Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRENILDE VIEIRA OLIVEIRA DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819343-41.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Irenilde Vieira Oliveira de Sousa em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na ação revisional de valores vinculados ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta a existência de contradição material no julgado, ao afirmar que teria sacado, em 16/10/1998, o valor de R$ 445,40, valor esse que, segundo os documentos dos autos, não teria sido efetivamente recebido. Alega que o extrato da conta PASEP estaria zerado ou conteria valores ínfimos, o que inviabilizaria a conclusão de que teria havido ciência inequívoca do saldo, para fins de início da contagem do prazo prescricional. Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar a prescrição reconhecida e permitir o regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões aos embargos de declaração, o Banco do Brasil S/A, embargado, sustentou que os embargos opostos pela autora são incabíveis, por não apontarem qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Aduziu que a parte embargante está, na verdade, manifestando inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à via dos embargos declaratórios, pois estes não podem ser utilizados com o objetivo de reexame da decisão ou para obter efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se configura no caso. É o relatório. Decido. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, vê-se que a sentença de ID 83425426 não incorre em nenhuma das deficiências elencadas pelo dispositivo legal acima mencionado. A pretensão do embargante cinge-se em rediscutir as razões contidas na sentença proferida no processo. A sentença embargada, por sua vez, reconheceu a prescrição da pretensão com base no entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional decenal para pleitos relacionados a desfalques em contas do PASEP inicia-se no momento em que o titular tem ciência inequívoca do valor creditado. Para o juízo, essa ciência se deu no ato do saque efetuado em 1998, quando a parte teve plena possibilidade de verificar eventual discrepância entre o valor creditado e aquele que entendia como devido. Não há, no caso, vício a ser sanado. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegada contradição não se verifica, pois a sentença apresenta uma linha argumentativa coerente, construída a partir dos elementos constantes nos autos e da própria narrativa inicial da autora. Eventual discordância quanto ao valor efetivamente sacado ou quanto à interpretação da prova documental constitui matéria de mérito, insuscetível de revisão por meio deste recurso integrativo. Ademais, a decisão foi suficientemente fundamentada, com amparo em jurisprudência consolidada, não sendo necessário que enfrente pormenorizadamente cada argumento da parte autora, sobretudo quando a tese central foi devidamente examinada e rejeitada. Assim, não se trata de omissão, contradição ou erro material, mas de mero inconformismo com a conclusão adotada. Não se vislumbra, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC que justifique a integração ou modificação do julgado. Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração de interpostos por IRENILDE VIEIRA OLIVEIRA DE SOUSA, porque tempestivos, mas REJEITAM-SE tais embargos, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a sentença proferida no processo tal como está lançada. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina