Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2069982/PI (2023/0136399-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ ALBUQUERQUE BEZERRA - PI007389A
RECORRIDO: F V MARTINS BARBOSA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 305): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. Na execução fiscal, a citação por edital pressupõe tentativas anteriores de citação por correio e por oficial de justiça. Ausente tentativa de citação pelos correios, resta contrariado o entendimento do enunciado de súmula n.º 414, do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Conhecido e não provido. Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 340-347). Nas razões recursais, sustenta o recorrente, preliminarmente, violação ao art. 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 8º e 40 da LEF, bem como aos arts. 85, 239, § 1º, e 256 do CPC. Segundo argumenta, em síntese, não houve a prescrição intercorrente no caso concreto e não seria possível a condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 366-384. Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, com razão a parte recorrente. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, assentou, em síntese, o seguinte entendimento (fl. 309): In casu, verifico que não foram esgotadas as demais modalidades anteriores à citação por edital. Desta feita, resta evidente a nulidade dos demais atos que sobrevieram à esse ato. Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na sentença ora recorrida, porquanto lastreada de fundamentos pertinentes à essa matéria. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer este recurso, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Nos embargos de declaração opostos na origem, o recorrente apontou omissão do acórdão defendendo que (fl. 318): Ocorre que, nas razões do apelo, o Estado do Piauí formulou, em tópico individualizado, um pedido subsidiário (“II.2- SUBSIDIARIAMENTE: DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE”), no caso de ser mantida a decretação da prescrição, para que fosse afastada sua condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade (Doc. de Id 1720700, págs. 122/132). Esse pedido apoiou-se não apenas no princípio da causalidade, mas também na jurisprudência atual do c. STJ, não sendo sequer razoável condenar o Estado do Piauí em função da decretação da prescrição do crédito tributário, quando a execução fiscal foi proposta tempestivamente, por causa da inadimplência do devedor, que somente compareceu aos autos, de modo conveniente, para alegar essa matéria e pretender impor sucumbência ao ente público, agravando o dano ao erário. A despeito de formulado o aludido pedido subsidiário, ao julgar o recurso, essa Egrégia Câmara não enfrentou a questão acerca da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade e em consonância com o entendimento pacífico do c. STJ, expressamente desenvolvida no Doc. de Id 1720700, págs. 122/132, o que configura omissão. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a afirmar (fls. 342-343): Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas no acórdão combatido. O que se verifica é a inconformidade das partes embargantes com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados. Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa. [...] Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. [...] Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: [...] Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC. Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). A princípio, os argumentos suscitados pelo recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o devido enfrentamento a respeito da controvérsia envolvendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, considerando a controvérsia versada nos autos, é natural que haja pronunciamento do Tribunal de origem a respeito das questões levantadas pelo recorrente nos embargos de declaração. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA