Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AURINO BORGES LEAL
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800824-41.2020.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por AURINO BORGES LEAL em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (Acórdão de id. 59423305), que condenou a parte executada à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 60669857), instruído com planilha de cálculo (id. 60669859), pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 9.221,12. Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada, após garantir o juízo com o depósito do valor integral executado (id. 66470410), apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 65534651), recebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Alegou, em síntese, excesso de execução no montante de R$ 2.183,49, sob o argumento de que o valor principal do empréstimo (R$ 1.795,53), supostamente recebido pelo exequente, não foi objeto de compensação, o que configuraria enriquecimento ilícito. O exequente se manifestou sobre a impugnação (id. 82815403), rebatendo os argumentos e sustentando que a questão acerca do recebimento do valor do empréstimo já foi decidida na fase de conhecimento, estando acobertada pela coisa julgada, uma vez que o Acórdão exequendo concluiu pela ausência de provas de que tal valor foi transferido ao consumidor. Reiterou o pedido de prosseguimento da execução pelo valor apontado e requereu o levantamento da quantia depositada. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade da Defesa do Executado Inicialmente, cumpre registrar que o executado apresentou sua defesa sob a nomenclatura de "Exceção de Pré-Executividade". Contudo, considerando que houve a garantia do juízo mediante depósito judicial do valor integral da execução (Id. 66470410) e que a matéria arguida — excesso de execução — é típica de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC), recebo a peça de Id. 65534651 como Impugnação, em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito da impugnação. 2. Do Alegado Excesso de Execução e da Ofensa à Coisa Julgada A controvérsia central da presente impugnação reside na alegação de excesso de execução, fundada na ausência de compensação do valor principal do empréstimo (R$ 1.795,53), que o executado afirma ter sido creditado em favor do exequente. A tese, contudo, não merece prosperar, por manifesta ofensa à coisa julgada material. O cumprimento de sentença, como fase processual destinada à satisfação de um direito já reconhecido, deve pautar-se pela estrita fidelidade ao título executivo judicial. É vedado ao juízo da execução, bem como às partes, inovar ou modificar o que foi decidido na fase de conhecimento, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e disciplinada no art. 502 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o título executivo que ampara a presente execução é o Acórdão de Id. 59423305, que, ao julgar a apelação, foi categórico ao estabelecer as premissas fáticas para a condenação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em decisão soberana, assentou que a instituição financeira não logrou comprovar o repasse do valor do empréstimo ao consumidor. Consta expressamente do v. Acórdão (Id. 59423305, p. 47-48): "No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, em tempo hábil (em sede de contestação) tampouco o comprovante de transferência do valor supostamente contratado." (grifo nosso) E adiante, na página 48: "No caso em exame, não houve apresentação, por parte do Apelante [Banco], de documento válido apto a comprovar a transferência do numerário contratado para o Apelado [Aurino Borges Leal]." (grifo nosso) A decisão, portanto, transitou em julgado com a premissa fática de que não há prova do recebimento do valor pelo exequente. A pretensão do executado de, em sede de cumprimento de sentença, impor a compensação deste mesmo valor, é uma tentativa transversa de rediscutir o mérito da causa e reformar o título judicial, o que é terminantemente vedado. Se o executado entendia que a prova do repasse existia e não foi devidamente valorada, ou se pretendia produzi-la, deveria tê-lo feito na fase de conhecimento, utilizando-se dos meios recursais cabíveis. Uma vez esgotada a via cognitiva e formado o título executivo, a matéria fática nele assentada torna-se imutável e indiscutível, nos termos do art. 508 do CPC. Dessa forma, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (Id. 60669859), que apura o débito em R$ 9.221,12, está em conformidade com o título executivo, pois não aplica compensação que não foi determinada — e cuja premissa fática foi expressamente afastada — na decisão exequenda. Os cálculos do executado, por outro lado, partem de premissa fática contrária à coisa julgada e, por isso, devem ser rechaçados. A rejeição da impugnação é, portanto, medida que se impõe. 3. Da Expedição de Alvará e das Cautelas Necessárias Rejeitada a impugnação e havendo depósito judicial garantindo integralmente a execução, impõe-se a liberação dos valores em favor do credor.
Trata-se de caso de demanda de massa, em face de instituição financeira, na qual figura como parte autora pessoa hipossuficiente e vulnerável. Por essa razão, é necessário zelo redobrado na liberação de verbas, a fim de garantir que o crédito chegue efetivamente ao seu titular. Nesse sentido, a Corregedoria-Geral de Justiça, em atenção às peculiaridades desses casos, editou norma que faculta ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor. Assim sendo, e considerando a existência de informações sobre práticas predatórias em casos análogos nesta Comarca, faz-se necessária a adoção de medidas para assegurar a entrega do numerário diretamente à parte beneficiária. Desse modo, o alvará para levantamento do crédito principal deverá ser expedido exclusivamente em nome do exequente, AURINO BORGES LEAL. Os honorários advocatícios sucumbenciais, bem como os contratuais, desde que juntado o respectivo contrato, deverão ser objeto de alvarás específicos e autônomos em nome dos patronos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: 1. HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo exequente no Id. 60669859 e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 9.221,12 (nove mil, duzentos e vinte e um reais doze centavos), já depositado em conta judicial (Id. 66470410). 2. Condenar a parte executada/impugnante, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a este incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução alegado (R$ 2.183,49), nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC. 3. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento da quantia depositada (Id. 66470410), acrescida dos rendimentos, observando-se as seguintes diretrizes: a) O valor principal devido ao exequente deverá ser objeto de alvará expedido exclusivamente em nome de AURINO BORGES LEAL, CPF nº 890.305.753-87, devendo constar a orientação de que a instituição financeira depositária somente efetue o pagamento ao próprio beneficiário, isoladamente. b) Os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (tanto da fase de conhecimento quanto os fixados nesta decisão) deverão ser objeto de alvará autônomo, em nome dos advogados indicados pela parte exequente. c) Eventuais honorários contratuais poderão ser deduzidos do montante principal e pagos por alvará autônomo, desde que requerido e mediante a juntada do respectivo contrato de honorários. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio