Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros DESPACHO
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos, Intime-se as partes agravadas, querendo, para apresentar resposta ao Agravo Interno (ID. 30653921), nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros DESPACHO
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos, Intime-se as partes agravadas, querendo, para apresentar resposta ao Agravo Interno (ID. 30653921), nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros DESPACHO
Intimação - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos, Intime-se as partes agravadas, querendo, para apresentar resposta ao Agravo Interno (ID. 30653921), nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 08:32
Mero expediente
24/06/2026, 11:37
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 10:49
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 00:00
Publicação
30/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (63) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 16592072) interposto nos autos do Processo 0019177-52.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 9622768) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO EMATER-PI – DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2007 – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – AFASTADA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA – REAJUSTE SALARIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 5.591/2006 – VERBAS DEVIDAS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT, Lei Estadual 5.591/06, e temas nº 24 e 41, do STF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17412707) requerendo que o recurso não seja provido. Em primeira analise de admissibilidade, esta Vice-Presidencia negou seguimento ao Recurso (id 20982505) aplicando a Súm. 282, do STF. Os autos foram remetidos ao STF por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, e em despacho fundamento, o STF determinou o retorno dos autos à origem para juízo de adequação com o Tema nº 1.359, do STF (id 26670029). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Passo a uma nova admissibilidade recursal, em atenção a decisão do STF de id. 23615594- pág. 58. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT e Lei Estadual 5.591/06. O Recorrente alega violação ao art. 37, II, da CF e art. 19, do ADCT, e Lei Estadual 5.591/06, afirmando que não há direito adquirido a regime jurídico, assim, é licita a Lei Estadual que congelou os valores de adicional por tempo de serviço, pois foi respeitado o principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos não se trata sobre regime jurídico, mas sim, cobrança de parcelas remuneratórias vencidas e não pagas, expressamente prevista em lei. Dessa forma, o acórdão entendeu que os servidores público tem direito ao recebimento das diferenças salariais referentes a janeiro, fevereiro e parte de março de 2007, por se tratar de verbas vencidas, líquidas e exigíveis, previstas expressamente em lei. Nos seguintes termos, in verbis: A Lei nº 5.591/06 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispôs, em seus anexos, sobre a transformação de cargos e as novas remunerações de seus servidores. O art. 11 do referido diploma legal, que versa sobre a cláusula de vigência, estatui que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vigência do seguinte modo: I – vencimento, com efeito retroativo a partir de maio de 2005; e II – impacto financeiro assim distribuído: a) sessenta por cento em maio de 2006, integrando o cálculo deste percentual os valores implantados em maio de 2005; b) o restante em janeiro de 2007”. Em maio de 2006, conforme alegam e provam os apelantes (cf. documento de Id. Num. 4546351 – Pág. 46 et seq), o Poder Público fez integrar ao cálculo do vencimento dos servidores públicos da autarquia 60% (sessenta por cento) do vencimento retroativo a maio de 2005. O restante, é dizer, 40% (quarenta por cento), deveria ser integralizado em janeiro de 2007, o que não ocorreu integralmente, não tendo sido cumprido o estabelecido no art. 11, II, “b”, da Lei nº 5.591/06. Quanto à alegação do apelado de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, esta não merece acolhida. É que a demanda em referência apenas se refere à cobrança de três parcelas vencidas e não pagas (as de janeiro, fevereiro e março de 2007), nos termos da planilha analítica acostada à inicial. Igualmente, é descabida a alegação de reserva do possível. Não cabe a invocação, pelo Poder Público, desta teoria para eximir-se do cumprimento de suas obrigações fixadas em lei, tais como pagamento integral da remuneração de seus servidores. Trata-se, aqui, do adimplemento dos vencimentos dos ocupantes dos cargos da estrutura do ente apelado, é dizer, de verbas de caráter eminentemente alimentar, fixadas em lei, não havendo discricionariedade quanto a seu adimplemento. Mais, o requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. Repise-se que o pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder. Portanto, diante da inocorrência da prescrição e do patente inadimplemento operado pelo ente público, é mister reconhecer a procedência dos pedidos articulados na inicial. Ademais, cumpres ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, considerando que o acórdão trata de matéria relativa à remuneração de servidor público, e que tal questão foi tratada no Tema nº 1.359 do STF, tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral, não deve prosperar o Recurso Extraordinário interposto. DISPOSITIVO Dessa forma, em cumprimento à decisão do STF de id. 26670029, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (63) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 16592072) interposto nos autos do Processo 0019177-52.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 9622768) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO EMATER-PI – DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2007 – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – AFASTADA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA – REAJUSTE SALARIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 5.591/2006 – VERBAS DEVIDAS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT, Lei Estadual 5.591/06, e temas nº 24 e 41, do STF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17412707) requerendo que o recurso não seja provido. Em primeira analise de admissibilidade, esta Vice-Presidencia negou seguimento ao Recurso (id 20982505) aplicando a Súm. 282, do STF. Os autos foram remetidos ao STF por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, e em despacho fundamento, o STF determinou o retorno dos autos à origem para juízo de adequação com o Tema nº 1.359, do STF (id 26670029). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Passo a uma nova admissibilidade recursal, em atenção a decisão do STF de id. 23615594- pág. 58. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT e Lei Estadual 5.591/06. O Recorrente alega violação ao art. 37, II, da CF e art. 19, do ADCT, e Lei Estadual 5.591/06, afirmando que não há direito adquirido a regime jurídico, assim, é licita a Lei Estadual que congelou os valores de adicional por tempo de serviço, pois foi respeitado o principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos não se trata sobre regime jurídico, mas sim, cobrança de parcelas remuneratórias vencidas e não pagas, expressamente prevista em lei. Dessa forma, o acórdão entendeu que os servidores público tem direito ao recebimento das diferenças salariais referentes a janeiro, fevereiro e parte de março de 2007, por se tratar de verbas vencidas, líquidas e exigíveis, previstas expressamente em lei. Nos seguintes termos, in verbis: A Lei nº 5.591/06 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispôs, em seus anexos, sobre a transformação de cargos e as novas remunerações de seus servidores. O art. 11 do referido diploma legal, que versa sobre a cláusula de vigência, estatui que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vigência do seguinte modo: I – vencimento, com efeito retroativo a partir de maio de 2005; e II – impacto financeiro assim distribuído: a) sessenta por cento em maio de 2006, integrando o cálculo deste percentual os valores implantados em maio de 2005; b) o restante em janeiro de 2007”. Em maio de 2006, conforme alegam e provam os apelantes (cf. documento de Id. Num. 4546351 – Pág. 46 et seq), o Poder Público fez integrar ao cálculo do vencimento dos servidores públicos da autarquia 60% (sessenta por cento) do vencimento retroativo a maio de 2005. O restante, é dizer, 40% (quarenta por cento), deveria ser integralizado em janeiro de 2007, o que não ocorreu integralmente, não tendo sido cumprido o estabelecido no art. 11, II, “b”, da Lei nº 5.591/06. Quanto à alegação do apelado de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, esta não merece acolhida. É que a demanda em referência apenas se refere à cobrança de três parcelas vencidas e não pagas (as de janeiro, fevereiro e março de 2007), nos termos da planilha analítica acostada à inicial. Igualmente, é descabida a alegação de reserva do possível. Não cabe a invocação, pelo Poder Público, desta teoria para eximir-se do cumprimento de suas obrigações fixadas em lei, tais como pagamento integral da remuneração de seus servidores. Trata-se, aqui, do adimplemento dos vencimentos dos ocupantes dos cargos da estrutura do ente apelado, é dizer, de verbas de caráter eminentemente alimentar, fixadas em lei, não havendo discricionariedade quanto a seu adimplemento. Mais, o requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. Repise-se que o pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder. Portanto, diante da inocorrência da prescrição e do patente inadimplemento operado pelo ente público, é mister reconhecer a procedência dos pedidos articulados na inicial. Ademais, cumpres ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, considerando que o acórdão trata de matéria relativa à remuneração de servidor público, e que tal questão foi tratada no Tema nº 1.359 do STF, tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral, não deve prosperar o Recurso Extraordinário interposto. DISPOSITIVO Dessa forma, em cumprimento à decisão do STF de id. 26670029, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (63) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 16592072) interposto nos autos do Processo 0019177-52.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 9622768) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO EMATER-PI – DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2007 – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – AFASTADA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA – REAJUSTE SALARIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 5.591/2006 – VERBAS DEVIDAS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT, Lei Estadual 5.591/06, e temas nº 24 e 41, do STF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17412707) requerendo que o recurso não seja provido. Em primeira analise de admissibilidade, esta Vice-Presidencia negou seguimento ao Recurso (id 20982505) aplicando a Súm. 282, do STF. Os autos foram remetidos ao STF por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, e em despacho fundamento, o STF determinou o retorno dos autos à origem para juízo de adequação com o Tema nº 1.359, do STF (id 26670029). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Passo a uma nova admissibilidade recursal, em atenção a decisão do STF de id. 23615594- pág. 58. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT e Lei Estadual 5.591/06. O Recorrente alega violação ao art. 37, II, da CF e art. 19, do ADCT, e Lei Estadual 5.591/06, afirmando que não há direito adquirido a regime jurídico, assim, é licita a Lei Estadual que congelou os valores de adicional por tempo de serviço, pois foi respeitado o principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos não se trata sobre regime jurídico, mas sim, cobrança de parcelas remuneratórias vencidas e não pagas, expressamente prevista em lei. Dessa forma, o acórdão entendeu que os servidores público tem direito ao recebimento das diferenças salariais referentes a janeiro, fevereiro e parte de março de 2007, por se tratar de verbas vencidas, líquidas e exigíveis, previstas expressamente em lei. Nos seguintes termos, in verbis: A Lei nº 5.591/06 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispôs, em seus anexos, sobre a transformação de cargos e as novas remunerações de seus servidores. O art. 11 do referido diploma legal, que versa sobre a cláusula de vigência, estatui que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vigência do seguinte modo: I – vencimento, com efeito retroativo a partir de maio de 2005; e II – impacto financeiro assim distribuído: a) sessenta por cento em maio de 2006, integrando o cálculo deste percentual os valores implantados em maio de 2005; b) o restante em janeiro de 2007”. Em maio de 2006, conforme alegam e provam os apelantes (cf. documento de Id. Num. 4546351 – Pág. 46 et seq), o Poder Público fez integrar ao cálculo do vencimento dos servidores públicos da autarquia 60% (sessenta por cento) do vencimento retroativo a maio de 2005. O restante, é dizer, 40% (quarenta por cento), deveria ser integralizado em janeiro de 2007, o que não ocorreu integralmente, não tendo sido cumprido o estabelecido no art. 11, II, “b”, da Lei nº 5.591/06. Quanto à alegação do apelado de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, esta não merece acolhida. É que a demanda em referência apenas se refere à cobrança de três parcelas vencidas e não pagas (as de janeiro, fevereiro e março de 2007), nos termos da planilha analítica acostada à inicial. Igualmente, é descabida a alegação de reserva do possível. Não cabe a invocação, pelo Poder Público, desta teoria para eximir-se do cumprimento de suas obrigações fixadas em lei, tais como pagamento integral da remuneração de seus servidores. Trata-se, aqui, do adimplemento dos vencimentos dos ocupantes dos cargos da estrutura do ente apelado, é dizer, de verbas de caráter eminentemente alimentar, fixadas em lei, não havendo discricionariedade quanto a seu adimplemento. Mais, o requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. Repise-se que o pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder. Portanto, diante da inocorrência da prescrição e do patente inadimplemento operado pelo ente público, é mister reconhecer a procedência dos pedidos articulados na inicial. Ademais, cumpres ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, considerando que o acórdão trata de matéria relativa à remuneração de servidor público, e que tal questão foi tratada no Tema nº 1.359 do STF, tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral, não deve prosperar o Recurso Extraordinário interposto. DISPOSITIVO Dessa forma, em cumprimento à decisão do STF de id. 26670029, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (63) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 16592072) interposto nos autos do Processo 0019177-52.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 9622768) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO EMATER-PI – DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2007 – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – AFASTADA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA – REAJUSTE SALARIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 5.591/2006 – VERBAS DEVIDAS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT, Lei Estadual 5.591/06, e temas nº 24 e 41, do STF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17412707) requerendo que o recurso não seja provido. Em primeira analise de admissibilidade, esta Vice-Presidencia negou seguimento ao Recurso (id 20982505) aplicando a Súm. 282, do STF. Os autos foram remetidos ao STF por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, e em despacho fundamento, o STF determinou o retorno dos autos à origem para juízo de adequação com o Tema nº 1.359, do STF (id 26670029). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Passo a uma nova admissibilidade recursal, em atenção a decisão do STF de id. 23615594- pág. 58. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT e Lei Estadual 5.591/06. O Recorrente alega violação ao art. 37, II, da CF e art. 19, do ADCT, e Lei Estadual 5.591/06, afirmando que não há direito adquirido a regime jurídico, assim, é licita a Lei Estadual que congelou os valores de adicional por tempo de serviço, pois foi respeitado o principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos não se trata sobre regime jurídico, mas sim, cobrança de parcelas remuneratórias vencidas e não pagas, expressamente prevista em lei. Dessa forma, o acórdão entendeu que os servidores público tem direito ao recebimento das diferenças salariais referentes a janeiro, fevereiro e parte de março de 2007, por se tratar de verbas vencidas, líquidas e exigíveis, previstas expressamente em lei. Nos seguintes termos, in verbis: A Lei nº 5.591/06 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispôs, em seus anexos, sobre a transformação de cargos e as novas remunerações de seus servidores. O art. 11 do referido diploma legal, que versa sobre a cláusula de vigência, estatui que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vigência do seguinte modo: I – vencimento, com efeito retroativo a partir de maio de 2005; e II – impacto financeiro assim distribuído: a) sessenta por cento em maio de 2006, integrando o cálculo deste percentual os valores implantados em maio de 2005; b) o restante em janeiro de 2007”. Em maio de 2006, conforme alegam e provam os apelantes (cf. documento de Id. Num. 4546351 – Pág. 46 et seq), o Poder Público fez integrar ao cálculo do vencimento dos servidores públicos da autarquia 60% (sessenta por cento) do vencimento retroativo a maio de 2005. O restante, é dizer, 40% (quarenta por cento), deveria ser integralizado em janeiro de 2007, o que não ocorreu integralmente, não tendo sido cumprido o estabelecido no art. 11, II, “b”, da Lei nº 5.591/06. Quanto à alegação do apelado de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, esta não merece acolhida. É que a demanda em referência apenas se refere à cobrança de três parcelas vencidas e não pagas (as de janeiro, fevereiro e março de 2007), nos termos da planilha analítica acostada à inicial. Igualmente, é descabida a alegação de reserva do possível. Não cabe a invocação, pelo Poder Público, desta teoria para eximir-se do cumprimento de suas obrigações fixadas em lei, tais como pagamento integral da remuneração de seus servidores. Trata-se, aqui, do adimplemento dos vencimentos dos ocupantes dos cargos da estrutura do ente apelado, é dizer, de verbas de caráter eminentemente alimentar, fixadas em lei, não havendo discricionariedade quanto a seu adimplemento. Mais, o requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. Repise-se que o pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder. Portanto, diante da inocorrência da prescrição e do patente inadimplemento operado pelo ente público, é mister reconhecer a procedência dos pedidos articulados na inicial. Ademais, cumpres ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, considerando que o acórdão trata de matéria relativa à remuneração de servidor público, e que tal questão foi tratada no Tema nº 1.359 do STF, tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral, não deve prosperar o Recurso Extraordinário interposto. DISPOSITIVO Dessa forma, em cumprimento à decisão do STF de id. 26670029, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (63) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 16592072) interposto nos autos do Processo 0019177-52.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 9622768) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO EMATER-PI – DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2007 – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – AFASTADA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA – REAJUSTE SALARIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 5.591/2006 – VERBAS DEVIDAS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT, Lei Estadual 5.591/06, e temas nº 24 e 41, do STF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17412707) requerendo que o recurso não seja provido. Em primeira analise de admissibilidade, esta Vice-Presidencia negou seguimento ao Recurso (id 20982505) aplicando a Súm. 282, do STF. Os autos foram remetidos ao STF por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, e em despacho fundamento, o STF determinou o retorno dos autos à origem para juízo de adequação com o Tema nº 1.359, do STF (id 26670029). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Passo a uma nova admissibilidade recursal, em atenção a decisão do STF de id. 23615594- pág. 58. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT e Lei Estadual 5.591/06. O Recorrente alega violação ao art. 37, II, da CF e art. 19, do ADCT, e Lei Estadual 5.591/06, afirmando que não há direito adquirido a regime jurídico, assim, é licita a Lei Estadual que congelou os valores de adicional por tempo de serviço, pois foi respeitado o principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos não se trata sobre regime jurídico, mas sim, cobrança de parcelas remuneratórias vencidas e não pagas, expressamente prevista em lei. Dessa forma, o acórdão entendeu que os servidores público tem direito ao recebimento das diferenças salariais referentes a janeiro, fevereiro e parte de março de 2007, por se tratar de verbas vencidas, líquidas e exigíveis, previstas expressamente em lei. Nos seguintes termos, in verbis: A Lei nº 5.591/06 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispôs, em seus anexos, sobre a transformação de cargos e as novas remunerações de seus servidores. O art. 11 do referido diploma legal, que versa sobre a cláusula de vigência, estatui que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vigência do seguinte modo: I – vencimento, com efeito retroativo a partir de maio de 2005; e II – impacto financeiro assim distribuído: a) sessenta por cento em maio de 2006, integrando o cálculo deste percentual os valores implantados em maio de 2005; b) o restante em janeiro de 2007”. Em maio de 2006, conforme alegam e provam os apelantes (cf. documento de Id. Num. 4546351 – Pág. 46 et seq), o Poder Público fez integrar ao cálculo do vencimento dos servidores públicos da autarquia 60% (sessenta por cento) do vencimento retroativo a maio de 2005. O restante, é dizer, 40% (quarenta por cento), deveria ser integralizado em janeiro de 2007, o que não ocorreu integralmente, não tendo sido cumprido o estabelecido no art. 11, II, “b”, da Lei nº 5.591/06. Quanto à alegação do apelado de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, esta não merece acolhida. É que a demanda em referência apenas se refere à cobrança de três parcelas vencidas e não pagas (as de janeiro, fevereiro e março de 2007), nos termos da planilha analítica acostada à inicial. Igualmente, é descabida a alegação de reserva do possível. Não cabe a invocação, pelo Poder Público, desta teoria para eximir-se do cumprimento de suas obrigações fixadas em lei, tais como pagamento integral da remuneração de seus servidores. Trata-se, aqui, do adimplemento dos vencimentos dos ocupantes dos cargos da estrutura do ente apelado, é dizer, de verbas de caráter eminentemente alimentar, fixadas em lei, não havendo discricionariedade quanto a seu adimplemento. Mais, o requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. Repise-se que o pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder. Portanto, diante da inocorrência da prescrição e do patente inadimplemento operado pelo ente público, é mister reconhecer a procedência dos pedidos articulados na inicial. Ademais, cumpres ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, considerando que o acórdão trata de matéria relativa à remuneração de servidor público, e que tal questão foi tratada no Tema nº 1.359 do STF, tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral, não deve prosperar o Recurso Extraordinário interposto. DISPOSITIVO Dessa forma, em cumprimento à decisão do STF de id. 26670029, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (63) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 16592072) interposto nos autos do Processo 0019177-52.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 9622768) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO EMATER-PI – DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2007 – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – AFASTADA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA – REAJUSTE SALARIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 5.591/2006 – VERBAS DEVIDAS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT, Lei Estadual 5.591/06, e temas nº 24 e 41, do STF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17412707) requerendo que o recurso não seja provido. Em primeira analise de admissibilidade, esta Vice-Presidencia negou seguimento ao Recurso (id 20982505) aplicando a Súm. 282, do STF. Os autos foram remetidos ao STF por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, e em despacho fundamento, o STF determinou o retorno dos autos à origem para juízo de adequação com o Tema nº 1.359, do STF (id 26670029). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Passo a uma nova admissibilidade recursal, em atenção a decisão do STF de id. 23615594- pág. 58. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT e Lei Estadual 5.591/06. O Recorrente alega violação ao art. 37, II, da CF e art. 19, do ADCT, e Lei Estadual 5.591/06, afirmando que não há direito adquirido a regime jurídico, assim, é licita a Lei Estadual que congelou os valores de adicional por tempo de serviço, pois foi respeitado o principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos não se trata sobre regime jurídico, mas sim, cobrança de parcelas remuneratórias vencidas e não pagas, expressamente prevista em lei. Dessa forma, o acórdão entendeu que os servidores público tem direito ao recebimento das diferenças salariais referentes a janeiro, fevereiro e parte de março de 2007, por se tratar de verbas vencidas, líquidas e exigíveis, previstas expressamente em lei. Nos seguintes termos, in verbis: A Lei nº 5.591/06 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispôs, em seus anexos, sobre a transformação de cargos e as novas remunerações de seus servidores. O art. 11 do referido diploma legal, que versa sobre a cláusula de vigência, estatui que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vigência do seguinte modo: I – vencimento, com efeito retroativo a partir de maio de 2005; e II – impacto financeiro assim distribuído: a) sessenta por cento em maio de 2006, integrando o cálculo deste percentual os valores implantados em maio de 2005; b) o restante em janeiro de 2007”. Em maio de 2006, conforme alegam e provam os apelantes (cf. documento de Id. Num. 4546351 – Pág. 46 et seq), o Poder Público fez integrar ao cálculo do vencimento dos servidores públicos da autarquia 60% (sessenta por cento) do vencimento retroativo a maio de 2005. O restante, é dizer, 40% (quarenta por cento), deveria ser integralizado em janeiro de 2007, o que não ocorreu integralmente, não tendo sido cumprido o estabelecido no art. 11, II, “b”, da Lei nº 5.591/06. Quanto à alegação do apelado de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, esta não merece acolhida. É que a demanda em referência apenas se refere à cobrança de três parcelas vencidas e não pagas (as de janeiro, fevereiro e março de 2007), nos termos da planilha analítica acostada à inicial. Igualmente, é descabida a alegação de reserva do possível. Não cabe a invocação, pelo Poder Público, desta teoria para eximir-se do cumprimento de suas obrigações fixadas em lei, tais como pagamento integral da remuneração de seus servidores. Trata-se, aqui, do adimplemento dos vencimentos dos ocupantes dos cargos da estrutura do ente apelado, é dizer, de verbas de caráter eminentemente alimentar, fixadas em lei, não havendo discricionariedade quanto a seu adimplemento. Mais, o requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. Repise-se que o pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder. Portanto, diante da inocorrência da prescrição e do patente inadimplemento operado pelo ente público, é mister reconhecer a procedência dos pedidos articulados na inicial. Ademais, cumpres ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, considerando que o acórdão trata de matéria relativa à remuneração de servidor público, e que tal questão foi tratada no Tema nº 1.359 do STF, tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral, não deve prosperar o Recurso Extraordinário interposto. DISPOSITIVO Dessa forma, em cumprimento à decisão do STF de id. 26670029, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (63) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 16592072) interposto nos autos do Processo 0019177-52.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 9622768) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO EMATER-PI – DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2007 – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – AFASTADA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA – REAJUSTE SALARIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 5.591/2006 – VERBAS DEVIDAS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT, Lei Estadual 5.591/06, e temas nº 24 e 41, do STF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17412707) requerendo que o recurso não seja provido. Em primeira analise de admissibilidade, esta Vice-Presidencia negou seguimento ao Recurso (id 20982505) aplicando a Súm. 282, do STF. Os autos foram remetidos ao STF por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, e em despacho fundamento, o STF determinou o retorno dos autos à origem para juízo de adequação com o Tema nº 1.359, do STF (id 26670029). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Passo a uma nova admissibilidade recursal, em atenção a decisão do STF de id. 23615594- pág. 58. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT e Lei Estadual 5.591/06. O Recorrente alega violação ao art. 37, II, da CF e art. 19, do ADCT, e Lei Estadual 5.591/06, afirmando que não há direito adquirido a regime jurídico, assim, é licita a Lei Estadual que congelou os valores de adicional por tempo de serviço, pois foi respeitado o principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos não se trata sobre regime jurídico, mas sim, cobrança de parcelas remuneratórias vencidas e não pagas, expressamente prevista em lei. Dessa forma, o acórdão entendeu que os servidores público tem direito ao recebimento das diferenças salariais referentes a janeiro, fevereiro e parte de março de 2007, por se tratar de verbas vencidas, líquidas e exigíveis, previstas expressamente em lei. Nos seguintes termos, in verbis: A Lei nº 5.591/06 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispôs, em seus anexos, sobre a transformação de cargos e as novas remunerações de seus servidores. O art. 11 do referido diploma legal, que versa sobre a cláusula de vigência, estatui que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vigência do seguinte modo: I – vencimento, com efeito retroativo a partir de maio de 2005; e II – impacto financeiro assim distribuído: a) sessenta por cento em maio de 2006, integrando o cálculo deste percentual os valores implantados em maio de 2005; b) o restante em janeiro de 2007”. Em maio de 2006, conforme alegam e provam os apelantes (cf. documento de Id. Num. 4546351 – Pág. 46 et seq), o Poder Público fez integrar ao cálculo do vencimento dos servidores públicos da autarquia 60% (sessenta por cento) do vencimento retroativo a maio de 2005. O restante, é dizer, 40% (quarenta por cento), deveria ser integralizado em janeiro de 2007, o que não ocorreu integralmente, não tendo sido cumprido o estabelecido no art. 11, II, “b”, da Lei nº 5.591/06. Quanto à alegação do apelado de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, esta não merece acolhida. É que a demanda em referência apenas se refere à cobrança de três parcelas vencidas e não pagas (as de janeiro, fevereiro e março de 2007), nos termos da planilha analítica acostada à inicial. Igualmente, é descabida a alegação de reserva do possível. Não cabe a invocação, pelo Poder Público, desta teoria para eximir-se do cumprimento de suas obrigações fixadas em lei, tais como pagamento integral da remuneração de seus servidores. Trata-se, aqui, do adimplemento dos vencimentos dos ocupantes dos cargos da estrutura do ente apelado, é dizer, de verbas de caráter eminentemente alimentar, fixadas em lei, não havendo discricionariedade quanto a seu adimplemento. Mais, o requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. Repise-se que o pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder. Portanto, diante da inocorrência da prescrição e do patente inadimplemento operado pelo ente público, é mister reconhecer a procedência dos pedidos articulados na inicial. Ademais, cumpres ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, considerando que o acórdão trata de matéria relativa à remuneração de servidor público, e que tal questão foi tratada no Tema nº 1.359 do STF, tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral, não deve prosperar o Recurso Extraordinário interposto. DISPOSITIVO Dessa forma, em cumprimento à decisão do STF de id. 26670029, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (63) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 16592072) interposto nos autos do Processo 0019177-52.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 9622768) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO EMATER-PI – DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2007 – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – AFASTADA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA – REAJUSTE SALARIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 5.591/2006 – VERBAS DEVIDAS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT, Lei Estadual 5.591/06, e temas nº 24 e 41, do STF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17412707) requerendo que o recurso não seja provido. Em primeira analise de admissibilidade, esta Vice-Presidencia negou seguimento ao Recurso (id 20982505) aplicando a Súm. 282, do STF. Os autos foram remetidos ao STF por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, e em despacho fundamento, o STF determinou o retorno dos autos à origem para juízo de adequação com o Tema nº 1.359, do STF (id 26670029). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Passo a uma nova admissibilidade recursal, em atenção a decisão do STF de id. 23615594- pág. 58. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT e Lei Estadual 5.591/06. O Recorrente alega violação ao art. 37, II, da CF e art. 19, do ADCT, e Lei Estadual 5.591/06, afirmando que não há direito adquirido a regime jurídico, assim, é licita a Lei Estadual que congelou os valores de adicional por tempo de serviço, pois foi respeitado o principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos não se trata sobre regime jurídico, mas sim, cobrança de parcelas remuneratórias vencidas e não pagas, expressamente prevista em lei. Dessa forma, o acórdão entendeu que os servidores público tem direito ao recebimento das diferenças salariais referentes a janeiro, fevereiro e parte de março de 2007, por se tratar de verbas vencidas, líquidas e exigíveis, previstas expressamente em lei. Nos seguintes termos, in verbis: A Lei nº 5.591/06 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispôs, em seus anexos, sobre a transformação de cargos e as novas remunerações de seus servidores. O art. 11 do referido diploma legal, que versa sobre a cláusula de vigência, estatui que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vigência do seguinte modo: I – vencimento, com efeito retroativo a partir de maio de 2005; e II – impacto financeiro assim distribuído: a) sessenta por cento em maio de 2006, integrando o cálculo deste percentual os valores implantados em maio de 2005; b) o restante em janeiro de 2007”. Em maio de 2006, conforme alegam e provam os apelantes (cf. documento de Id. Num. 4546351 – Pág. 46 et seq), o Poder Público fez integrar ao cálculo do vencimento dos servidores públicos da autarquia 60% (sessenta por cento) do vencimento retroativo a maio de 2005. O restante, é dizer, 40% (quarenta por cento), deveria ser integralizado em janeiro de 2007, o que não ocorreu integralmente, não tendo sido cumprido o estabelecido no art. 11, II, “b”, da Lei nº 5.591/06. Quanto à alegação do apelado de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, esta não merece acolhida. É que a demanda em referência apenas se refere à cobrança de três parcelas vencidas e não pagas (as de janeiro, fevereiro e março de 2007), nos termos da planilha analítica acostada à inicial. Igualmente, é descabida a alegação de reserva do possível. Não cabe a invocação, pelo Poder Público, desta teoria para eximir-se do cumprimento de suas obrigações fixadas em lei, tais como pagamento integral da remuneração de seus servidores. Trata-se, aqui, do adimplemento dos vencimentos dos ocupantes dos cargos da estrutura do ente apelado, é dizer, de verbas de caráter eminentemente alimentar, fixadas em lei, não havendo discricionariedade quanto a seu adimplemento. Mais, o requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. Repise-se que o pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder. Portanto, diante da inocorrência da prescrição e do patente inadimplemento operado pelo ente público, é mister reconhecer a procedência dos pedidos articulados na inicial. Ademais, cumpres ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, considerando que o acórdão trata de matéria relativa à remuneração de servidor público, e que tal questão foi tratada no Tema nº 1.359 do STF, tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral, não deve prosperar o Recurso Extraordinário interposto. DISPOSITIVO Dessa forma, em cumprimento à decisão do STF de id. 26670029, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (63) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 16592072) interposto nos autos do Processo 0019177-52.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 9622768) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO EMATER-PI – DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2007 – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – AFASTADA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA – REAJUSTE SALARIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 5.591/2006 – VERBAS DEVIDAS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT, Lei Estadual 5.591/06, e temas nº 24 e 41, do STF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17412707) requerendo que o recurso não seja provido. Em primeira analise de admissibilidade, esta Vice-Presidencia negou seguimento ao Recurso (id 20982505) aplicando a Súm. 282, do STF. Os autos foram remetidos ao STF por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, e em despacho fundamento, o STF determinou o retorno dos autos à origem para juízo de adequação com o Tema nº 1.359, do STF (id 26670029). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Passo a uma nova admissibilidade recursal, em atenção a decisão do STF de id. 23615594- pág. 58. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT e Lei Estadual 5.591/06. O Recorrente alega violação ao art. 37, II, da CF e art. 19, do ADCT, e Lei Estadual 5.591/06, afirmando que não há direito adquirido a regime jurídico, assim, é licita a Lei Estadual que congelou os valores de adicional por tempo de serviço, pois foi respeitado o principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos não se trata sobre regime jurídico, mas sim, cobrança de parcelas remuneratórias vencidas e não pagas, expressamente prevista em lei. Dessa forma, o acórdão entendeu que os servidores público tem direito ao recebimento das diferenças salariais referentes a janeiro, fevereiro e parte de março de 2007, por se tratar de verbas vencidas, líquidas e exigíveis, previstas expressamente em lei. Nos seguintes termos, in verbis: A Lei nº 5.591/06 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispôs, em seus anexos, sobre a transformação de cargos e as novas remunerações de seus servidores. O art. 11 do referido diploma legal, que versa sobre a cláusula de vigência, estatui que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vigência do seguinte modo: I – vencimento, com efeito retroativo a partir de maio de 2005; e II – impacto financeiro assim distribuído: a) sessenta por cento em maio de 2006, integrando o cálculo deste percentual os valores implantados em maio de 2005; b) o restante em janeiro de 2007”. Em maio de 2006, conforme alegam e provam os apelantes (cf. documento de Id. Num. 4546351 – Pág. 46 et seq), o Poder Público fez integrar ao cálculo do vencimento dos servidores públicos da autarquia 60% (sessenta por cento) do vencimento retroativo a maio de 2005. O restante, é dizer, 40% (quarenta por cento), deveria ser integralizado em janeiro de 2007, o que não ocorreu integralmente, não tendo sido cumprido o estabelecido no art. 11, II, “b”, da Lei nº 5.591/06. Quanto à alegação do apelado de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, esta não merece acolhida. É que a demanda em referência apenas se refere à cobrança de três parcelas vencidas e não pagas (as de janeiro, fevereiro e março de 2007), nos termos da planilha analítica acostada à inicial. Igualmente, é descabida a alegação de reserva do possível. Não cabe a invocação, pelo Poder Público, desta teoria para eximir-se do cumprimento de suas obrigações fixadas em lei, tais como pagamento integral da remuneração de seus servidores. Trata-se, aqui, do adimplemento dos vencimentos dos ocupantes dos cargos da estrutura do ente apelado, é dizer, de verbas de caráter eminentemente alimentar, fixadas em lei, não havendo discricionariedade quanto a seu adimplemento. Mais, o requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. Repise-se que o pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder. Portanto, diante da inocorrência da prescrição e do patente inadimplemento operado pelo ente público, é mister reconhecer a procedência dos pedidos articulados na inicial. Ademais, cumpres ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, considerando que o acórdão trata de matéria relativa à remuneração de servidor público, e que tal questão foi tratada no Tema nº 1.359 do STF, tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral, não deve prosperar o Recurso Extraordinário interposto. DISPOSITIVO Dessa forma, em cumprimento à decisão do STF de id. 26670029, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:05
Evolução da Classe Processual
26/03/2026, 13:48
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:00
Petição
30/01/2026, 05:20
Publicação
23/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (63) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 16592072) interposto nos autos do Processo 0019177-52.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 9622768) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO EMATER-PI – DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2007 – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – AFASTADA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA – REAJUSTE SALARIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 5.591/2006 – VERBAS DEVIDAS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT, Lei Estadual 5.591/06, e temas nº 24 e 41, do STF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17412707) requerendo que o recurso não seja provido. Em primeira analise de admissibilidade, esta Vice-Presidencia negou seguimento ao Recurso (id 20982505) aplicando a Súm. 282, do STF. Os autos foram remetidos ao STF por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, e em despacho fundamento, o STF determinou o retorno dos autos à origem para juízo de adequação com o Tema nº 1.359, do STF (id 26670029). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Passo a uma nova admissibilidade recursal, em atenção a decisão do STF de id. 23615594- pág. 58. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT e Lei Estadual 5.591/06. O Recorrente alega violação ao art. 37, II, da CF e art. 19, do ADCT, e Lei Estadual 5.591/06, afirmando que não há direito adquirido a regime jurídico, assim, é licita a Lei Estadual que congelou os valores de adicional por tempo de serviço, pois foi respeitado o principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos não se trata sobre regime jurídico, mas sim, cobrança de parcelas remuneratórias vencidas e não pagas, expressamente prevista em lei. Dessa forma, o acórdão entendeu que os servidores público tem direito ao recebimento das diferenças salariais referentes a janeiro, fevereiro e parte de março de 2007, por se tratar de verbas vencidas, líquidas e exigíveis, previstas expressamente em lei. Nos seguintes termos, in verbis: A Lei nº 5.591/06 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispôs, em seus anexos, sobre a transformação de cargos e as novas remunerações de seus servidores. O art. 11 do referido diploma legal, que versa sobre a cláusula de vigência, estatui que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vigência do seguinte modo: I – vencimento, com efeito retroativo a partir de maio de 2005; e II – impacto financeiro assim distribuído: a) sessenta por cento em maio de 2006, integrando o cálculo deste percentual os valores implantados em maio de 2005; b) o restante em janeiro de 2007”. Em maio de 2006, conforme alegam e provam os apelantes (cf. documento de Id. Num. 4546351 – Pág. 46 et seq), o Poder Público fez integrar ao cálculo do vencimento dos servidores públicos da autarquia 60% (sessenta por cento) do vencimento retroativo a maio de 2005. O restante, é dizer, 40% (quarenta por cento), deveria ser integralizado em janeiro de 2007, o que não ocorreu integralmente, não tendo sido cumprido o estabelecido no art. 11, II, “b”, da Lei nº 5.591/06. Quanto à alegação do apelado de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, esta não merece acolhida. É que a demanda em referência apenas se refere à cobrança de três parcelas vencidas e não pagas (as de janeiro, fevereiro e março de 2007), nos termos da planilha analítica acostada à inicial. Igualmente, é descabida a alegação de reserva do possível. Não cabe a invocação, pelo Poder Público, desta teoria para eximir-se do cumprimento de suas obrigações fixadas em lei, tais como pagamento integral da remuneração de seus servidores. Trata-se, aqui, do adimplemento dos vencimentos dos ocupantes dos cargos da estrutura do ente apelado, é dizer, de verbas de caráter eminentemente alimentar, fixadas em lei, não havendo discricionariedade quanto a seu adimplemento. Mais, o requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. Repise-se que o pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder. Portanto, diante da inocorrência da prescrição e do patente inadimplemento operado pelo ente público, é mister reconhecer a procedência dos pedidos articulados na inicial. Ademais, cumpres ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, considerando que o acórdão trata de matéria relativa à remuneração de servidor público, e que tal questão foi tratada no Tema nº 1.359 do STF, tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral, não deve prosperar o Recurso Extraordinário interposto. DISPOSITIVO Dessa forma, em cumprimento à decisão do STF de id. 26670029, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (63) DECISÃO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id 16592072) interposto nos autos do Processo 0019177-52.2014.