Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSE VIEIRA SOARES
REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802978-96.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LARISSE VIEIRA SOARES em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em razão de um suposto atraso para entrega do imóvel adquirido. Conforme narra em inicial (ID 89051109), a parte autora afirma ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a empresa ré com prazo final de entrega, já computada a tolerância de 180 dias, para 27 de dezembro de 2024, contudo, em razão do descumprimento do prazo e da ausência de previsão para a conclusão do empreendimento, a requerente alega sofrer prejuízos financeiros por continuar residindo em imóvel alugado, além de desgaste emocional. Sob a ótica do direito, sustenta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, requerendo o valor dos lucros cessantes e indenização por danos morais in re ipsa. Ademais, aponta-se a ilegalidade da cobrança de juros de obra e da atualização do saldo devedor pelo INCC após o prazo de tolerância, requerendo-se, em sede de tutela de urgência e no mérito, a cessação de tais cobranças, a imediata entrega do imóvel sob pena de multa e a condenação da requerida ao pagamento das indenizações pleiteadas e da multa compensatória contratual. Em decisão de emenda (ID. 89056499) foi determinada a juntada de documentos que demonstrassem a hipossuficiência da parte autora, realizada a juntada de imposto de renda da pessoa física (IRPF - ID. 90765982). Neste sentido, considerando a presença de elementos que demonstrem a hipossuficiência da parte autora, concedo o benefício da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC. Quanto à concessão da tutela de urgência requerida em petição inicial (ID 89051109) para determinação de pagamento do aluguel mensal pretendido pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, ou para suspender a cobrança do INCC e impedir a ré de realizar a negativação da autora, é necessário observar que a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora alegue atraso na entrega do empreendimento imobiliário objeto do contrato firmado entre as partes, os elementos documentais apresentados neste momento processual mostram-se insuficientes para demonstrar, de forma robusta, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano aptos a justificar a concessão da medida antecipatória pleiteada. No que se refere à probabilidade do direito, a parte autora alega que estaria demonstrada mediante o contrato de promessa de compra e venda e a comprovação do atraso injustificado na entrega do imóvel. Contudo, embora tenha sido juntada a petição inicial com alegações acerca do atraso da obra, não foram apresentados documentos complementares relevantes, tais como notificações extrajudiciais encaminhadas à construtora, respostas formais da requerida, comunicados oficiais acerca do estágio da obra, cronogramas atualizados do empreendimento, registros administrativos ou quaisquer outros elementos objetivos que demonstrem concretamente a situação do imóvel e o efetivo atraso na entrega da unidade. A ausência de tais documentos fragiliza, neste momento de cognição sumária, a demonstração da plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela de urgência, sobretudo considerando que as medidas postuladas possuem relevante impacto patrimonial. De igual modo, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença do requisito do periculum in mora em intensidade suficiente a justificar a intervenção jurisdicional imediata. A parte autora sustenta que permanece suportando despesas de aluguel em razão da não entrega do imóvel, bem como afirma a existência do risco de negativação decorrente da cobrança de encargos contratuais. Contudo, não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva situação emergencial alegada quanto ao pagamento de valores de possível imóvel alugado. Com efeito, inexiste comprovação documental do alegado pagamento mensal de aluguel, não tendo sido juntado contrato locatício, recibos, comprovantes de transferência bancária, boletos quitados ou qualquer outro documento hábil a evidenciar a despesa extraordinária que estaria sendo suportada pela demandante em razão do atraso da obra. A mera alegação de prejuízo financeiro, desacompanhada de documentação mínima comprobatória, mostra-se insuficiente para autorizar a intervenção jurisdicional antecipada, sobretudo porque a tutela de urgência possui natureza excepcional e demanda demonstração concreta do risco de dano atual e iminente. Além disso, o lapso temporal transcorrido entre o término do prazo contratual para entrega do imóvel e o ajuizamento da presente demanda também enfraquece a alegação de urgência contemporânea. Segundo narrado na petição inicial, o prazo de tolerância para entrega da unidade teria se encerrado em dezembro de 2024, ao passo que a demanda somente foi posteriormente ajuizada em janeiro de 2026, sem demonstração de fato novo superveniente ou agravamento recente da situação que justificasse a adoção imediata da medida pleiteada. Neste sentido, a demora da própria parte em buscar a tutela jurisdicional constitui elemento apto a descaracterizar o perigo de dano contemporâneo, especialmente quando inexistem provas concretas de agravamento progressivo da situação jurídica. Ressalte-se, ainda, que os prejuízos patrimoniais eventualmente suportados pela parte autora, caso efetivamente comprovados ao longo da instrução processual, poderão ser garantidos após a análise do pleito e passível de adequada reparação pecuniária em momento oportuno, circunstância que também afasta, neste momento, a necessidade de concessão da tutela antecipada. Com efeito, ausente demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano atual e irreparável, não há razão para deferimento da medida em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração suficiente dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao periculum in mora. Considerando a necessidade de adequar o rito processual às particularidades da demanda e aos princípios fundamentais da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação prévia, com fulcro no art. 139 do CPC/15. Registro que não há prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual. Cite-se a parte requerida na forma do artigo 335 do CPC/15, para eventualmente oferecer contestação e indicar provas acerca dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Parte autora intimada via diário eletrônico. Parte requerida citada via sistema. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina