Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FERRAZ DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0823325-58.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Ferraz da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.. Narra a parte autora, na petição inicial, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária da Previdência Social, tendo constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 337299432, cuja contratação afirma jamais ter realizado. Sustenta que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (Id. 31128159), por meio da qual o juízo singular julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico discutido; b) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) determinar a compensação dos valores eventualmente depositados pela instituição financeira em favor do autor, a ser apurada em liquidação ou cumprimento de sentença; e e) condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Id. 31128159). Irresignado exclusivamente quanto ao capítulo que afastou a reparação extrapatrimonial, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 31128163), sustentando que a própria sentença reconheceu a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Defende que a retenção indevida de verba alimentar pertencente a pessoa idosa e analfabeta configura dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo, requerendo a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões recursais, o banco pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que não houve demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, requerendo a manutenção integral da sentença (Id. 31128417). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. II. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, regularidade formal, legitimidade recursal, interesse de agir e cabimento do recurso. A parte apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, motivo pelo qual encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, porquanto as razões recursais impugnam especificamente o fundamento adotado na sentença para rejeição do pedido de indenização por danos morais, devolvendo ao Tribunal matéria efetivamente controvertida. Conheço, portanto, do recurso. III. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou da jurisprudência dominante desta Corte. A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, diante do reconhecimento judicial da inexistência da contratação. Inicialmente, impõe-se registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença (Id. 31128159) reconheceu expressamente que a instituição financeira não apresentou qualquer documento apto a comprovar a contratação do empréstimo consignado questionado, consignando, ainda, que a parte autora comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário por meio dos documentos acostados aos autos. Portanto, a inexistência da contratação tornou-se fato incontroverso no processo, inclusive porque foi reconhecida na sentença sem insurgência recursal da instituição financeira. A questão central consiste em definir se os descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente geram, por si sós, dano moral indenizável. Embora a sentença tenha se apoiado em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça para afastar a presunção automática do dano moral, verifica-se que as peculiaridades do caso concreto autorizam conclusão diversa. Isso porque não se está diante de simples cobrança indevida ou mero dissabor cotidiano. Os descontos recaíram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa, analfabeta e economicamente vulnerável, circunstância expressamente reconhecida na petição inicial (Id. 40473478) e não infirmada por prova robusta produzida pela instituição financeira. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo quando inexistente prova da contratação, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente a esfera da dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de verba indispensável à subsistência. A retenção indevida de parcela de aposentadoria ou benefício previdenciário não representa simples inconveniente administrativo.
Trata-se de redução ilícita da renda destinada ao sustento do consumidor, circunstância apta a gerar insegurança financeira, angústia e aflição, especialmente para pessoas idosas que dependem exclusivamente desses valores para sua sobrevivência. Além disso, a própria sentença reconheceu a má-fé da instituição financeira ao determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Id. 31128159). Tal circunstância reforça a gravidade da conduta praticada. Nessas condições, entendo configurado o dano moral indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. À vista das peculiaridades do caso concreto, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas. Sobre a quantia, incidirão correção monetária pelo IPCA-E a partir da data deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, juros de mora a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil com observância dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para reformar parcialmente a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Mantêm-se inalterados os demais capítulos da sentença. Em razão do provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.