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 9622768) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO EMATER-PI – DIFERENÇAS SALARIAIS RELATIVAS AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2007 – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – AFASTADA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA – REAJUSTE SALARIAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PREVISTO NA LEI Nº 5.591/2006 – VERBAS DEVIDAS - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT, Lei Estadual 5.591/06, e temas nº 24 e 41, do STF. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 17412707) requerendo que o recurso não seja provido. Em primeira analise de admissibilidade, esta Vice-Presidencia negou seguimento ao Recurso (id 20982505) aplicando a Súm. 282, do STF. Os autos foram remetidos ao STF por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, e em despacho fundamento, o STF determinou o retorno dos autos à origem para juízo de adequação com o Tema nº 1.359, do STF (id 26670029). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Passo a uma nova admissibilidade recursal, em atenção a decisão do STF de id. 23615594- pág. 58. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 37, II, da CF, e art. 19, do ADCT e Lei Estadual 5.591/06. O Recorrente alega violação ao art. 37, II, da CF e art. 19, do ADCT, e Lei Estadual 5.591/06, afirmando que não há direito adquirido a regime jurídico, assim, é licita a Lei Estadual que congelou os valores de adicional por tempo de serviço, pois foi respeitado o principio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Contudo, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos não se trata sobre regime jurídico, mas sim, cobrança de parcelas remuneratórias vencidas e não pagas, expressamente prevista em lei. Dessa forma, o acórdão entendeu que os servidores público tem direito ao recebimento das diferenças salariais referentes a janeiro, fevereiro e parte de março de 2007, por se tratar de verbas vencidas, líquidas e exigíveis, previstas expressamente em lei. Nos seguintes termos, in verbis: A Lei nº 5.591/06 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispôs, em seus anexos, sobre a transformação de cargos e as novas remunerações de seus servidores. O art. 11 do referido diploma legal, que versa sobre a cláusula de vigência, estatui que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a vigência do seguinte modo: I – vencimento, com efeito retroativo a partir de maio de 2005; e II – impacto financeiro assim distribuído: a) sessenta por cento em maio de 2006, integrando o cálculo deste percentual os valores implantados em maio de 2005; b) o restante em janeiro de 2007”. Em maio de 2006, conforme alegam e provam os apelantes (cf. documento de Id. Num. 4546351 – Pág. 46 et seq), o Poder Público fez integrar ao cálculo do vencimento dos servidores públicos da autarquia 60% (sessenta por cento) do vencimento retroativo a maio de 2005. O restante, é dizer, 40% (quarenta por cento), deveria ser integralizado em janeiro de 2007, o que não ocorreu integralmente, não tendo sido cumprido o estabelecido no art. 11, II, “b”, da Lei nº 5.591/06. Quanto à alegação do apelado de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, esta não merece acolhida. É que a demanda em referência apenas se refere à cobrança de três parcelas vencidas e não pagas (as de janeiro, fevereiro e março de 2007), nos termos da planilha analítica acostada à inicial. Igualmente, é descabida a alegação de reserva do possível. Não cabe a invocação, pelo Poder Público, desta teoria para eximir-se do cumprimento de suas obrigações fixadas em lei, tais como pagamento integral da remuneração de seus servidores. Trata-se, aqui, do adimplemento dos vencimentos dos ocupantes dos cargos da estrutura do ente apelado, é dizer, de verbas de caráter eminentemente alimentar, fixadas em lei, não havendo discricionariedade quanto a seu adimplemento. Mais, o requerido não colacionou aos autos qualquer prova de que tenha havido a quitação das verbas pleiteadas, de forma que o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do ente público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária prevista em lei. Repise-se que o pagamento das verbas pecuniárias pela Administração Pública aos seus servidores em razão dos serviços por eles prestados é dever do ente público, que não poderá invocar as suas prerrogativas para descumprir suas obrigações, sob pena de se configurar abuso de poder. Portanto, diante da inocorrência da prescrição e do patente inadimplemento operado pelo ente público, é mister reconhecer a procedência dos pedidos articulados na inicial. Ademais, cumpres ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e os requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público municipal”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, considerando que o acórdão trata de matéria relativa à remuneração de servidor público, e que tal questão foi tratada no Tema nº 1.359 do STF, tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral, não deve prosperar o Recurso Extraordinário interposto. DISPOSITIVO Dessa forma, em cumprimento à decisão do STF de id. 26670029, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:04
Expedição de documento
21/01/2026, 10:04
Expedição de documento (incompetência)
15/01/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 11:15
Documento
23/07/2025, 12:08
Documento
23/07/2025, 12:07
Recebimento
23/07/2025, 12:06
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2025, 13:39
Documento
17/07/2025, 12:00
Petição
04/07/2025, 00:08
Publicação
25/06/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:43
Publicação
25/06/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:43
Publicação
25/06/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:28
Publicação
25/06/2025, 03:28
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25/06/2025, 03:28
Publicação
25/06/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:28
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25/06/2025, 03:28
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25/06/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO FERREIRA CASTELO BRANCO e outros (63)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STF, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
19/06/2025, 00:00
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Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019177-52.2014.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STF, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
19/06/2025, 00:00
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19/06/2025, 00:00
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19/06/2025, 00:00
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