que os embargos não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e revelam mero inconformismo com o resultado da causa. 2.1. Sustentou que a Gratificação de Retorno à Atividade possui natureza remuneratória, por constituir contraprestação direta pelo trabalho efetivamente prestado pelo militar reconvocado, representando acréscimo patrimonial. 2.2. Defendeu que a denominação legal da verba não é suficiente para alterar sua natureza jurídica real e que a sentença enfrentou adequadamente a tese da parte autora. Aduz, ainda, que a incidência do imposto de renda decorre do art. 153, III, da Constituição Federal e do art. 43 do CTN, sendo irrelevante a nomenclatura adotada por ato normativo local. 2.3. Argumentou que a alteração promovida pelo Decreto nº 23.435/2024 apenas alinhou o regulamento à ordem constitucional e legal vigente, sem criar nova hipótese de incidência. 2.4. Sustentou também que, reconhecida a natureza remuneratória da verba, é igualmente devida a contribuição previdenciária, inexistindo omissão na sentença. 2.5. Acrescentou que não há fundamento para restituição de valores, muito menos em dobro, diante da ausência de má-fé, bem como inexiste dano moral indenizável. 2.6. Quanto à Manifestação nº 72455/2025, afirmou tratar-se de ato administrativo interno, de natureza opinativa e sem efeito vinculante sobre a atividade jurisdicional. 2.7. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. 3. O caso discutido refere-se à pretensão de afastar a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Retorno à Atividade percebida por militar da reserva remunerada convocado, bem como obter restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. 3.1. A controvérsia central diz respeito a natureza jurídica da verba epigrafada: se indenizatória, como sustenta o autor, ou remuneratória, como concluiu a sentença. 4. A sentença embargada foi no sentido de que a Gratificação de Retorno à Atividade possui natureza remuneratória, por decorrer de efetiva contraprestação pelo serviço prestado pelo militar reconvocado, representando acréscimo patrimonial. 4.1. A sentença assentou que verbas genuinamente indenizatórias destinam-se a compensar despesas extraordinárias e efetivas ligadas ao exercício da função, o que não se verifica no caso. 4.2. Assentou, ainda, que decreto estadual não pode afastar a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária previstos na Constituição e na legislação tributária, invocando a hierarquia das normas, o art. 153, III, da Constituição, o art. 43 do CTN e o art. 176 do CTN, além de precedentes utilizados como reforço de fundamentação. Com base nisso, julgou improcedentes os pedidos principais e também os pedidos de dano moral e devolução em dobro. 5. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença embargada, verifico que o pedido não deve ser acolhido. 6. De fato, conforme se observa, os embargos de declaração possuem cabimento restrito e não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da fundamentação adotada por outra mais conveniente à parte vencida. 6.1. No caso concreto, a sentença embargada expôs de forma suficientemente clara as premissas que conduziram à improcedência dos pedidos, permitindo perfeita compreensão da conclusão alcançada. 7. No que se refere à alegada omissão quanto ao art. 8º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.339/2020, não se verifica vício integrativo. 7.1. Embora a sentença não tenha mencionado nominalmente esse dispositivo, ela enfrentou a tese correspondente ao afirmar expressamente que não basta que a lei declare a natureza jurídica da parcela, se isso não corresponder à realidade, e que a incidência tributária decorre do efetivo acréscimo patrimonial e da natureza remuneratória da verba. 7.2. Vale dizer: a sentença rejeitou, em substância, a premissa de que a mera nomenclatura legal bastaria para afastar a incidência tributária e previdenciária. 7.3. Não há omissão quando o argumento é enfrentado de modo implícito, conjunto ou por fundamento incompatível com a tese deduzida pela parte. 8. Também não se reconhece omissão quanto ao art. 11 da Lei nº 7.339/2020 e ao Tema 163 da repercussão geral. 8.1. A sentença enfrentou a questão da contribuição previdenciária ao enquadrar a verba como remuneratória e sujeita aos descontos legais, consignando que a gratificação decorre do trabalho prestado pelo militar reconvocado e que a incidência se impõe pela ordem constitucional e legal. 8.2. O que pretende o embargante, em verdade, é que o juízo substitua a premissa adotada por outra mais favorável à sua tese, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 8.3. Ainda que a fundamentação não tenha reproduzido expressamente o precedente invocado, o tema da incidência da contribuição previdenciária foi apreciado e decidido. Ausente, pois, omissão em sentido técnico. 9. Igualmente não procede a alegação de omissão ou erro de distinguishing quanto aos precedentes do TJRS. 9.1. A leitura integral da sentença evidencia que tais julgados foram utilizados como reforço argumentativo, e não como fundamento exclusivo da conclusão. 9.2. O núcleo decisório foi construído a partir da análise da legislação pertinente, da natureza material da verba, do art. 43 do CTN, da reserva legal tributária e da hierarquia normativa. 9.3. Nessas circunstâncias, a ausência de enfrentamento específico da distinção sugerida pela parte não configura vício apto ao manejo de embargos de declaração, sobretudo porque a sentença já explicitou que a natureza jurídica da parcela não se define apenas pela terminologia adotada pelo legislador. 10. Não há contradição interna apontada pelo embargante. 10.1. A sentença desenvolve linha argumentativa coerente ao afirmar, de um lado, que decreto não pode instituir isenção tributária ou afastar incidência prevista em normas superiores e, de outro, que a qualificação jurídica da verba para fins tributários deve ser extraída de sua substância econômica e do respectivo fato gerador. 10.2. O fato de a parte discordar da conclusão ou sustentar que a Lei nº 7.339/2020 deveria conduzir a resultado diverso não transforma o inconformismo em contradição processualmente relevante. 10.3. Só há contradição apta a embargos quando as premissas do julgado são inconciliáveis entre si, o que não ocorre no caso. 11. Tampouco há omissão quanto ao art. 341 do CPC. 11.1. A sentença registrou que os réus apresentaram contestação defendendo a legalidade dos descontos e sustentando a natureza remuneratória da verba, além da impossibilidade de decreto estadual dispor sobre isenção tributária. 11.2. Logo, houve resistência específica ao pedido formulado, não há falar em presunção de veracidade capaz de alterar o resultado do julgamento. 12. Também não se identifica omissão relevante no silêncio da sentença acerca da Manifestação nº 72455/2025 da Secretaria Jurídica da Presidência do TJPI. 12.1. Ainda que tal manifestação tenha sido mencionada pela parte,
trata-se de ato administrativo interno, desprovido de força vinculante para a atividade jurisdicional, não sendo elemento indispensável à compreensão do julgamento. 12.2. A sentença permaneceu inteligível e suficiente sem referência a esse documento. A ausência de menção expressa a argumento periférico, sobretudo, quando incapaz de infirmar a conclusão adotada, não configura omissão nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. 13. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que o julgador não está obrigado a se manifestar nominalmente sobre todos os dispositivos invocados pela parte, bastando o enfrentamento suficiente da matéria controvertida. 13.1. O prequestionamento ficto, inclusive, encontra disciplina própria no art. 1.025 do CPC. 14. Demais disso, a sentença contém passagens que reforçam de modo inequívoco a ausência dos vícios apontados. 14.1. O item 15 consignou que a gratificação “possui natureza remuneratória” e decorre de “efetiva contraprestação pelo serviço prestado pelo militar reconvocado propter laborem”. 14.2. O item 15.1 registrou que as verbas genuinamente indenizatórias se destinam à compensação de despesas efetivamente atreladas ao exercício da função e que “não basta, portanto, que a lei declare a natureza jurídica da parcela, se não corresponder à realidade”. 14.3. Os itens 18 a 19.2 desenvolveram, de forma clara, a tese da hierarquia das normas, da legalidade tributária, da incidência do imposto de renda e da impossibilidade de decreto instituir isenção. 14.4. Já os itens 20 a 22 afastaram, com fundamentos próprios, os pedidos de repetição em dobro e danos morais. 14.5. Vê-se, assim, que o julgado possui motivação suficiente e coerente, não havendo obscuridade, omissão ou contradição aptas a justificar sua integração modificativa. 15.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, PROVIMENTO. 15.1. Os expedientes de comunicação às partes foram registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006); 15.2. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública