Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: GILBERTO MERCEJANA SOUSA - EPP e outros
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Ao analisar os autos verifico que não houve pagamento das custas e a parte autora pugnou pela gratuidade de justiça. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Todavia, observo que não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, requisito indispensável para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ressalte-se que a simples declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser objeto de controle judicial, sobretudo quando ausente qualquer elemento de convicção acerca da real situação financeira da parte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800082-29.2026.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória de sua condição econômica, a exemplo de contracheque, declaração de imposto de renda, carteira de trabalho atualizada ou outro documento idôneo. O não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo, voltem conclusos para apreciação. LUZILâNDIA-PI, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia