Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RECORRIDO: MAYKON WANDSON PINTO CASTRO DECISÃO
Intimação - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0805439-19.2022.8.18.0031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 18033535) nos autos n° 0805439-19.2022.8.18.0031 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 16461901, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal não faz distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. 2. O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissionado tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. 3. O Município não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo autor, logo, é da alçada daquele o ônus da prova de quitação das verbas pleiteadas. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.”. Nas razões recursais, o Recorrente indica violação aos arts. 37, II, § 2º, da CF. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 18702611), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. Primeiro juízo de admissibilidade (id. 20094433) negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por conformidade do acórdão com o Tema n.º 30, do STF, bem como inadmitiu o apelo com base na Súm. n.º 284, do STF, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Inconformado, o Recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (id. 22008700), o qual foi remetido à Suprema Corte, conforme certidão de id. 26238649. A seu turno, o STF determinou o retorno dos autos à origem para adequação do caso concreto ao precedente formado pelo Tema n.º 30, firmados sob a sistemática da repercussão geral (id. 26633126). É o relatório. DECIDO. É um breve relatório. Decido. Passo a reanálise do Recurso Extraordinário interposto conforme determinação do STF, em atenção ao Tema nº 30, do STF. FUNDAMENTAÇÃO Da violação ao art. 37, II, § 2º, da CF Em suas razões, o recorrente aduz violação ao arts. 37, II, § 2º, da CF, sustentando a nulidade da contratação, uma vez que o recorrido foi admitido sem prévia aprovação em concurso público. Assim, argumenta a ausência do requisito constitucional torna o vínculo nulo de pelo direito, não fazendo jus ao recebimento de férias, terço constitucional ou quaisquer outras verbas decorrentes da relação funcional. Por sua vez, o Órgão Colegiado, citando o Recurso Extraordinário n° 570.908, seguiu o entendimento firmado pelo STF, no sentido de que “o ocupante de cargo em comissão tem o direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional”, motivo pelo qual manteve a sentença primeva que assegurou ao Recorrido o direito de perceber as verbas reclamadas, quais sejam, “férias laborais e seu respectivo 1/3, referente aos períodos de 25/01/2017 a 31/12/2020, e de 06/04/2021 a 26/07/2022”, já que restou comprovado nos autos que o Recorrido é servidor comissionado, cuja a investidura é feita mediante simples nomeação, sem a necessidade de concurso público, e que “o Município requerido não comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas”, in verbis: “Quanto ao tema, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo comissionado é feita mediante simples nomeação. São cargos criados por lei e providos sem a necessidade de concurso público. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. No presente caso, o Município requerido não comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no 373, inciso II, do CPC, nestas palavras: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – (...); II – ao réu, quanto à existência de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Depreende-se que o Município não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pelo autor. Não obstante, cabe ao município a prova de quitação das verbas pleiteadas, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação. Neste sentido, o STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que o ocupante de cargo em comissão tem o direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009).” O entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário citado pelo decisum (570.908) originou o Tema de Repercussão Geral nº 30, delimitando que, verbis: Tema nº 30, do STF: “I – O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II – A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.”. Nesse espeque, constata-se que o acórdão decidiu em conformidade com a convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de repercussão geral, pois entendeu que, em sendo o Recorrido um servidor comissionado, possui direito a férias e terço, concluindo-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional nesses termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí